Informativo STF
Brasília, 29 de junho a 3 de julho 2020 - Nº 984.
Este Informativo, elaborado com base em notas tomadas nas sessões de julgamento do
Plenário e das Turmas, contém resumos de decisões proferidas pelo Tribunal. A
fidelidade dos textos ao conteúdo efetivo dos julgados, embora seja uma das metas
almejadas pelo trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação do acórdão no
Diário da Justiça Eletrônico. O periódico disponibiliza, também, links de áudios dos
resumos produzidos.
SUMÁRIO
Plenário
Ato jurídico perfeito e retroatividade de índices de atualização de preços – 2
Precatório: juros de mora e período compreendido entre a data da expedição e o efetivo pagamento
1ª Turma
Reclamação: Tema 253 da repercussão geral, Metrô-DF e execução
Compra de óleo básico e incidência de ICMS
Cabimento de habeas corpus e liberdade de ir e vir
Clipping das sessões virtuais
Inovações Legislativas
Outras Informações
PLENÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMETAIS
Ato jurídico perfeito e retroatividade de índices de atualização de preços – 2 -
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta de
inconstitucionalidade (ADI), ajuizada em face do art. 26 da Lei 8.177/1991, que determina que as
operações de crédito rural, contratadas junto a instituições financeiras, com recursos oriundos de
depósitos à vista e com cláusula de atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), sejam
atualizadas pela Taxa Referencial de Juros (TR) (Informativo 934).
O Tribunal entendeu que o dispositivo impugnado, ao permitir a incidência da TR em substituição ao
IPC nos contratos celebrados antes do início de sua vigência, se afigura incompatível com a garantia
fundamental de proteção ao ato jurídico perfeito, previsto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição
Federal (CF) (1).
Observou, ademais, que o fato de o Banco Central do Brasil (BCB) ter admitido não aplicar o
dispositivo retroativamente, e de a Advocacia-Geral da União ter-se manifestado pela
inconstitucionalidade da aplicação retroativa da norma não implicam na prejudicialidade da ADI.
Vencido o ministro Roberto Barroso, que considerou que a revisão judicial de índices de correção
monetária editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção judicial, seja em respeito à
investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo, seja em respeito à complexidade técnica
inerente ao tema. Isso porque o Poder Judiciário não tem capacidade institucional para avaliar os
efeitos de eventuais mudanças dos índices de correção monetária na economia.
O ministro ponderou, ainda, que, ao utilizar a TR como critério de correção, o legislador curvou-se à
dinâmica do mercado, o que constitui uma escolha que a ele cabe e que se mostra legítima. Como
decidido na ADI 493, a TR reflete, com propriedade, a dinâmica presente no mercado do dinheiro e
as suas peculiaridades, sendo muito mais apropriada para a operação de crédito rural do que
qualquer índice de preços que mensure o fenômeno inflacionário. É razoável que se exija do Estado
a correção de suas dívidas por índice oficial de preços, uma vez que o sistema de pagamento por precatórios é obrigatório e regulamenta a forma de pagamento dos débitos da Fazenda com seus
cidadãos. No entanto, a situação é distinta em operações de crédito rural, nas quais as partes,
voluntariamente, aderem às condições de financiamento impostas pela lei e demais regulações dos
órgãos administrativos, como o BCB.
(1) CF: “Art. 5º (...): XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada;”
ADI 3005/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1.7.2020. (ADI-3005)
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIO
Precatório: juros de mora e período compreendido entre a data da expedição e o efetivo
pagamento
Durante o período previsto no § 1º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu provimento a embargos de divergência
para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao recurso extraordinário.
O colegiado afirmou que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da
expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado
constitucionalmente. Esclareceu, ademais, que a tese foi enunciada no Verbete 17 da Súmula
Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).
Vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Rosa Weber que negaram provimento aos
embargos de divergência. O ministro Marco Aurélio pontuou que a Constituição é explícita ao revelar
que, muito embora se tenha o prazo dilatado de 18 meses para a liquidação do débito, esse débito
deve ser satisfeito tal como se contém, ou seja, atualizado, para não ser diminuído pelos efeitos da
inflação, e também acrescido dos juros da mora.
