Informativo n. 0673
Publicação: 3 de julho de 2020.
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência
do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do
Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não
consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
CORTE ESPECIAL
PROCESSO
EREsp 1.698.526-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/02/2020, DJe 22/05/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Convênio OAB e Defensoria Pública. Honorários advocatícios.
Execução nos próprios autos. Possibilidade. Ação de conhecimento. Participação
do Estado. Irrelevância.
DESTAQUE
Havendo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB
possibilitando a atuação dos causídicos quando não houver defensor público para
a causa, os honorários advocatícios podem ser executados nos próprios autos,
mesmo se o Estado não tiver participado da ação de conhecimento.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão controvertida cinge-se a saber se é, ou não,
possível a execução, nos próprios autos de ação de alimentos, de honorários
advocatícios a serem suportados pelo Estado, porque arbitrados em favor de advogado
atuante na ação como defensor dativo da pessoa menor de idade promovente, ainda
que o Estado, na condição de responsável pelo pagamento, não tenha participado
da lide na fase de conhecimento.
O advogado, quando atua como defensor dativo, o faz porque
na localidade não há Defensoria Pública. Vale dizer, nessas hipóteses, existe
um convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, que
possibilita a atuação dos causídicos quando não houver defensor público para a
causa, mediante remuneração previamente estipulada em tabela.
Na espécie, ao sentenciar, o magistrado arbitrou a verba
honorária conforme disposto na tabela do convênio. Porém, o Estado pagou só uma
parte e não se permitiu a execução do montante restante nos autos da ação de
alimentos, obrigando o advogado a ajuizar ação ordinária para tanto.
Se o advogado atuou como defensor dativo, fazendo as vezes
da Defensoria Pública, tem o direito de receber e executar o valor que lhe foi
fixado pelo juiz na sentença proferida na causa. Caso contrário, se houver a
necessidade de ajuizamento de ação ordinária para recebimento dos honorários,
não vai ter advogado para assumir esse papel da defensoria.
Com efeito, se tiver de promover uma ação específica contra
a Fazenda Pública, os advogados serão muito resistentes em aceitar a função de
advogado dativo, porque terão de trabalhar não só na ação para a qual foram
designados, mas também numa outra ação que terão de propor contra a Fazenda
Pública.
Assim, o fato de o Estado não ter participado da lide na
ação de conhecimento não impede que ele seja intimado a pagar os honorários,
que são de sua responsabilidade em razão de convênio celebrado entre a
Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, em cumprimento de
sentença.
PRIMEIRA SEÇÃO
PROCESSO
CC 147.746-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, por unanimidade, julgado em 27/05/2020, DJe 04/06/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Alienação judicial eletrônica. Bens em comarca diversa.
Carta precatória para realização dos atos. Desnecessidade. Simples acesso à
internet. Competência do juízo da execução.
DESTAQUE
Compete ao juízo da execução realizar a alienação judicial
eletrônica, ainda que o bem esteja situado em comarca diversa.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio
eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do Código Fux (CPC/2015),
têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e
agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da
publicidade, da celeridade e da segurança.
Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da
inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão
judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do
País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo licitatório e ser
infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites
burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução.
Aliás, destaca-se que o Conselho Nacional de Justiça editou
a Resolução n. 236/2016, regulamentando os procedimentos relativos à alienação
judicial por meio eletrônico, dispondo, em seu art. 16, que os bens penhorados
serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (art. 887, § 2º), com
descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para
melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.
Logo, cabe ao magistrado atentar para essa relevante
alteração trazida pelo novel estatuto processual, utilizando-se desse poderoso
instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que
tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação
do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos
interessados no local da hasta pública.
Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao
interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem
necessidade de sua presença no local da hasta, tem-se por justificada a recusa
do cumprimento da carta precatória pelo Juízo deprecado, visto que não há
motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja
praticada em comarca diversa daquela do Juízo da Execução.
SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO
REsp 1.756.283-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, por unanimidade, julgado em 11/03/2020, DJe 03/06/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Plano de saúde ou seguro saúde. Reembolso de despesas
médico-hospitalares previstas em cláusula contratual. Prazo prescricional
decenal.
DESTAQUE
É decenal o prazo prescricional aplicável ao exercício da
pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas
pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram
adimplidas pela operadora.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, ressalta-se que, consoante a jurisprudência do
STJ, não incide a prescrição ânua própria das relações securitárias nas
demandas em que se discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros
saúde, dada a natureza sui generis desses contratos.
A presente pretensão reparatória também não se confunde com
aquela voltada à repetição do indébito decorrente da declaração de nulidade de
cláusula contratual (estipuladora de reajuste por faixa etária), que foi
debatida pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais
1.361.182/RS e 1.360.969/RS, que observaram o rito dos repetitivos. Destaca-se
que a ratio decidendi dos recursos especiais citados teve como parâmetros: (a)
a revisão de cláusula contratual de plano ou de seguro de assistência à saúde
tida por abusiva, com a repetição do indébito dos valores pagos (fatos
relevantes da causa); e (b) a consequência lógica do reconhecimento do caráter
ilegal ou abusivo do contrato é a perda da causa que legitimava o seu
pagamento, dando ensejo ao enriquecimento sem causa e direito à restituição dos
valores pagos indevidamente, e, como resultado, atrai a incidência do prazo
prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002
(motivos jurídicos determinantes que conduziram à conclusão).
Assim, em havendo pontos de fato e de direito que
diferenciam o presente caso da hipótese de incidência delineada nos recursos
piloto, não há falar em tipificação do comando normativo posto, devendo-se
afastar, por conseguinte, o prazo trienal com fundamento no enriquecimento sem
causa.
De outro lado, revela-se evidente que a hipótese dos autos
encontra-se mesmo compreendida pela exegese adotada pela Segunda Seção e na
Corte Especial, quando dos julgamentos dos EREsp 1.280.825/RJ e EResp
1.281.594/SP respectivamente, no sentido de que, nas controvérsias relacionadas
à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do Código
Civil de 2002) que prevê dez anos de prazo prescricional.
Assim, diante da inexistência de norma prescricional específica
que abranja o exercício da pretensão de reembolso de despesas
médico-hospitalares supostamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (que
não se confunde com a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa),
deve incidir a regra da prescrição decenal estabelecida no art. 205 do Código
Civil de 2002.
PROCESSO
Rcl 37.521-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por
unanimidade, julgado em 13/05/2020, DJe 05/06/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Recusa tácita ao fornecimento de material genético pelo
herdeiro e por terceiros. Adoção de medidas indutivas, coercitivas e
mandamentais contra o herdeiro. Art. 139, IV, CPC. Possibilidade.
DESTAQUE
O juiz deve adotar todas as medidas indutivas, mandamentais
e coercitivas, como autoriza o art. 139, IV, do CPC, com vistas a refrear a
renitência de quem deve fornecer o material para exame de DNA, especialmente
quando a presunção contida na Súmula 301/STJ se revelar insuficiente para
resolver a controvérsia.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O propósito da presente reclamação é definir se a sentença
que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de que deveria
ser respeitada a coisa julgada formada em anterior ação investigatória de
paternidade, afrontou a autoridade de decisão proferida por esta Corte na
ocasião do julgamento do REsp 1.632.750/SP. Na referida decisão, determinou-se
a apuração de eventual fraude no exame de DNA realizado na primeira ação
investigatória e a realização de novo exame para a apuração de eventual
existência de vínculo biológico entre as partes.
