Semelhanças entre as ações constitucionais: ADI, ADC e ADPF

Nesse breve estudo serão analisadas resumidamente as principais características dessas ações e será feito um comparativo entre os pontos de convergência entre si. Será abordada apenas a ADI genérica, dispensando-se as suas outras modalidades.

 


1        - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

 

1.1  Objeto

 

 

                        A presente ação, que está prevista na Lei n.º 9.868 de 1999, visa à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo emanado do Poder Público nas esferas federal, estadual e municipal que esteja em desconformidade com a Constituição Federal.

                        Em julgados, o Supremo Tribunal Federal já deixou firmado que não admite ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo revogado, que tenha exaurido a sua eficácia ou a prejudicialidade da ação por perda do objeto.

                        E de forma lógica, é claro que não faz sentido apreciar ações que foram revogadas por oportunidade ou conveniência, perderam a sua eficácia ou objeto. Isso é válido em nome da segurança jurídica.

 

1.2 – Competência

 

                        Segundo a Constituição Federal no art. 102, I, a) explicita que o Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

                        De acordo com Alexandre de Moraes (2018, p. 998) “o autor da ação pede ao STF que examine a lei ou o ato normativo federal ou estadual em tese (não existe caso concreto a ser solucionado)”.  Ou seja, o objetivo é tornar a lei ou ato normativo inválido em nome da segurança jurídica. Assim, fica claro que todo e qualquer ato normativo – normas infralegais – que contenham vícios de inconstitucionalidade, devem ser retirados do ordenamento jurídico.

 

1.3 – Legitimados

 

                        O art. 103 da Constituição Federal mostra todos os legitimados a propor Ação Direta de Inconstitucionalidade. I) Presidente da República; II) Mesa do Senado; III) Mesa da Câmara dos Deputados; IV) Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal; V) Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI) Procurador-Geral da República; VII) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII) Partido político com representação no Congresso Nacional; IX) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

                        Porém, para alguns dos legitimados anteriormente citados é necessário comprovar pertinência temática, ou seja, interesse direto na causa, enquanto que para outros a legitimidade é universal, o que significa que poderão defender a Constituição Federal em relação a qualquer tema.

                        Aqueles que precisam comprovar pertinência temática são os seguintes na ordem dos respectivos incisos: IV – a mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – do Governador de Estado ou do Distrito Federal; IX – da confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Ao passo que os legitimados universais são: I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional.

 

1.4 – Decisão, efeitos e informações complementares

 

                        Preliminarmente cabe mencionar que de acordo com o art. 97 da Carta da República combinado com o art. 22 da Lei 9.868/99, somente será iniciada a sessão da ação direta de inconstitucionalidade se for alcançado o número mínimo de oito ministros presentes.

                        Quanto à possibilidade de haver desistência da ADI, segundo Celso de Mello (2018) “a partir do momento em que processos do tipo chegam à corte, começa a valer o princípio da indisponibilidade do interesse público”. Assim, nota-se que não é possível haver desistência da ação por motivo de força maior, que é o interesse público.

                        A Ação Direta de Inconstitucionalidade não admite intervenção de terceiros, pois terceiros que estão fora do rol disposto no art. 103 da Constituição Federal não têm legitimidade para atuar em sede de ADI, também diante do regramento disposto no art. 7.º, caput da Lei 9.868/99. Porém, há uma exceção prevista no § 2.º do art. 7.º da citada lei que diz que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, por despacho irrecorrível admitirá manifestação de outros órgãos e entidades. Assim, fica claro que em relação à participação do amicus curiae houve uma ressalva, pois a sua principal função segundo Humberto Dalla Bernardina de Pinho (2020, p. 306) “é a de pluralizar o debate, objetivando subsidiar o magistrado com o maior número possível de elementos, para que a decisão seja a mais efetiva e adequada possível ao caso concreto”. Dessa forma, percebe-se que o amigo da corte tem características que o distingue dos demais terceiros intervenientes do processo, já que este tem uma função bem peculiar dentro do processo, que é o de fornecer elementos essenciais ao juízo dentro da sua expertise.

                        É necessário se atentar que, de acordo com Gilmar Mendes (2012, p. 1621) “existindo duas ações diretas de inconstitucionalidade impugnando o dispositivo legal, estas serão julgadas em conjunto”.

                        Já no caso em que as ações sejam ajuizadas em uma corte estadual e no Supremo Tribunal Federal, o julgamento da ação no tribunal estadual será suspenso aguardando que o STF decida sobre o tema primeiro. Assim se vê no julgamento da ADI 1423:

 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Lei 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo. – Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, portanto, quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal [...]. Suspenso o curso da ação direta de inconstitucionalidade n.º 31.819 proposta perante o Tribunal de Justiça de São Paulo               [...] (ADI 1423 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/1996, DJ 22/11/1996)

 

                        Via de regra, os efeitos das decisões que declaram a inconstitucionalidade no controle abstrato de atos ou leis são erga omnes (contra todos) e ex tunc (retroativo), vinculante (pois obriga o cumprimento estrito por parte do Poder Judiciário e Executivo) e repristinatório.