RE 594892 AgR-ED-EDv/RS, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 1.7.2020. (RE-594892)
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – EXECUÇÃO
Reclamação: Tema 253 da repercussão geral, Metrô-DF e execução
Em conclusão de julgamento, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental
para julgar improcedente reclamação deduzida pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal
(Metrô-DF), entendendo legítima a cobrança de dívida mediante fórmula que se fixa no pagamento
devido por qualquer entidade.
Na reclamação, o Metrô-DF sustentava que o ato reclamado não teria observado a autoridade de
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) proferido, em sede de repercussão geral, no RE
599.628 (Tema 253) (1), bem como em outros julgados similares referentes à aplicação do rito da
Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços
públicos essenciais e em regime de monopólio.
O colegiado não vislumbrou aderência entre a decisão reclamada e o entendimento fixado no Tema
253 da repercussão geral.
O ministro Roberto Barroso salientou que o Metrô-DF é empresa pública, regida pelo direito privado.
A seu ver, embora preste serviço de utilidade pública, a empresa não presta serviço público
essencial em sentido típico ou de caráter monopolístico.
Ademais, o Distrito Federal está em atraso com seus precatórios desde 2004. Logo, a determinação
de que seja paga a dívida por precatório significa pura e simplesmente que o credor sofrerá calote
inequívoco ou, no mínimo, se essa ordem continuar, que irá aguardar pouco mais de dezesseis anos
para receber seu crédito. Considerou isso negação de justiça.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, não é possível tomar de empréstimo o que decidido no
mencionado tema para estender-se às pessoas jurídicas de direito privado.
O ministro enfatizou que o Metrô-DF tem contabilidade própria e seu orçamento não é alcançado
pelo art. 100 da Constituição Federal (CF) (2). A empresa é concessionária de serviço público e,
como as concessionárias em geral, responde pelos débitos trabalhistas e pelos débitos comuns.
Por sua vez, a ministra Rosa Weber explicitou que a reclamação foi ajuizada na vigência do Código
de Processo Civil de 2015, que admite o cabimento para garantir a observância de acórdão proferido
em repercussão geral reconhecida, desde que esgotadas as instâncias ordinárias. Em atenção à
finalidade do sistema de repercussão geral, decisões do STF ressaltam a excepcionalidade do
cabimento da reclamação nessa hipótese.
Esclareceu que, além do esgotamento das instâncias, constitui pressuposto de cabimento a
demonstração de teratologia na decisão reclamada quanto à subsunção do caso individual,
representado pela controvérsia objeto do recurso extraordinário, à decisão proferida em repercussão
geral.
Acentuou que, na espécie, a admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Metrô-DF foi
negada, tendo em vista o reconhecimento, na decisão reclamada, do desenvolvimento de atividade
econômica com a exploração comercial de marcas, patentes, tecnologia e serviços técnicos
especializados, com a distribuição de dividendos, o que permite a penhora de seus bens.
Nesse contexto, em que expressamente registrada a distribuição de lucros entre os acionistas da
empresa, não está demonstrada a teratologia na aplicação do entendimento do STF. Não há como
concluir numa teratologia que permita a solução da controvérsia em reclamação, mesmo que se
esteie em descumprimento contrario sensu do tema.
Em reforço, o fato de a matéria estar em exame na ADPF 524 MC-Ref, com voto do relator propondo
a conversão em julgamento definitivo e o não referendo da liminar, que ele próprio deferira, quanto
ao Metrô-DF (Informativo 934).
Vencidos os ministros Luiz Fux (relator) e Alexandre de Moraes, que deram parcial provimento ao
agravo para arbitrar novo valor da causa e, consectariamente, readequar a condenação em
honorários sucumbenciais, assentada no ato agravado. Para eles, o Metrô-DF deve ser submetido ao
regime de execução pela via dos precatórios, pois presta serviço público de natureza essencial, atua
de maneira deficitária e é custeado pela Fazenda Pública, dentre outros motivos. O ministro
Alexandre de Moraes avaliou que o Metrô não tem concorrência, porque os sistemas modais se
complementam e não concorrem entre si.
(1) Tema 253 da repercussão geral: “Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade
econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art.