O acórdão desta Corte concluiu que o documento apresentado
pela parte configurava prova indiciária da alegada fraude ocorrida em anterior
exame de DNA e, em razão disso, determinou a reabertura da fase instrutória.
Dessa forma, não pode a sentença, valendo-se apenas daquele documento, extrair
conclusão diversa, no sentido de não ser ele suficiente para a comprovação da
fraude, sob pena de afronta à autoridade da decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Determinado pelo STJ que fosse realizado novo exame de DNA
para apuração da existência de vínculo biológico entre as partes, não pode a
sentença, somente com base na ausência das pessoas que deveriam fornecer o
material biológico, concluir pelo restabelecimento da coisa julgada que se
formou na primeira ação investigatória (e que foi afastada por esta Corte),
tampouco concluir pela inaplicabilidade da presunção contida na Súmula 301/STJ,
sem que sejam empreendidas todas as providências necessárias para a adequada e
exauriente elucidação da matéria fática.
A impossibilidade de condução do investigado "debaixo
de vara" para a coleta de material genético necessário ao exame de DNA não
implica a impossibilidade de adoção das medidas indutivas, coercitivas e
mandamentais autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC/2015, com o propósito de
dobrar a sua renitência, que deverão ser adotadas, sobretudo, nas hipóteses em
que não se possa desde logo aplicar a presunção contida na Súmula 301/STJ, ou
quando se observar postura anticooperativa de que resulte o non liquet
instrutório em desfavor de quem adota postura cooperativa.
Por fim, aplicam-se aos terceiros que possam fornecer
material genético para a realização do novo exame de DNA as mesmas diretrizes
anteriormente formuladas, pois, a despeito de não serem legitimados passivos
para responder à ação investigatória (legitimação ad processum), são eles
legitimados para a prática de determinados e específicos atos processuais
(legitimação ad actum), observando-se, por analogia, o procedimento em
contraditório delineado nos arts. 401 a 404, do CPC/2015, que, inclusive,
preveem a possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas,
sub-rogatórias ou mandamentais ao terceiro que se encontra na posse de
documento ou coisa que deva ser exibida.
TERCEIRA SEÇÃO
PROCESSO
CC 170.392-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, por unanimidade, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA
Investimento de grupo em criptomoeda. Pirâmide financeira.
Crime contra economia popular. Evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em
detrimento de interesses da União. Inocorrência. Competência da Justiça
Estadual.
DESTAQUE
Ausentes os elementos que revelem ter havido evasão de
divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento de interesses da União, compete à
Justiça Estadual processar e julgar crimes relacionados a pirâmide financeira
em investimento de grupo em criptomoeda.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Terceira Seção do STJ já se pronunciou no sentido de que a
captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se
enquadra no conceito de atividade financeira, razão pela qual o deslocamento do
feito para a Justiça Federal se justifica apenas se demonstrada a prática de
evasão de divisas ou de lavagem de dinheiro em detrimento de bens e serviços ou
interesse da União.
Registre-se que o entendimento da Terceira Seção
harmoniza-se com julgados da Quinta e da Sexta Turmas do STJ que tipificaram
condutas análogas às descritas no presente conflito como crime contra a
economia popular.
No caso analisado, o juízo estadual declinou de sua
competência para a Justiça Federal, entendendo que se trataria de um crime
contra o Sistema Financeiro Nacional, uma vez que se investiga um grupo de
investimentos em criptomoedas ('bitcoin') e que, na verdade, se trataria de
pirâmide financeira.
No entanto, ao declinar da competência, o Juízo Estadual
deixou de verificar a prática, em tese, de crime contra a economia popular,
cuja apuração compete à Justiça Estadual, nos termos da Súmula n. 498/STF, bem
como não demonstrou especificidades do caso que revelassem conduta típica
praticada em prejuízo a bens, serviços ou interesse da União.
Assim, ausentes elementos que revelem ter havido evasão de
divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento de interesses da União, os autos
devem permanecer na Justiça Estadual.
PROCESSO
CC 172.464-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA
Transporte de folhas de coca adquiridas na Bolívia. Planta
proscrita que pode originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas.
Enquadramento no tipo do § 1º, I, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Competência
da Justiça Federal.
DESTAQUE
A conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em
tese e para a definição de competência, ao tipo descrito no § 1º, I, do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada
à preparação de drogas.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Questiona-se, nos autos, se o transporte de folhas de coca
amolda-se melhor ao tráfico internacional de entorpecentes (art. 33 c/c 40, I e
VII, da Lei n. 11.343/2006) ou ao uso de droga para consumo pessoal (art. 28 da
Lei n. 11.343/2006), cuja resposta permite definir se a competência para o
julgamento da ação é da Justiça Federal, ou do Juizado Especial criminal
estadual.
No caso, a substância (4,4 kg de folhas de coca), adquirida
na Bolívia, foi localizada no estepe do veículo e seria transportada até
Uberlândia/MG para rituais de mascar, fazer infusão de chá e até mesmo bolo,
rituais esses associados à prática religiosa indígena de Instituto ao qual
pertenceria o acusado. Conforme o Laudo de Perícia Criminal Federal, o material
apreendido teria o potencial de produzir, aproximadamente, de 4,4g (quatro
gramas e quatro decigramas) a 23,53g (vinte e três gramas e cinquenta e três
centigramas) de cocaína, a depender da técnica de refino utilizada.
Não se questiona, portanto, a origem transnacional do
entorpecente. A definição da competência depende, assim, na hipótese em exame,
da tipificação da conduta como tráfico ou como posse de droga para consumo
próprio.
O crime de uso de entorpecente para consumo próprio,
previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, é de menor potencial ofensivo, o que
determina a competência do Juizado Especial estadual, já que ele não está
previsto em tratado internacional, e o art. 70 da Lei n. 11.343/2006 não o
inclui dentre os que devem ser julgados pela Justiça Federal.
Já o tráfico de drogas é delito de tipo misto alternativo de
conteúdo variado, que pune, também, a conduta de quem importa ou adquire
substância entorpecente ou matéria-prima destinada à sua fabricação.
Veja-se que o tipo do art. 28 da Lei de Drogas, em seu
caput, prevê vários núcleos, dentre os quais o verbo "transportar",
que corresponde à conduta do investigado. Contudo, ele também vincula o
transporte a "drogas", ou seja, a substância entorpecente de uso
proibido no país.
Ocorre que a folha de coca ("erythroxylum coca
lam") é classificada no Anexo I – Lista E – da Portaria/SVS n. 344, de
12/5/1988 – que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos
sujeitos a controle especial como uma das plantas proscritas que podem originar
substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. Seja dizer, ela não é, em si,
considerada droga. Com isso em mente, a conduta do investigado não se enquadra
no caput do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Tampouco se amoldaria ao delito equiparado descrito no parágrafo
1º do art. 28, uma vez que o investigado não semeou, nem cultivou, nem colheu
as folhas de coca que transportava, já que admitiu tê-las comprado de uma índia
do Acre.
Assim sendo, por mais que sua intenção confessada fosse a de
consumir as folhas de coca, mascando-as, fazendo chás ou preparando bolos em
rituais indígenas de sua crença religiosa, não se trataria de consumo de drogas
e a conduta não se amolda ao tipo do art. 28 da Lei n. 11.3434/2006.