                        Os efeitos erga omnes e ex tunc, cujos efeitos alcançam todos e retroagem respectivamente, tornando nulos as leis e atos desde a sua origem. Mas o ponto a se atentar é que segundo Moraes (2018, p. 1021) “[...] a declaração de inconstitucionalidade do ato impugnado e, consequentemente, a retroatividade de sua nulidade alcança, inclusive, sentenças judiciais transitadas em julgado [...]”. Fica claro, com isso, o quão amplo é o alcance dos efeitos da ação direta de inconstitucionalidade, sendo capaz de alcançar a coisa julgada.

                        A decisão no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade é irrecorrível, conforme prevê o art. 26 da Lei 9.868/99, sendo permitido apenas embargos de declaração com o fito de sanar obscuridade ou contradição, por exemplo.

 

2 – Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)

 

2.1 – Objeto

 

                        Assim como a ADI, a ação declaratória de constitucionalidade tem o seu procedimento previsto na Lei 9.868 de 1999. Porém, objeto da ADC é contrário ao da ação direta de inconstitucionalidade, pois se visa obter a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Está abarcado nesse conceito de lei ou ato normativo federal, segundo Gilmar Mendes:

 

[...] emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, medida provisória, decreto legislativo, tratado internacional devidamente promulgado, decreto Executivo de perfil autônomo, resolução de órgão do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça.

 

                        Nota-se que só há a possibilidade de se propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, não incluindo a produção legislativa dos Estados e Municípios, em respeito ao art. 102, I, a) da Carta da República.

                        Para que haja a apreciação, por parte do Supremo Tribunal Federal, da ADC é necessário que haja controvérsia a respeito da norma que se quer ver declarada a sua constitucionalidade. Essa divergência deve ser apenas de natureza judicial, com diversas ações tramitando a respeito do mesmo tema. Não basta, com isso, que a discrepância seja meramente de ordem doutrinária.

                        Diante do instituto da ação declaratória de constitucionalidade fica a dúvida a respeito se tais leis e atos normativos não são presumidos constitucionais. Mas de acordo com Lenza (2018, p. 397) “o que existe é uma presunção relativa (juris tantum) [...] o objetivo da ADC é transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta (jure et de jure), não mais se admitindo prova em contrário”.

 

2.2 - Competência

 

                        A competência para processar e realizar o julgamento da ação declaratória de constitucionalidade é a mesma da ADI em nível federal, ou seja, o Supremo Tribunal Federal, de acordo com o art. 102, I, a), da Carta Política.

 

2.3 - Legitimados

 

                        Os legitimados para propor a ação declaratória de constitucionalidade também são os mesmos da ADI genérica, constantes do art. 103 da Constituição Federal, ou seja, I – Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

                        A questão dos legitimados universais e aqueles que necessitam comprovar pertinência temática, o que fora dito anteriormente a respeito da ADI genérica também se aplica aqui.

 

2.4 – Decisão, efeitos e informações complementares

 

                        Havendo a citada controvérsia judicial e instaurada a ação declaratória de constitucionalidade, o STF citará o Procurador-Geral da República para se manifestar no prazo de 15 dias.

                        No tocante à desistência da ação e à intervenção de terceiros, o que está disposto à ADI aplica-se igualmente à ação declaratória de constitucionalidade.

                        De forma semelhante ao que ocorre na ADI, somente instalada a sessão da Corte Magna que declarará a constitucionalidade de lei ou ato normativo se estiverem presentes o número mínimo de oito ministros.

                        Da decisão de declaração de constitucionalidade são gerados os mesmos efeitos da ADI, exceto o efeito repristinatório. Em sede de ADC os efeitos são erga omnes (contra todos), vinculantes a todo Poder Judiciário e o Executivo nas esferas federal, estadual e municipal, e ex tunc (retroativos).

                        A decisão do Supremo em matéria da ação declaratória de constitucionalidade também é irrecorrível, conforme art. 26 da Lei 9.868/99.

 

3 – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

 

3.1 – Objeto

 

                        De acordo com o art. 1.º da sua norma de regência, ou seja, Lei 9.882 de 1999, a arguição de descumprimento de preceito fundamental “terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”.

                        E tais preceitos fundamentais seriam os que, de acordo com Bulos (2008, p. 901, apud LENZA, 2018, p. 403) “qualificam-se de fundamentais os grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e imprescindíveis à defesa dos pilares da manifestação constituinte originária”. Ficou sob encargo da doutrina conceituar o que seriam esses preceitos fundamentais, pois até hoje não foram determinados com exatidão por lei ou jurisprudência.

                        Diferentemente da ADC, a arguição de descumprimento de preceito fundamental poderá ser impetrada com o objetivo de evitar ou reparar descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, conforme art. 1.º, parágrafo único, I, da Lei 9.882 de 1999.

 

3.2 - Competência

 

                        A competência para julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental será do Supremo Tribunal Federal conforme art. 1.º, caput, da Lei 9.882/99, combinado com o art. 102, § 1.º da Carta Maior.