100 da Constituição da República.”
(2) CF: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou
de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”
Rcl 29637 AgR/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso,
julgamento em 30.6.2020. (Rcl-29637)
DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTOS
Compra de óleo básico e incidência de ICMS
A Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo interno em recurso extraordinário em
que se alegava a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em
operações interestaduais com combustíveis, diante da imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, b, da
Constituição Federal (CF) (1).
O colegiado entendeu incidirem, na hipótese, os Enunciados das Súmulas 279 e 280 do STF. Isso
porque o acórdão recorrido concluiu, com base no acervo probatório dos autos, que o estado
reputou ser fato gerador do imposto a aquisição interna da mercadoria “óleo básico”, ou seja, a
aquisição desse óleo dentro do estado, e não a operação interestadual de venda de lubrificantes.
Além disso, a controvérsia não foi decidida a partir da interpretação de dispositivos da Constituição,
mas exclusivamente com apoio no aludido acervo fático-probatório e na análise da legislação local
(Resolução SEF 2900/1998).
Frisou, ademais, a inexistência, nos autos, de qualquer comprovação de eventual remessa
interestadual desse óleo básico adquirido no mercado interno e objeto da autuação, nem de
recolhimento do ICMS no estado de destino.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator na conclusão, mas não na fundamentação.
De acordo com o ministro, é constitucional a análise do ciclo econômico, ou seja, a verificação se a
compra de óleo básico compõe, ou não, o ciclo econômico da produção de lubrificantes, para venda
para outro estado. É uma análise jurídica, porque senão não seria possível examinar se incide, ou
não, durante o ciclo de produção econômica, a imunidade constitucional. Considerou, entretanto,
que, no caso, como salientado pelo relator, não houve comprovação, nos autos do mandado de
segurança impetrado pela empresa recorrente, de que o óleo básico, pelo qual autuada, foi
efetivamente utilizado na produção do lubrificante vendido a outro estado.
Vencidos os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio em diferentes extensões.
O ministro Luiz Fux proveu o agravo interno para conhecer do recurso extraordinário e reconhecer a
repercussão geral da questão nele discutida. Para ele, o que está em pauta é o debate acerca da
incidência de ICMS na atividade de comercialização de óleos lubrificantes, a partir da aquisição do
óleo básico como insumo para o produto final. A súmula 279 do STF não é aplicável aos casos de
subsunção da norma constitucional aos fatos incontroversos postos nos autos do processo. A
aplicação, ou não, da regra de imunidade do art. 155, § 2º, X da CF a determinadas operações não
encerra discussão de matéria infraconstitucional ou questão de aplicação de direito local. Sob o
aspecto jurídico, cabe à Corte delimitar o alcance da regra imunizante do art. 155, § 2º, X, b, da CF.
Quanto aos aspectos políticos e sociais, a imunidade constitucional do ICMS incidente nas operações
que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica assenta-se em uma premissa de justiça entre os entes federados, de
modo a evitar um favorecimento desproporcional dos estados-membros detentores desses recursos
naturais em detrimento de outros, que seriam, naturalmente, consumidores desses recursos. Em
relação ao aspecto econômico, tem-se discussão acerca da existência de limite para o exercício da
competência tributária pelos entes da Federação.
Por sua vez, o ministro Marco Aurélio proveu o agravo para, julgando de imediato o recurso
extraordinário, reformar o acórdão proferido pelo tribunal de origem e assentar que não se tem
como dividir, considerado o preço final do produto, partes componentes desse produto para dizer-se
da incidência, relativamente a este ou aquele insumo, do ICMS. A seu ver, há incidência da projeção
no tempo da cobrança do produto, presente o princípio alusivo ao destino da mercadoria, como
previsto a alínea b do inciso X do parágrafo 2º do art. 155 da CF.
(1) CF: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II –
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem
no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) X – não incidirá:
(...) b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;”
RE 642564 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 30.6.2020. (RE-642564)
DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS
Cabimento de habeas corpus e liberdade de ir e vir
A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem de habeas corpus impetrado em favor de
vereadora, denunciada pela prática do delito de peculato, em razão de, na qualidade de presidente
da Câmara Municipal, ter contratado servidora pública para realização de serviço de faxina, prestado
na casa de seu irmão.