Por sua vez, o caput do art. 33 criminaliza, entre outras
condutas, a de transportar drogas. Mas, como se viu anteriormente, a folha de
coca não é droga. Porém pode ser classificada como matéria-prima ou insumo para
sua fabricação.
Nesse sentido, a conduta se amoldaria ao tipo descrito no §
1º, I, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se, e apenas se, ficar demonstrado, ao
final do inquérito ou da ação penal que o intuito do investigado era o de, com
as folhas de coca, preparar drogas.
Desse modo, a conduta de transportar folhas de coca melhor
se amolda, em tese e para a definição de a competência, ao tipo descrito no §
1º, I, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que criminaliza o transporte de
matéria-prima destinada à preparação de drogas.
PROCESSO
CC 171.206-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, por unanimidade, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA
Conflito de competência. Habeas corpus de preventivo para
cultivo, uso, porte e produção artesanal da cannabis (maconha) para fins
medicinais. Ausência de pedido de salvo conduto para importação da planta ou de
qualquer outra conduta transnacional. Competência da justiça estadual.
DESTAQUE
Compete à Justiça Estadual o pedido de habeas corpus preventivo
para viabilizar, para fins medicinais, o cultivo, uso, porte e produção
artesanal da Cannabis (maconha), bem como porte em outra unidade da federação,
quando não demonstrada a internacionalidade da conduta.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência
para prestar jurisdição na hipótese de habeas corpus preventivo para viabilizar
o plantio de maconha para fins medicinais. Os impetrantes objetivam ordem de
salvo conduto para que os pacientes possam cultivar artesanalmente a planta
Canabis Sativa L, bem como usá-la e portá-la dentro do território nacional com
fins terapêuticos.
No caso dos autos, em que os impetrantes objetivam impedir
possível constrangimento de autoridades estaduais, quais sejam, o Delegado
Geral da Polícia Civil e o Comandante Geral da Polícia Militar, está
configurada a competência do juízo estadual de primeiro grau.
Ademais, o pedido em sede de habeas corpus evidencia que os
impetrantes não intentam obter ordem judicial para viabilizar conduta
transnacional pelos pacientes. Constata-se que o pedido do habeas corpus fala
em cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis, bem como porte, ainda
que em outra unidade da federação, e em nenhum momento indica a intenção de
importar a Cannabis.
Não há pedido de importação a justificar a competência da
justiça federal. Consequentemente, não há motivo para supor que o juízo
estadual teria que se pronunciar acerca de autorização para a importação da
planta, invadindo competência da justiça federal. Ademais, o uso medicinal da
Cannabis no território pátrio de forma legal, em razão de salvos-condutos
concedidos pelo poder judiciário, demonstra a possibilidade de aquisição da
planta dentro do território nacional, sem necessidade de recorrer à importação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
quanto à necessidade de demonstração de internacionalidade da conduta do agente
para reconhecimento da competência da justiça federal. Frise-se ainda que o
tráfico interestadual não tem o condão de deslocar a competência para a justiça
federal.
PRIMEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.646.193-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel.
Acd. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 12/05/2020,
DJe 04/06/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO AMBIENTAL
TEMA
Reserva legal. Novo Código Florestal. Tempus regict actum.
Art. 15. Irretroatividade. Área de preservação permanente - APP. Cômputo.
Impossibilidade.
DESTAQUE
O art. 15 da Lei n. 12.651/2012, que admite o cômputo da
área de preservação permanente no cálculo do percentual de instituição da
reserva legal do imóvel, não retroage para alcançar situações consolidadas
antes de sua vigência.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O STF pronunciou a constitucionalidade do art. 15 da Lei n.
12.651/2012, por entender que "o cômputo das Áreas de Preservação
Permanente no percentual de Reserva Legal resulta de legítimo exercício, pelo
legislador, da função que lhe assegura o art. 225, § 1º, III, da Constituição,
cabendo-lhe fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os
valores constitucionais atingidos, inclusive o desenvolvimento nacional (art.
3º, II, da CRFB) e o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB)".
Tais proposições não embaraçam a compreensão de que as novas
disposições normativas são irretroativas.
Isto porque a Suprema Corte, ao assegurar a adequação da lei
com a Carta Constitucional, não inibiu a análise da aplicação temporal do texto
legal, no plano infraconstitucional, tarefa conferida ao STJ. Com efeito, o
próprio STF considerou que a discussão sobre a retroatividade do art. 15 da Lei
n. 12.651/2012 demanda exame de matéria cognoscível no plano
infraconstitucional.
Aqui convém anotar que a Corte Especial do STJ, espelhada no
STF, entende que os conceitos de direito adquirido, de ato jurídico perfeito e
de coisa julgada não são fixados pela Constituição Federal, mas pela legislação
infraconstitucional. Desse modo, a declaração de constitucionalidade do art. 15
da Lei n. 12.651/2012 não desqualifica a aferição da aplicação imediata desse
dispositivo aos casos ocorridos antes de sua vigência.
Afastar a aplicação do princípio da vedação do retrocesso
para prestigiar o princípio democrático, em face das "opções validamente
eleitas pelo legislador", que atuou mediante a "faculdade"
conferida pelo art. 225, § 1º, III, da Constituição, como fez o Supremo
Tribunal Federal, não inibe a aplicação do princípio tempus regit actum, que "orienta
a aplicabilidade da lei no tempo, considerando que o regime jurídico incidente
sobre determinada situação deve ser aquele em vigor no momento da
materialização do fato" (AgInt no REsp 1726737/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019).
Assim, sob o prisma de que as normas do novo Código
Florestal não retroagem para alcançar situações pretéritas, dado o prestígio ao
princípio do tempus regit actum e à proibição do retrocesso em matéria
ambiental, a instituição da área de reserva legal se impõe à luz da legislação
vigente ao tempo da infração ambiental, afastadas as disposições do art. 15 da
Lei n. 12.651/2012.
PROCESSO
REsp 1.859.295-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma,
por unanimidade, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
TEMA
Honorários de sucumbência. Arbitramento feito pelo Juízo da
Infância e Juventude. Execução. Competência. Justiça especializada.
DESTAQUE
O juízo especializado da Justiça da Infância e da Juventude
é competente para o cumprimento e a efetivação do montante sucumbencial por ele
arbitrado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir de quem é a competência
para executar a verba honorária sucumbencial arbitrada pelo Juízo da Infância e
da Juventude.
Da combinada leitura dos arts. 148 e 152 do ECA, 24, § 1º,
do Estatuto da Advocacia e 516, II, do CPC/2015, depreende-se que, como regra,
o cumprimento da sentença, aí abarcada a imposição sucumbencial, deve ocorrer
nos mesmos autos em que se formou o correspondente título exequendo e, por
conseguinte, perante o juízo prolator do título.
Ressalte-se que tal solução longe está de inquinar ou
contrariar as estritas hipóteses de competência da Vara da Infância e Juventude
(art. 148 do ECA), porquanto a postulada verba honorária decorreu de discussão
travada em causa cível que tramitou no próprio juízo menorista, razão pela qual
não há falar, no caso, em desvirtuamento de sua competência executória.
Por fim, impende realçar que a mesma Lei n. 8.069/1990
(ECA), por seu art. 152, assinala que "Aos procedimentos regulados nesta
Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação
processual pertinente", autorizando, no ponto, a supletiva aplicação do
referido art. 516, II, do vigente CPC, segundo o qual "O cumprimento da
sentença efetuar-se-á perante [...] o juízo que decidiu a causa no primeiro
grau de jurisdição".