 

3.3 – Legitimados

 

                        Os legitimados a propor a arguição de descumprimento de preceito fundamental serão os mesmos da ADI e ADC, constantes no rol do art. 103, I a IX, da Constituição Federal. O mesmo valendo para a questão da legitimação universal e para aqueles que necessitam comprovar pertinência temática para propor ADPF.

 

3.4 – Decisão, efeitos e informações complementares

 

                        Sendo comprovada a controvérsia e descumprimento de preceito fundamental, será instaurada a respectiva ADPF se estiverem presentes, no mínimo, dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 8.º da Lei 9.882/99.

                        No que se refere à desistência da ação e à intervenção de terceiros, na ADPF tem a mesma aplicabilidade que nas ações constitucionais citadas anteriormente.

                        Levando-se em consideração que, de acordo com o §1.º, art. 103 da Constituição Federal, o Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, as arguições em que não tiverem sido formuladas pelo Ministério Público, este terá vista do processo por cinco dias, após o decurso do prazo para informações, parágrafo único, art. 7.º da Lei 9.882/99.

                        Assim, como visto na decisão em ADI e em ADC, na arguição de descumprimento de preceito fundamental, os efeitos terão eficácia contra todos (erga omnes), vinculantes a todos os órgãos do Poder Judiciário e Executivo e retroativos (ex tunc).         

                        A decisão de procedência ou improcedência na esfera da arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não sendo objeto sequer de ação rescisória, conforme art. 12 da Lei 9.882/99. Assim, fica demonstrado que em relação à irrecorribilidade da decisão em matéria de ADPF, aplica-se o mesmo que na ADI e ADC.

 

4 – Pontos em comum entre a ADI, ADC e ADPF

 

                        Iniciando-se pela legitimidade para propor essas ações constitucionais, o art. 103, I ao IX da Constituição da República define quais são esses legitimados. Em relação aos legitimados universais e aqueles sujeitos que precisam comprovar pertinência temática são os mesmos tanto para a ADI, ADC e ADPF.

                        Quanto à exigência de controvérsia judicial relevante que enseje a propositura das ações, somente é necessária em relação à ação declaratória de constitucionalidade e em relação à arguição de descumprimento de preceito fundamental, não se aplicando em relação à ação direta de inconstitucionalidade. Não se faz necessária a controvérsia em relação à ADI porque a lei ou ato normativo, no momento da sua propositura, não produziu seus efeitos.

                        Como citado anteriormente, a participação do Procurador-Geral da República se faz necessária nessas três ações constitucionais, por força do disposto no § 1.º, art. 103 da Carta Política.

                        Em relação à natureza dúplice, tanto a ADI e ADC possuem ambivalência nos seus julgados. Porém, a ADPF padece de tal disposição dúplice, pois ela pretende analisar a violação da Constituição Federal.

                        Os efeitos da decisão são erga omnes, vinculantes a todos os órgãos do Judiciário e ao Poder Executivo nas três esferas e ex tunc.  Esses efeitos são os mesmos para a ADI, ADC e ADPF.

                        Em todas as ações não há a possibilidade de desistência da ação. Assim, uma vez proposta, estas seguirão até o final.

                        Não há a possibilidade de da intervenção de terceiros nessas ações, abrindo-se exceção para a participação do amicus curiae no auxílio de esclarecimento de assuntos que são sua expertise.

                        A decisão do Supremo Tribunal Federal é irrecorrível, podendo apenas ser interposto embargos de declaração quando houver alguma contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, conforme art. 26 da Lei 9.868/99 e art. 12 da Lei 9.882/99.

                        Já o quórum para a instalação da sessão será o mesmo para todas as ações, ou seja, no mínimo oito ministros deverão estar presentes, art. 22 da Lei 9.868/99. Este dispositivo é aplicado à ADPF de forma reflexa.

                        Dessa forma, percebe-se que, mesmo tendo propósitos diferentes, as ações constitucionais aqui estudadas têm inegáveis semelhanças em seu tronco estrutural, o que facilita o estudo e a operabilidade desses institutos de controle de constitucionalidade por parte dos operadores do Direito.

 

5 – Referências Bibliográficas

 

BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Páginas 69 e 71;

 

BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 de nov. 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm>. Acesso em: 14 nov. 2020;

 

BRASIL. Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1.º do art. 102 da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de dez. 1999. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9882.htm>. Acesso em: 14 nov. 2020;

 

LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, 22ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2018;

 

MELLO, Celso de. “Autor não pode desistir de ação de controle abstrato, afirma decano do Supremo”. Conjur, São Paulo, 18 de abril de 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-abr-12/autor-nao-desistir-acao-controle-abstrato-celso-mello>. Acesso em: 07 de agosto de 2020;

 

MENDES, Gilmar Ferreira de. Curso de Direito Constitucional, 7ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2012;

 

MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 34ª Ed. São Paulo: Atlas, 2018;

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de, Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo, 2ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2020;

 

STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1423. DJ 20/06/1996. STF, 1996. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=385497>. Acesso em 27 jul. 2020.