No caso, o Ministério Público solicitou a prisão preventiva da paciente. O tribunal de justiça indeferiu
o pedido, mas determinou as seguintes medidas alternativas: a) afastamento do cargo de vereadora
e da função de presidente da Câmara dos vereadores; b) comparecimento bimestral em juízo; c)
proibição de acesso e frequência à câmara municipal; d) proibição de manter contato com
testemunhas; e) proibição de ausentar-se do estado e do País, com a entrega de passaporte; e f)
obrigação de manter atualizado, no tribunal, o endereço.
Na impetração, a paciente alegou a desproporcionalidade das medidas. Sublinhou inobservados os
princípios da não culpabilidade e do devido processo legal. Aduziu o excesso de prazo das
cautelares.
Preliminarmente, a Turma, por maioria, conheceu do writ. Reputou-se que, descumprida a medida
alternativa, é possível o estabelecimento da custódia, alcançando-se o direito de ir e vir. Vencidos,
no ponto, os ministros Luiz Fux e Rosa Weber, que não conheceram da impetração por entenderem
que o cabimento de habeas corpus diz respeito exclusivamente à liberdade de ir e vir, que não se
confunde com a liberdade de exercício de uma atividade profissional.
Quanto ao mérito, a Turma não vislumbrou ilegalidade nas medidas alternativas decretadas pelo
tribunal de justiça. Vencido o ministro Marco Aurélio, que deferiu a ordem para viabilizar o exercício
do cargo de vereadora pela paciente, com o consequente acesso às dependências da casa
legislativa. O ministro salientou que, sem a formação da culpa, a constrição perdura por mais de um
ano.
HC 170735/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgamento em 30.6.2020. (HC-170735)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos | Julgamentos por meio eletrônico* | |
---|---|---|---|---|---|
Em curso | Finalizados | ||||
Pleno | — | 01.07.2020 | — | 5 | 87 |
1ª Turma | 30.06.2020 | — | 1 | 8 | 163 |
2ª Turma | 30.06.2020 | — | — | 9 | 144 |
* Emenda Regimental 52/2019-STF. Sessão virtual de 26 de junho a 4 de agosto de 2020.
CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS
DJE DE 29 DE JUNHO A 3 DE JULHO DE 2020
ADI 1.862
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmando em parte a medida cautelar deferida, julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar: (i) a inconstitucionalidade
dos arts. 2º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 2.586/1996 do Estado do Rio de Janeiro e, (ii) em relação ao seu
art. 3º, III, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, quanto às relações de trabalho
formadas no setor privado, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros
Edson Fachin e Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença
médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2020 a 12.3.2020.
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.586/1996 DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. NORMAS DE PREVENÇÃO DE DOENÇAS E CRITÉRIOS DE DEFESA DA SAÚDE DOS
TRABALHADORES EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES QUE POSSAM DESENCADEAR LESÕES POR
ESFORÇOS REPETITIVOS – L.E.R. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONFEDERAÇÃO NACIONAL
DA INDÚSTRIA – CNI. ENTIDADE ASSOCIATIVA DE ÂMBITO NACIONAL. ART. 103, IX, IN FINE, DA
LEI MAIOR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. USURPAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO
PARA ORGANIZAR, MANTER E EXECUTAR A INSPEÇÃO DO TRABALHO E PARA LEGISLAR SOBRE
DIREITO DO TRABALHO. ARTS. 21, XXIV, E 22, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Insere-se nas
competências privativas da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21,
XXIV, da CF) e legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, da CF) a definição de padrões e
medidas concernentes à preservação da saúde, da higiene e da segurança do trabalho (art. 7º, XXII,
da Lei Maior). Precedentes. 2. Inconstitucionalidade dos arts. 2º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 2.586/1996
do Estado do Rio de Janeiro, que, ao definirem procedimentos e condições de notificação de casos
de doença ocupacional, estabelecerem penalidades administrativas e atribuírem competências
fiscalizatórias das relações de trabalho, traduzem normas típicas de Direito do Trabalho. 3. Ainda
que vedado aos entes federados legislar sobre Direito do Trabalho, se insere no âmbito de sua
competência legislativa disciplinar o regime de prestação de serviços dos seus próprios servidores.
Inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 3º, III, da Lei nº 2.586/1996 do Estado
do Rio de Janeiro, quanto às relações de trabalho formadas no setor privado. 4. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
ADI 4.673
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, para
declarar a constitucionalidade do caput, do inciso III e do § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991, na
redação dada pelo art. 1º da Lei 9.876/1999, reconhecendo, consequentemente, a higidez
constitucional da incidência de contribuição para seguridade social sobre os valores repassados pelas
seguradoras, a título de comissão, aos corretores de seguros, nos termos do voto do Relator,
vencido o Ministro Luiz Fux. Falaram: pela requerente, o Dr. Gustavo Miguez de Mello, e, pelos
interessados, o Dr. Paulo Mendes de Oliveira, Advogado da União. Não participou deste julgamento,
por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res.
642/2019). Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a
14.4.2020.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMISSÃO PAGA PELAS SEGURADORAS AOS
CORRETORES DE SEGUROS. ART. 22, CAPUT, III E § 1º, DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA
PELA LEI 9.876/1999. MATERIALIDADE PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF. DESNECESSIDADE DE
LEI COMPLEMENTAR. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A contribuição social a cargo da empresa,
prevista no art. 22, caput, III e § 1º, da Lei 8.212/1991, com a redação conferida pela Lei
9.876/1999, incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem serviços, tem apoio nas hipóteses dos incisos I a IV do art.
195 da Constituição Federal, razão pela qual pode ser veiculada por legislação ordinária, sendo
inexigível a edição de lei complementar (CF, art. 195, § 4º). 2. É possível concluir, sem extrapolar as
possibilidades semânticas, que o legislador constitucional, ao eleger como grandeza tributável os
rendimentos do trabalho da pessoa física (CF, art. 195, I, “a”), permitiu a incidência da referida
contribuição sobre a comissão paga pelas seguradoras aos corretores de seguro. 3. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada improcedente.
ACO 1.273
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação, condenou
o Estado do Paraná ao pagamento de sua parte nos honorários sucumbenciais, arbitrados em R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais), corrigidos a partir desta decisão (art. 85, § 8º, do CPC de
2015), devidos a cada um dos litisconsortes vencedores, nos termos do voto do Relator. Falaram:
pelo autor Estado do Paraná, o Dr. Roberto Altheim, Procurador do Estado; pelo réu Itaú Unibanco
S/A, o Dr. Fábio Lima Quintas; e, pelo réu Banco Central do Brasil, o Dr. Erasto Villa Verde de
Carvalho Filho, Procurador do Banco Central. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e
Roberto Barroso. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias
Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATUAÇÃO DO
BANCO CENTRAL NO PROCEDIMENTO DE PRIVATIZAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
ESTADUAL. AVALIAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DOS
REGISTROS. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINCANCEIRA PRIVADA QUE ADQUIRIU AS
AÇÕES EM LEILÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Competência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, considerada a potencialidade ofensiva
apta a vulnerar o pacto federativo, nos termos do artigo 102, I, alínea f, da Carta Magna. 2. Pedido
de indenização fundado em alegado vício no processo de privatização do Banco do Estado do
Paraná, que, na fase de avaliação, teria tido seu patrimônio subestimado, uma vez desconsideradoscréditos tributários originados do recolhimento antecipado de imposto de renda sobre operações não
aperfeiçoadas. 3. O Estado do Paraná, controlador acionário do Banestado, atuou em todas as
etapas do processo de saneamento da instituição financeira, bem como do processo de precificação
das ações para fins de alienação, com plena ciência dos critérios de avaliação do patrimônio ativo da
instituição financeira, em especial quanto ao não registro contábil dos créditos tributários para esse
fim. 4. Os créditos tributários do Banestado não cumpriam os requisitos definidos na legislação, a
fim de qualificá-los como possíveis de escrituração nos registros contábeis da instituição. 5. O Banco
Central, por intermédio de seus agentes, no processo de privatização do Banestado, atuou
exatamente nos limites das atribuições que lhe foram definidas na Constituição e no arcabouço
normativo infraconstitucional, não se tendo por caracterizado qualquer abuso ou desídia seja em
relação à fase de saneamento da instituição financeira, seja em relação à oferta pública de suas
ações para alienação do controle acionário. 6. O Banco Itaú se limitou a participar da oferta pública
das ações do ente a ser privatizado e, em igualdade de condições com terceiros, adquiriu ações
suficientes para obter o controle acionário da instituição financeira. A aquisição das ações se deu em
oferta ao público, etapa final de um complexo processo de privatização que se desenvolveu de
forma regular, inclusive quanto aos critérios de avaliação patrimonial do ente a ser privatizado. 7.