SEGUNDA TURMA
PROCESSO
RMS 54.823-PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma,
por unanimidade, julgado em 26/05/2020, DJe 05/06/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Mandado de segurança preventivo. Lançamento fiscal.
Autoridade coatora. Secretário de Estado da Receita. Ilegitimidade.
DESTAQUE
O Secretário de Estado da Fazenda não está legitimado a
figurar, como autoridade coatora, em mandados de segurança que visam evitar a
prática de lançamento fiscal.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Em se tratando de obrigação acessória (aposição de selos de
controle), a autoridade coatora para figurar no mandado de segurança é aquela
que tem competência para exigir a observância da norma ou autuar o contribuinte
pelo descumprimento.
Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ deixou anotado que
"a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o
ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da
aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo
deve ser extinto sem julgamento de mérito".
Por sua vez, a Primeira Turma do STJ decidiu que, no regime
do lançamento por homologação, a iminência de sofrer o lançamento fiscal, caso
não cumpra a legislação de regência, autoriza o sujeito passivo da obrigação
tributária a impetrar mandado de segurança contra a exigência que considera
indevida. Nesse caso, porém, autoridade coatora é aquela que tem competência
para o lançamento ex officio, que, certamente, não é o Secretário de Estado da
Receita.
Posteriormente, a Primeira Turma do STJ reafirmou que o
respectivo Secretário de Estado da Fazenda não está legitimado a figurar, como
autoridade coatora, em mandados de segurança que visam evitar a prática de lançamento
fiscal.
Consoante ficou assentado nos precedentes da Primeira Turma
do STJ, "a autoridade coatora desempenha duas funções no mandado de
segurança: a) uma, internamente, de natureza processual, consistente em
defender o ato impugnado pela impetração; trata-se de hipótese excepcional de
legitimidade ad processum, em que o órgão da pessoa jurídica, não o
representante judicial desta, responde ao pedido inicial; b) outra,
externamente, de natureza executiva, vinculada à sua competência
administrativa; ela é quem cumpre a ordem judicial. A legitimação da autoridade
coatora deve ser aferida à base das duas funções acima descritas; só o órgão
capaz de as cumprir pode ser a autoridade coatora. A pessoa jurídica sujeita
aos efeitos da sentença no mandado de segurança só estará bem presentada no
processo se houver correlação material entre as atribuições funcionais da
autoridade coatora e o objeto litigioso; essa identificação depende de saber, à
luz do direito administrativo, qual o órgão encarregado de defender o ato atacado
pela impetração."
A recente jurisprudência da Segunda Turma do STJ orienta-se
no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade
para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar
exigência fiscal supostamente ilegítima.
TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.529.532-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Alimentos devidos e não pagos. Acordo para exoneração da
dívida. Possibilidade.
DESTAQUE
É possível a realização de acordo com a finalidade de
exonerar o devedor do pagamento de alimentos devidos e não pagos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, extrai-se do art. 1.707 do Código Civil que o
direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, não se aplicando às
prestações vencidas, nas quais o credor pode deixar de exercer a cobrança até
mesmo na fase executiva.
Com efeito, a vedação legal à renúncia ao direito aos
alimentos decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos. Contudo, a
irrenunciabilidade atinge tão somente o direito, e não o seu exercício.
Note-se que a irrenunciabilidade e a vedação à transação
estão limitadas aos alimentos presentes e futuros, não havendo os mesmos
obstáculos para os alimentos pretéritos.
No caso, a extinção da execução em virtude da celebração de
acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo, pois não houve
renúncia aos alimentos vincendos, indispensáveis ao sustento dos alimentandos.
As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos
alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal.
Nesse contexto, os alimentos pretéritos perdem relevância,
não havendo motivo para impor às partes integrantes da relação alimentar
empecilho à sua transação, tendo em vista que, como assinalado, não decorreram
prejuízos. Ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do Direito de
Família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de
acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a
manutenção dos vínculos afetivos.
PROCESSO
REsp 1.786.722-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 12/06/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Acidente em linha férrea. Transporte de passageiros.
Responsabilidade civil objetiva. Art. 734 do CC/2002. Teoria do risco criado.
Art. 927, parágrafo único, do CC/2002. Ato de vandalismo que resulta no
rompimento de cabos elétricos de vagão de trem. Rompimento do nexo causal.
Inocorrência. Padrões mínimos de qualidade no exercício da atividade de risco.
Fortuito interno.
DESTAQUE
O ato de vandalismo que resulta no rompimento de cabos
elétricos de vagão de trem não exclui a responsabilidade da
concessionária/transportadora, pois cabe a ela cumprir protocolos de atuação
para evitar tumulto, pânico e submissão dos passageiros a mais situações de
perigo.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se o acidente na linha férrea,
evento causador do dano moral sofrido pelo passageiro se enquadra nos riscos
inerentes aos serviços prestados pela empresa de transporte , ou se se encontra
fora desses riscos, caracterizando um fortuito externo, apto a afastar sua
responsabilidade objetiva.
O CC/2002 determinou que a natureza jurídica da
responsabilidade civil do transportador é objetiva, nos termos do art. 734, de
modo que, sobrevindo dano ao passageiro ou à sua bagagem durante a execução do
contrato, fica aquele obrigado a indenizar, independentemente de culpa, salvo
se demonstrada a ocorrência de certas excludentes de responsabilidade.
Na responsabilidade civil objetiva, os danos deixam de ser
considerados acontecimentos extraordinários, ocorrências inesperadas e
atribuíveis unicamente à fatalidade ou à conduta (necessariamente no mínimo)
culposa de alguém, para se tornarem consequências, na medida do possível,
previsíveis e até mesmo naturais do exercício de atividades inerentemente
geradoras de perigo, cujos danos demandam, por imperativo de solidariedade e
justiça social, a adequada reparação.
Para a responsabilidade objetiva da teoria do risco criado,
adotada pelo art. 927, parágrafo único, do CC/2002, o dever de reparar exsurge
da materialização do risco – da inerente e inexorável potencialidade de
qualquer atividade lesionar interesses alheios – em um dano; da conversão do
perigo genérico e abstrato em um prejuízo concreto e individual. Assim, o
exercício de uma atividade obriga a reparar um dano, não na medida em que tenha
sido culposa (ou dolosa), porém na medida em que tenha sido causal.
Anota-se que a exoneração da responsabilidade objetiva
ocorre com o rompimento do nexo causal, sendo que, no fato de terceiro, pouco
importa que o ato tenha sido doloso ou culposo, sendo unicamente indispensável
que ele tenha sido a única e exclusiva causa do evento lesivo, isto é, que se
configure como causa absolutamente independente da relação causal estabelecida
entre o dano e o risco do serviço.
Ademais, na teoria do risco criado, somente o fortuito
externo, a impossibilidade absoluta – em qualquer contexto abstrato, e não
unicamente em uma situação fática específica – de que o risco inerente à
atividade tenha se concretizado no dano, é capaz de romper o nexo de
causalidade, isentando, com isso, aquele que exerce a atividade da obrigação de
indenizar.
Registra-se que o conceito de fortuito interno reflete um
padrão de comportamento, um standard de atuação, que nada mais representa que a
fixação de um quadrante à luz das condições mínimas esperadas do exercício
profissional, que deve ser essencialmente dinâmico, e dentro das quais a
concretização dos riscos em dano é atribuível àquele que exerce a atividade.