Ação Cível Originária julgada improcedente. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos a cada um dos
litisconsortes vencedores.
ACO 3.119
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação
para declarar resolvido o contrato no momento do ajuizamento da ação, condenar a União a restituir
ao autor os valores que foram repassados pelo Estado do Paraná a título de royalties e
compensações financeiras a partir da data da resolução, com correção monetária e juros moratórios,
estes contados da citação e, caracterizada a sucumbência, condenar a União ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), corrigidos a partir
desta decisão (art. 85, § 8º, do CPC de 2015), nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo autor, o
Dr. Ramon Ouais Santos, Procurador do Estado do Paraná; e, pela ré, o Dr. Leandro Peixoto
Medeiros, Advogado da União. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o
Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CESSÃO DE ROYALTIES E COMPENSAÇÕES
FINANCEIRAS DECORRENTES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS ENTRE ESTADOMEMBRO
E UNIÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. 1. Pedido de revisão de contrato de cessão de royalties e
compensações financeiras decorrentes de aproveitamento de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica sob alegação de desequilíbrio econômico-financeiro. 2. O prazo prescricional não
pode ser contado a partir da celebração do contrato. O prejuízo apenas poderia ser constatado ao
final da execução do ajuste, quando seria possível aferir se houve onerosidade excessiva para uma
das partes. O termo inicial do prazo prescricional, portanto, é a data do último repasse de royalties à
União. Além disso, o prazo de prescrição é de cinco anos, tal como previsto no Decreto nº
20.910/1932, que é norma especial em relação ao Código Civil. Como os repasses dos royalties e
dos valores atinentes à compensação financeira, objeto da cessão de crédito, permanecem até hoje,
não há que se falar em decurso do aludido prazo prescricional. 3. As relações entre entes da
Federação, especialmente entre a União e Estado-Membro, devem ser regidas por vetores
constitucionais, como lealdade federativa, solidariedade e equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos. Nem mesmo nas relações estritamente privadas se tolera o ganho desproporcional,
decorrente de motivos imprevisíveis. 4. O contrato firmado entre a União e o Estado do Paraná teve
por propósito, conforme expressa disposição legal que o autorizou, a capitalização dos fundos
previdenciários e financeiros dos servidores estaduais. Não se afigura legítimo que sua execução
imponha ao Estado a entrega de prestações que montam a valor muito superior à expectativa inicial
das partes, gerando um desequilíbrio entre as obrigações. A hipótese, portanto, é de onerosidade
excessiva para o Estado-Membro e de ganho desproporcional para a União. 5. Os créditos originados
dos royalties e das compensações financeiras, cedidos durante o período de maio de 2000 a
dezembro de 2020, foram adquiridos considerando o critério de fluxo de caixa descontado,
estabelecido para que se pudesse estabelecer um sinalagma entre as obrigações reciprocamente
contraídas. 6. Considerando o dever de cooperação e de solidariedade entre os entes federados e os
ganhos inesperados da União, afigura-se proporcional o recebimento das prestações pela União até
o ajuizamento da ação, como remuneração pela operação desenvolvida, oportunidade em que se dá
por resolvido o negócio, com base na teoria da imprevisão, tal como previsto no artigo 478 do
Código Civil. 7. Ação Cível Originária julgada parcialmente procedente para declarar resolvido o
contrato no momento do ajuizamento da ação e condenar a União a restituir ao autor os valores que
foram repassados pelo Estado do Paraná a título de royalties e compensações financeiras a partir da
data da resolução, como correção monetária e juros moratórios, estes contados da citação.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), nos termos do
artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor.
ADI 6.244
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar em maior extensão, conheceu
parcialmente da ação e, nessa parte, julgou procedente o pedido formulado para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 8.315/2019, em sua integralidade, e do § 2º do art. 1º, e do art. 8º
da Lei nº 7.898/2018, ambas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencida a
Ministra Rosa Weber, que divergia parcialmente do Relator para conferir interpretação conforme a
Constituição à expressão “em regime de 30 (trinta) horas” contida nos incisos III, IV e VI do art. 1º
da Lei 8.315, de 19 de março de 2019, do Estado do Rio de Janeiro. Falaram: pelo requerente, o Dr.
Marcelo Rocha de Mello Martins, Procurador do Estado do Rio de Janeiro; pela interessada, a Dra.
Fátima Maria Amaral; e, pelo amicus curiae Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, o
Dr. José Luiz Baptista de Lima Júnior. Não participou deste julgamento, por motivo de licençamédica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO
TRABALHO. LEIS 8.315/2019 E 7.898/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA. CONHECIMENTO
PARCIAL DA AÇÃO. INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO LOCAL. AUMENTO DE DESPESAS DECORRENTE DE EMENDAS PARLAMENTARES.
INADMISSIBILIDADE (ART. 63, I, DA CF). RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE
COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ATRIBUIÇÃO DE PODER
FISCALIZATÓRIO E SANCIONATÓRIO AO PODER EXECUTIVO EM MATÉRIA DE DIREITO DO
TRABALHO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO (ARTS. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, XXIV,
DA CF). MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA EM MAIOR EXTENSÃO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA
PROCEDENTE. 1. À falta da apresentação de razões específicas, não pode a ação ser conhecida
quanto ao pedido de “declaração de inconstitucionalidade da integralidade da Lei nº 7.898/2018 do
Estado do Rio de Janeiro”, pois, segundo jurisprudência desta Suprema Corte, o déficit de
impugnação específica inviabiliza os pedidos veiculados em ação direta de inconstitucionalidade.
Precedentes. 2. Reconhecido pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o cabimento de
emendas parlamentares em projetos de lei enviados pelo Chefe do Poder Executivo é limitado pela
necessidade de pertinência temática com o objeto original do projeto e pela impossibilidade de,
ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição, veicular aumento de despesa pública
(CF, art. 63, I). 3. Cumpre à União legislar sobre jornada de trabalho, sendo incompatível com a
Constituição a legislação estadual que, extrapolando o conteúdo da delegação legislativa
estabelecida em Lei Complementar Federal (no caso, a Lei Complementar 103/2000), estipule, para
determinadas categorias profissionais, jornada de trabalho diferente daquela disposta na legislação
federal. 4. A atribuição de poder fiscalizatório e sancionatório pelo Poder Público Estadual em
matéria de Direito do Trabalho contraria a competência exclusiva da União para organizar, manter e
executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV). 5. Medida cautelar confirmada em maior
extensão. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
julgada procedente.
ADI 3.395
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Decisão: Retirado de pauta ante a aposentadoria do Ministro Cezar Peluso (Relator). Ausentes, nesta
assentada, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro
Ayres Britto. Plenário, 12.09.2012.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o
pedido formulado, confirmando a decisão liminar concedida e fixando, com aplicação de
interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114
da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária
entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores, nos termos do voto do Relator,
vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam improcedente o
pedido. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste
julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, §
5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO
CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS
SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional
45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista
formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão
“relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a
competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus
servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente.
ADI 3.529
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Decisão: Retirado de pauta ante a aposentadoria do Ministro Cezar Peluso (Relator). Ausentes, nesta
assentada, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro
Ayres Britto. Plenário, 12.09.2012.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o
pedido formulado, confirmando a decisão liminar concedida e fixando, com aplicação de
interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114
da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária
entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores, nos termos do voto do Relator,
vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam improcedente o
pedido. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste
julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, §
5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO
CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS
SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional
45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista
formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão“relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a
competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus
servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente.