Assim, se a conduta do terceiro, mesmo causadora do evento
danoso, coloca-se nos lindes do risco do transportador, mostrando-se ligada à
sua atividade, então não configura fortuito interno, não se excluindo a
responsabilidade.
O contrato de transporte de passageiros envolve a chamada
cláusula de incolumidade, segundo a qual o transportador deve empregar todos os
expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física
do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto,
até o destino final da viagem.
Na hipótese, o ato de vandalismo não foi a causa única e
exclusiva da ocorrência do abalo moral sofrido pelo passageiro, pois outros
fatores, como o tumulto decorrente da falta de informações sobre a causa, a
gravidade e as precauções a serem tomadas pelos passageiros diante das
explosões elétricas no vagão de trem que os transportava, aliada à falta de
socorro às pessoas que se jogavam nas vias férreas, contribuíram para as lesões
reportadas.
Dessa forma, a incolumidade dos passageiros diante de
eventos inesperados, mas previsíveis, como o rompimento de um cabo elétrico,
encontra-se indubitavelmente inserida nos fortuitos internos da prestação do
serviço de transporte, pois o transportador deve possuir protocolos de atuação
para evitar o tumulto, o pânico e a submissão dos passageiros a mais situações
de perigo, como ocorreram com o rompimento dos lacres das portas de segurança
dos vagões e o posterior salto às linhas férreas de altura considerável, e duas
estações de parada.
PROCESSO
HC 574.495-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, por unanimidade, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Obrigação alimentícia. Inadimplemento. Prisão civil.
Suspensão temporária. Excepcionalidade. Pandemia (covid-19).
DESTAQUE
Em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (covid-19),
admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores por dívida
alimentícia em regime fechado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A pandemia de covid-19 foi declarada publicamente pela
Organização Mundial da Saúde - OMS - em 11 de março de 2020. Com base nessa
realidade, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação CNJ n. 62/2020,
que no seu artigo 6º recomenda "aos magistrados com competência cível que
considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida
alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância
ao contexto local de disseminação do vírus".
Ao aprofundar a reflexão sobre o tema, percebe-se que
assegurar aos presos por dívidas alimentares o direito à prisão domiciliar é
medida que não cumpre o mandamento legal e que fere, por vias transversas, a
própria dignidade do alimentando.
Assim, não há falar na relativização da regra do art. 528,
§§ 4º e 7º, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a prisão civil do
alimentante em regime fechado quando devidas até 3 (três) prestações anteriores
ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Válido
consignar que a lei federal incorporou ao seu texto o teor da Súmula 309/STJ
("O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo").
Por esse motivo, não é plausível substituir o encarceramento
pelo confinamento social, o que, aliás, já é a realidade da maioria da
população, isolada em prol do bem-estar de toda a coletividade.
Nesse sentido, diferentemente do que assentado em recentes
precedentes desta Corte (HC 566.897/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe
19/3/2020, e HC 568.021/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe
25/03/2020), que aplicaram a Recomendação n. 62 do CNJ, afasta-se a
possibilidade de prisão domiciliar dos devedores de dívidas alimentares para apenas
suspender a execução da medida enquanto pendente o contexto pandêmico mundial.
Portanto, a excepcionalidade da situação emergencial de
saúde pública permite o diferimento provisório da execução da obrigação cível
enquanto pendente a pandemia. A prisão civil suspensa terá seu cumprimento no
momento processual oportuno, já que a dívida alimentar remanesce íntegra, pois
não se olvida que, afinal, também está em jogo a dignidade do alimentando, em
regra, vulnerável.
PROCESSO
REsp 1.814.639-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Rel. Acd. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em
26/05/2020, DJe 09/06/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação de exigir contas. Pensão alimentícia. Informações sobre
a destinação. Viabilidade jurídica. Art. 1.538, § 5º, do Código Civil.
Princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança e do
adolescente.
DESTAQUE
É cabível ação de exigir de contas ajuizada pelo
alimentante, em nome próprio, contra a genitora guardiã do alimentado para
obtenção de informações sobre a destinação da pensão paga mensalmente, desde
que proposta sem a finalidade de apurar a existência de eventual crédito.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O ingresso no ordenamento jurídico da Lei n. 13.058/2014
incluiu a polêmica norma contida no § 5º do art. 1.583 do CC/2002, versando
sobre a legitimidade do genitor não guardião para exigir informações e/ou
prestação de contas contra(o) a(o) guardiã(ão) unilateral, devendo a questão ser
analisada, com especial ênfase, à luz dos princípios da proteção integral da
criança e do adolescente, da isonomia e, principalmente, da dignidade da pessoa
humana, que são consagrados pela ordem constitucional vigente.
Como os alimentos prestados são imprescindíveis para a
própria sobrevivência do alimentado, devem, ao menos, assegurar uma existência
digna a quem os recebe. Assim, a função supervisora, por quaisquer dos
detentores do poder familiar, em relação ao modo pelo qual a verba alimentar
fornecida é empregada, além de ser um dever imposto pelo legislador, é um
mecanismo que dá concretude ao princípio do melhor interesse e da proteção
integral da criança ou do adolescente.
Dessa forma, não há apenas interesse jurídico, mas também o
dever legal do genitor alimentante de acompanhar os gastos com o filho
alimentado que não se encontra sob a sua guarda, fiscalizando o atendimento
integral de suas necessidades,materiais e imateriais, essenciais ao seu
desenvolvimento físico e psicológico, aferindo o real destino do emprego da
verba alimentar que paga mensalmente, pois ela é voltada para esse fim.
Por fim, o que justifica o legítimo interesse processual em
ação dessa natureza é exclusivamente a finalidade protetiva da criança ou do
adolescente beneficiário dos alimentos, diante da sua possível malversação, e
não o eventual acertamento de contas, perseguições ou picuinhas com a(o)
guardiã(ao), devendo ela ser dosada, ficando vedada a possibilidade de apuração
de créditos ou preparação de revisional, pois os alimentos são irrepetíveis.
PROCESSO
REsp 1.815.796-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Plano de saúde. Tratamento quimioterápico. Prognóstico de
falência ovarina como sequela. Criopreservação dos óvulos. Necessidade de
minimização dos efeitos colaterais do tratamento. Princípio médico
"Primum, non nocere" (primeiro, não prejudicar). Obrigação de
cobertura do procedimento até a alta da quimioterapia. Possibilidade.
DESTAQUE
É devida a cobertura, pela operadora de plano de saúde, do
procedimento de criopreservação de óvulos de paciente fértil, até a alta do
tratamento quimioterápico, como medida preventiva à infertilidade.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia sobre a obrigação de a operadora de
plano de saúde custear o procedimento de criopreservação de óvulos de paciente
oncológica jovem sujeita a quimioterapia, com prognóstico de falência ovariana,
como medida preventiva à infertilidade.
Nos termos do art. 10, inciso III, da Lei n. 9.656/1998, não
se inclui entre os procedimentos de cobertura obrigatória a "inseminação
artifical", compreendida nesta a manipulação laboratorial de óvulos,
dentre outras técnicas de reprodução assistida (cf. RN ANS 387/2016).
Nessa linha, segundo a jurisprudência do STJ, não caberia a
condenação da operadora de plano de saúde a custear criopreservação como
procedimento inserido num contexto de mera reprodução assistida.
O caso concreto, porém, revela a necessidade de atenuação
dos efeitos colaterais, previsíveis e evitáveis, da quimioterapia, dentre os
quais a falência ovariana, em atenção ao princípio médico "primum, non
nocere" e à norma que emana do art. 35-F da Lei n. 9.656/1998, segundo a qual
a cobertura dos planos de saúde abrange também a prevenção de doenças, no caso,
a infertilidade.
Nessa hipótese, é possível a manutenção da condenação da
operadora à cobertura de parte do procedimento pleiteado, como medida de
prevenção para a possível infertilidade da paciente, cabendo à beneficiária
arcar com os eventuais custos do procedimento a partir da alta do tratamento
quimioterápico.
Ressalte-se a distinção entre o caso dos autos, em que a
paciente é fértil e busca a criopreservação como forma de prevenir a
infertilidade, daqueles em que a paciente já é infértil, e pleiteia a
criopreservação como meio para a reprodução assistida, casos para os quais não
há obrigatoriedade de cobertura.
PROCESSO
REsp 1.842.066-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma,
por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO INTERNACIONAL
TEMA
Transporte aéreo internacional. Extravio de bagagem e atraso
de voo. Indenização. Danos materiais. Limitação da responsabilidade civil da
transportadora. Aplicação da Convenção de Montreal. Danos morais. Código de
Defesa do Consumidor. Incidência.
DESTAQUE
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de
bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação
prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva
reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Em 1999, após a ampla privatização das empresas do setor e o
advento de normas consumeristas em todo o mundo, foi celebrada em Montreal,
sede da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), uma nova convenção,
ampliando a proteção dos usuários do transporte aéreo internacional.
O art. 1º da Convenção de Montreal, inserida no ordenamento
jurídico brasileiro pelo Decreto n. 5.910, de 27/9/2006, esclarece que essa
norma tem aplicação para todos os casos de transporte de pessoas, bagagem ou
carga efetuado em aeronaves, mediante remuneração ou a título gratuito, por uma
empresa de transporte aéreo. Muito embora deixe claro que trata de danos
decorrentes de morte ou lesões corporais, atraso no transporte de pessoas e
destruição, perda ou avaria de bagagem/carga, não esclarece se os danos
referenciados são apenas os de ordem patrimonial ou também os de natureza
extrapatrimonial.
Apesar da norma internacional, não mencionar claramente a
espécie de danos aos quais se refere, é preciso considerar que ela representou
uma mera atualização da Convenção de Varsóvia, firmada em 1929, quando sequer
se cogitava de indenização por danos morais. Assim, se a norma original cuidou
apenas de danos materiais, parece razoável sustentar que a norma atualizadora
também se ateve a essa mesma categoria de danos.
Além disso, os prejuízos de ordem extrapatrimonial, pela sua
própria natureza, não admitem tabelamento prévio ou tarifação. Nesse sentido,
inclusive, já se posicionou a jurisprudência desta Corte Superior.
Se os países signatários da Convenção de Montreal tinham a
intenção de impor limites à indenização por danos morais, nos casos de atraso
de voo e de extravio de bagagem/carga, deveriam tê-lo feito de modo expresso.
Registra-se, também, que, se a própria Convenção de Montreal
admitiu o afastamento do limite indenizatório legal quando feita declaração
especial do valor da bagagem transportada, é possível concluir que ela não
incluiu os danos morais.
Por sua vez, o STF, no julgamento do RE n. 636.331/RJ, com
repercussão geral reconhecida (Tema 210), fixou a seguinte tese jurídica: nos
termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados
internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de
passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm
prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. No entanto, referido
entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.
Com efeito, apesar de não estar em pauta a questão da
indenização por danos morais, o STF no RE 636.331/RJ, afirmou, a título de
obiter dictum, que os limites indenizatórios da Convenção de Montreal não se
aplicavam às hipóteses de indenização por danos extrapatrimoniais.
Muito embora se trate de norma posterior ao CDC e constitua
lex specialis em relação aos contratos de transporte aéreo internacional, não
pode ser aplicada para limitar a indenização devida aos passageiros em caso de
danos morais decorrentes de atraso de voo ou extravio de bagagem.
Assim, é de se reconhecer que a tarifação prevista na
Convenção de Montreal tem aplicação restrita aos danos patrimoniais,
mantendo-se incólume, em relação aos danos morais por extravio de bagagem e
atraso de voo, o primado da efetiva reparação do consumidor insculpido nos
arts. 5º, V, da CF, e 6º, VI, do CDC.
PROCESSO
REsp 1.701.824-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 12/06/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Cumprimento de sentença. Pagamento voluntário. Não
ocorrência. Honorários advocatícios. Acréscimo de 10% (dez por cento). Art.
523, § 1º, do CPC/2015. Relativização. Impossibilidade.
DESTAQUE
O acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários
advocatícios, previsto pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015, quando não ocorrer o
pagamento voluntário no cumprimento de sentença, não admite relativização.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
As alterações realizadas pelo CPC/2015 na disciplina da
fixação dos honorários advocatícios já foram objeto de debate na Segunda Seção
desta Corte Superior, que concluiu que, dentre as alterações, o novo Código
reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses
nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Isso porque, enquanto no CPC/1973 a fixação equitativa da
verba era possível nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública e
nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º). Reconheceu-se que no CPC/2015
tais hipóteses são restritas, havendo ou não condenação, às causas em que o
proveito econômico foi inestimável, ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da
causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
Nesse contexto, no cumprimente de sentença, nos termos do
art. 523, § 1º, do CPC/2015, não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no
prazo de 15 (quinze) dias, o mesmo será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento).
Assim, vencido o prazo sem pagamento do valor devido, haverá
acréscimo, por força de lei, da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito atualizado, mais honorários advocatícios que o julgador deverá fixar,
nos termos da lei, também em 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Com efeito, a lei não deixou dúvidas quanto ao percentual de
honorários advocatícios a ser acrescido ao débito nas hipóteses de ausência de
pagamento voluntário. Diz-se: o percentual de 10% (dez por cento) foi
expressamente tarifado em lei.
PROCESSO
REsp 1.760.914-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Réu revel na fase de conhecimento. Advogado não constituído.
Intimação por carta para o cumprimento de sentença. CPC/2015. Necessidade.
DESTAQUE
Ainda que citado pessoalmente na fase de conhecimento, é devida
a intimação por carta do réu revel, sem procurador constituído, para o
cumprimento de sentença.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de intimação
pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em
processo em que os réus, citados pessoalmente na fase de conhecimento,
permaneceram revéis.
Inicialmente, registre-se que o STJ, sob a égide do
CPC/1973, ao interpretar o conteúdo normativo do art. 322, dispositivo
correspondente ao art. 346 do novo CPC, concluiu que "Após a edição da Lei
nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se
no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a
revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado
pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à
sentença." (REsp 1.241.749/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011).
Faz-se necessário registrar, ainda, que, nas hipóteses em
que o revel era citado fictamente, esta Corte Superior concluíra desnecessária
qualquer intimação do executado para os fins do art. 475-J do CPC/1973.
O CPC de 2015, no entanto, alterou este cenário, em parte,
em relação ao efeito processual da revelia consubstanciado na ciência do revel
acerca dos atos processuais (art. 346 do CPC) e fortemente em relação à sua
cientificação para o cumprimento de sentença (art. 513 do CPC).
Com relação à citação ficta do revel, o inciso IV do §2º do
art. 513 do novo Código, deu tratamento diverso daquele dado pelo STJ, sob a
vigência do CPC de 1973. Atualmente, o revel citado por edital ou por hora
certa deverá ser intimado na fase executiva também por edital.
Perceba-se que não será suficiente, segundo a lei, a
intimação pessoal da Defensoria Pública, quando atuar como curador especial do
réu revel citado na forma do art. 256 do CPC, sendo necessário, nova intimação
editalícia do executado, para cumprir a sentença em que restou condenado.
Em se tratando de revel que não tenha sido citado por edital
e que não possua advogado constituído, o inciso II do §2º do art. 513 do
CPC/2015 foi claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a
sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento, quando representado
pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos,
ressalvada a hipótese do inciso IV".
Pouco espaço a lei atual deixou para outra interpretação,
pois ressalvou, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente,
exigindo, ainda assim, nova intimação para o cumprimento da sentença, em que
pese exigi-la na via do edital.
Em conclusão, na lei processual vigente, há expressa
previsão de que o réu sem procurador nos autos, incluindo-se aí o revel, mesmo
quando citado pessoalmente na fase cognitiva, deve ser intimado por carta, não
se mostrando aplicável, neste especial momento de instauração da fase
executiva, o quanto prescreve o art. 346 do CPC.
PROCESSO
REsp 1.770.863-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Alienação fiduciária em garantia. Pagamento da integralidade
da dívida. Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Prazo. Direito material.
Contagem. Dias corridos. Art. 219, caput, do CPC/2015. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da
dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, deve ser
considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias
úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A natureza processual de um determinado prazo é determinada
pela ocorrência de consequências endoprocessuais do ato a ser praticado nos
marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica
processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte.
A partir da entrada em vigor da Lei n. 10.931/2004, que deu
nova redação aos parágrafos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, prevê-se a
possibilidade de, em cinco dias, contados da execução da liminar deferida na
ação de busca e apreensão, o devedor de mútuo com garantia de alienação
fiduciária pagar integralmente a dívida.
A definição da natureza do referido prazo de cinco dias
depende da aferição das consequências da prática, ou não, do ato a ele
relacionado, isto é, ao pagamento, ou não, da integralidade da dívida.
O pedido da ação de busca e apreensão é, primordialmente,
reipersecutório, haja vista tratar-se do exercício do direito de sequela
inerente ao direito real de propriedade incidente sobre o bem gravado com
alienação fiduciária; e, por essa razão, ela não se confunde com a ação de
cobrança, por meio da qual o credor fiduciário requer a satisfação da dívida.
Justamente por ser o autor o proprietário do bem e, como
consequência, possuir o direito de sequela – de poder buscá-lo na (ou
"retirá-lo da") mão de terceiros –, a ação de busca e apreensão tem
como causa de pedir próxima a relação de direito real, cujo implemento da
condição resolutiva não se operou, em virtude da mora.
Assim, a sentença de procedência proferida na ação de busca
e apreensão tem natureza meramente declaratória, porquanto, de acordo com a
doutrina, não tem efeito constitutivo relativamente à consolidação da
propriedade; esta resulta, de pleno direito, da condição, que corresponde à não
purgação da mora.
Realmente, o pagamento da dívida no prazo do art. 3º, § 2º,
do Decreto-Lei n. 911/1969, acarretaria, no máximo – na hipótese de não se
discutir a ocorrência de mora ou a regularidade de sua comprovação –, a
declaração da perda do objeto da ação de busca e apreensão, haja vista ter
ocorrido, supervenientemente, no plano material, a condição que extingue a
propriedade resolúvel do credor.
PROCESSO
REsp
1.845.536-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Condenação em honorários advocatícios. Descabimento. Art. 85, caput e § 1º, do
CPC/2015.
DESTAQUE
Não há condenação em honorários advocatícios em incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos do novo regramento emprestado aos honorários
advocatícios pelo atual Código de Processo Civil, verifica-se que, em regra, a
condenação nos ônus de sucumbência é atrelada às decisões que tenham natureza
jurídica de sentença. Excepcionalmente, estende-se essa condenação àquelas
decisões previstas na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou
definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente, conforme disposição expressa do § 1º do art. 85.
No caso concreto, está-se diante de uma decisão que
indeferiu o pedido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à
qual o legislador atribuiu de forma expressa a natureza de decisão
interlocutória, nos termos do art. 136 do CPC/2015.
Assim, tratando-se de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais
decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar
quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente.
PROCESSO
REsp 1.854.882-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
por unanimidade, julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
TEMA
Ação civil pública. Acolhimento institucional de menor por
período acima do teto legal. Danos morais. Questão repetitiva que não foi
objeto de precedente vinculante. Existência de inúmeras ações civis públicas no
juízo acerca do tema. Irrelevância. Interpretação restritiva das hipóteses
autorizadoras do julgamento prematuro. Litígio de natureza estrutural.
Necessidade de dilação probatória.
DESTAQUE
Em ação civil pública que versa sobre acolhimento
institucional de menor por período acima daquele fixado em lei, não é
admissível o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do
pedido, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há
tese jurídica fixada em precedente vinculante.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na hipótese, a sentença e o acórdão recorrido concluíram ser
possível o julgamento de improcedência liminar do pedido sob fundamento de que
existiam causas repetitivas naquele mesmo juízo sobre a matéria, o que
autorizaria a extinção prematura do processo com resolução de mérito.
Todavia, diferentemente do tratamento dado à matéria no
revogado CPC/1973, não mais se admite, no novo CPC, o julgamento de
improcedência liminar do pedido com base no entendimento firmado pelo juízo em
que tramita o processo sobre a questão repetitiva, exigindo-se, diferentemente
, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no
âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas espécies de precedentes
vinculantes, a saber: súmula do STF ou do STJ; súmula do TJ sobre direito
local; tese firmada em recursos repetitivos, em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência.
Por limitar o pleno exercício de direitos fundamentais de
índole processual, em especial o do contraditório e o da ampla defesa, é certo
que a referida regra deve ser interpretada de modo restritivo, não se podendo
dar a ela amplitude maior do que aquela textualmente indicada pelo legislador,
razão pela qual se conclui que o acórdão recorrido violou o art. 332, III, do
novo CPC, sobretudo porque é fato incontroverso que, no que tange ao tema, não
há súmula ou tese firmadas em nenhuma das modalidades de precedentes
anteriormente mencionadas.
De igual modo, para que possa o juiz resolver o mérito
liminarmente e em favor do réu, ou até mesmo para que haja o julgamento
antecipado do mérito imediatamente após a citação do réu, é indispensável que a
causa não demande ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a ação
civil pública em que se pretende discutir a ilegalidade de acolhimento
institucional de menores por período acima do máximo legal e os eventuais danos
morais que do acolhimento por longo período possam decorrer, pois são questões litigiosas
de natureza estrutural.
Os litígios de natureza estrutural, de que é exemplo a ação
civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período
acima do teto previsto em lei, ordinariamente revelam conflitos de natureza
complexa, plurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução adequada pelo
processo civil clássico e tradicional, de índole essencialmente adversarial e
individual.
Conclui-se que também sob esse enfoque houve violação ao
art. 332, caput e III, do novo CPC, na medida em que o julgamento de
improcedência liminar do pedido (ou de julgamento antecipado do mérito) é, em
regra, incompatível com os processos estruturais, ressalvada a possibilidade de
já ter havido a prévia formação de precedente qualificado sobre o tema que
inviabilize nova discussão da questão controvertida no âmbito do Poder
Judiciário.
QUARTA TURMA
PROCESSO
RHC 80.124-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, por unanimidade, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR
TEMA
Empresa falida. Quebra decretada na vigência do Decreto-Lei
n. 7.661/1945. Sócio minoritário sem poderes de administração. Fixação de
residência no estrangeiro. Possibilidade. Retroatividade da Lei n. 11.101/2005.
Desnecessidade de autorização judicial. Comunicação fundamentada ao juízo.
Suficiência.
DESTAQUE
A norma mais benéfica do art. 104, III, da Lei n.
11.101/2005, que não exige mais autorização judicial, mas apenas a comunicação
justificada sobre mudança de residência do sócio, inclusive para o exterior,
pode ser aplicada às quebras anteriores à sua vigência.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No caso, apesar da falência estar submetida ao rito do
Decreto-Lei n. 7.661/1945, em razão da data de sua decretação no ano de 2004, e
a despeito da previsão contida na Lei n. 11.101/2005, cujo art. 192 impede
expressamente a retroação dos seus efeitos às falências decretadas antes de sua
vigência, não se cuida aqui de atos processuais que importem ao andamento do
processo de falência, os quais continuam regidos pelo Decreto-Lei n.
7.661/1945, mas do estatuto pessoal de sócio minoritário, sem poder de
administração da falida, devendo prevalecer o regime jurídico atual, mais
benéfico.
Vale lembrar que, na hipótese de apuração de crimes
falimentares, a interpretação desta Corte admite a retroação da norma mais
benéfica.
Além disso, a restrição de ir e vir apenas se justificaria
se houvesse indício de cometimento de ilícito criminal, o que não ocorreu no
caso. Nem mesmo há referência a inquérito instaurado (após mais de uma década
da quebra), não se olvidando os efeitos de eventual prescrição.
Assim, deve ser decidido com base no art. 104, inciso III,
da Lei n. 11.101/2005, o qual não mais exige a autorização judicial, mas apenas
a comunicação, devidamente justificada, ao juiz da mudança de residência.
Destaque-se, por fim, que o "interesse social" em
que a falência transcorra dentro da normalidade (para satisfação dos credores
da massa) carece de concretude, se não há indicação precisa de qual seria a
ameaça representada pela mudança de domicílio, enquanto o processo não alcança
a fase final, nem há o que possa colocar em risco a solução da lide falimentar.
QUINTA TURMA
PROCESSO
AgRg no HC
580.495-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por
unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA
Pandemia de covid-19. Suspensão temporária do trabalho
externo do reeducando. Possibilidade. Substituição automática da prisão
decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. Não cabimento. Resolução
n. 62/2020 do CNJ.
DESTAQUE
A suspensão temporária do trabalho externo no regime
semiaberto em razão da pandemia atende à Resolução n. 62 do CNJ, cuja
recomendação não implica automática substituição da prisão decorrente da
sentença condenatória pela domiciliar.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Não há constrangimento ilegal na suspensão temporária do
trabalho externo, pois, embora este constitua meio importante para a
ressocialização do apenado, diante do cenário de crise em que o Brasil se
encontra em razão da pandemia, tem-se que a suspensão do benefício encontra
justificativa na proteção de um bem maior, qual seja, a saúde do próprio
reeducando e da coletividade.
Dessa forma, considerando que a vedação do ingresso de
pessoas nas unidades prisionais devido à pandemia visa a proteger, de modo
eficiente, a integridade física dos apenados, seria incongruente permitir que
os executados deixassem o presídio para realizar trabalho externo e a ele
retornassem diariamente, enquanto o restante da população é solicitada a
permanecer em isolamento em suas residências.
Ademais, a recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de
março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente
da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual
beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação ao chamado
grupo de vulneráveis da covid-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no
estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o
estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause
mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida.
Assim, a suspensão temporária do benefício vem ao encontro
das ações adotadas pelo Poder Público, as quais, visando à proteção da saúde da
população carcerária, têm admitido a restrição ao direito de visitas ao preso,
a prorrogação ou antecipação de outras benesses da execução penal.
SEXTA TURMA
PROCESSO
AgRg no HC 575.112-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA
Pandemia de covid-19. Réu residente no exterior sem risco de
extradição. Não aplicação da Resolução n. 62/2020 do CNJ.
DESTAQUE
A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não é aplicável ao acusado
que não está privado de liberdade no sistema penal brasileiro.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No caso, o réu está no exterior e não corre o risco de ser
extraditado para o Brasil enquanto aguarda o julgamento do habeas corpus pelo
Tribunal Regional Federal.
Nesse contexto, não são aplicáveis as medidas previstas na
Recomendação n. 62/2020 do CNJ, pois não se trata de pessoa privada de
liberdade no sistema penal pátrio.
Ademais, a idade e histórico de saúde do réu, bem como o
fato de seus genitores e irmão se enquadrarem no grupo de risco da covid-19 em
nada interferem na solução da lide.
A revisão da cautela em face da pandemia tem o escopo específico
de reduzir os riscos epidemiológicos em unidades prisionais e não de blindar
pessoas que residem no exterior e que estão em conflito com a lei de
providências processuais, apenas porque têm familiares no Brasil que integram o
grupo de risco pela infecção da doença.
PROCESSO
HC 575.495-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
por unanimidade, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA
Execução penal. Pandemia. Covid-19. Sentenciados do regime
semiaberto e aberto. Suspensão do exercício do trabalho externo.
Recrudescimento da situação prisional. Ilegalidade. Recomendação n. 62/CNJ.
Prisão domiciliar. Concessão.
DESTAQUE
É cabível a concessão de prisão domiciliar aos reeducandos
que cumprem pena em regime semiaberto e aberto que tiveram suspenso o exercício
do trabalho externo, como medida preventiva de combate à pandemia, desde que
não ostentem procedimento de apuração de falta grave.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A revogação dos benefícios concedidos aos reeducandos
configura flagrante ilegalidade, sobretudo diante do recrudescimento da
situação em que estavam na execução da pena, todos em regime semiaberto,
evoluídos à condição menos rigorosa, trabalhando e já em contato com a
sociedade.
A adoção de medidas preventivas de combate à pandemia da
covid-19 extremamente restritivas não levaram em conta os princípios
norteadores da execução penal (legalidade, individualização da pena e dignidade
da pessoa humana), nem a finalidade da sanção penal de reinserção dos
condenados no convívio social, pois a suspensão do exercício do trabalho
externo daqueles em regime semiaberto traz degradação à situação vivida pelos
custodiados que diariamente saem do estabelecimento prisional para laborar,
readaptando-se à sociedade; portanto, a obrigação de voltar a permanecer em
tempo integral na prisão representa alteração na situação carcerária de cada um
dos atingidos pela medida de extrema restrição.
É preciso ter em mente que o recrudescimento da situação
prisional somente é admitido em nosso ordenamento jurídico como forma de
penalidade em razão de cometimento de falta disciplinar, cuja imposição
definitiva exige prévio procedimento disciplinar, com observância dos
princípios constitucionais, sobretudo da ampla defesa e do contraditório.
Assim, é preciso dar imediato cumprimento à Resolução n.
62/CNJ, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus
(covid-19), notadamente ao disposto no inc. III do art. 5º, que dispõe sobre a
concessão de prisão domiciliar para todas as pessoas presas em cumprimento de
pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo
juízo da execução.