ADI 3.811
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta de
inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da Lei 4.735, do Estado do Rio de
Janeiro, de 29 de março de 2006, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto
Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Ação Direta de Constitucionalidade. 2. Lei 4.735 do Estado do Rio de Janeiro. 3. . 4. Usurpação de
competência da União. Direito do Trabalho. 5. Violação ao art. 20, I, da Constituição Federal.
Inconstitucionalidade formal. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
ADI 5.011
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar
a inconstitucionalidade do art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de
Sergipe, ressalvando, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, os servidores que já estejam
aposentados (ou seus dependentes que estejam em gozo de pensão por morte) ou que, até a data
desse julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, nos termos do voto do
Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falou,
pelo amicus curiae Associação dos Defensores Públicos do Estado de Sergipe - ADPESE, o Dr. João
Vitor Santos Cunha; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP, o
Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o
Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO DE OPÇÃO AO CARGO DE
DEFENSOR PÚBLICO. ADCT. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APOSENTADOS. POSSIBILIDADE. 1. O
entendimento firmado em Plenário é no sentido de que servidores investidos na função de defensor
público até a data em que foi instalada a Assembleia Nacional Constituinte têm direito à opção pela
carreira, independentemente da forma da investidura originária, desde que cumpridos os requisitos
definidos pelo texto constitucional. 2. O dispositivo impugnado estabeleceu o marco temporal da
instalação da Assembleia Constituinte do Estado de Sergipe, posterior àquele da Assembleia
Nacional Constituinte, para facultar o direito de opção pela carreira da Defensoria Pública, dilatando
os efeitos de norma constitucional de eficácia transitória e restrita. Inconstitucionalidade.
Precedentes. 3. É certo, porém, que dessa norma inconstitucional derivaram atos de nomeação que
já contavam com cerca de 25 anos na data da propositura desta ADI, estando os defensores
prestando o serviço público e, inclusive, recolhendo as respectivas contribuições previdenciárias
incidentes sobre a remuneração do cargo. 4. Nestes casos, o art. 27 da lei n.º 9.868/99 autoriza, por
razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, a restrição dos efeitos da declaração de
sua inconstitucionalidade, devendo-se preservar as aposentadorias e pensões dos defensores
nomeados pelos atos derivados da norma inconstitucional. Precedente da ADI 4876, Rel. Min. Dias
Toffoli, j. 26/03/2014. 5. Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente com
modulação de efeitos.
AG.REG. NA ADO 43
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo
regimental, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de
17.4.2020 a 24.4.2020.
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Gilmar
Mendes. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste
julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Impedida a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA
DA AUTORIDADE A QUE SE IMPUTA A OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nas ações diretas de inconstitucionalidade
por omissão, a ausência de indicação do Presidente da República no polo passivo da demanda não
permite depreender a exata dimensão da ofensa ao dever de legislar, a desautorizar o conhecimento
da ação. 2. É do Presidente da República a iniciativa legislativa para a lei que disponha sobre a
revisão geral anual. Precedentes. 3. A causa de pedir aberta nas ações objetivas não dispensa as
partes do ônus da fundamentação suficiente. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
RE 634.764
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 700 da repercussão geral, deu parcial
provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco
Aurélio, que dava provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "É
constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e
prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta
situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço,
independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total
da aposta”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Guilherme Navarro e
Melo; pelo recorrido, a Dra. Marina Arantes de Mattos, Procuradora do Município; e, pelo amicus
curiae, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Não participou deste julgamento, por motivo delicença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a
5.6.2020.
Recurso Extraordinário com repercussão geral. Tema 700. 2. Tributário. Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza. 3. Incidência sobre exploração de atividade de apostas. Possibilidade. 4. Base de
cálculo. Valor a ser remunerado pela prestação do serviço. Inconstitucionalidade da tributação do
valor total da aposta. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
RE 1.066.677
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou
provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não
fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço
constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário,
ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração
Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos
do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber
na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e
Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o
extraordinário fixando tese diversa. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E
FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores
públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não
à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas,
acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária,
demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do
servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de
notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o
reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso
extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários
não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço
constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário,
ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração
Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
RE 1.169.289
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1037 da repercussão geral, negou provimento
ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: “O enunciado da Súmula Vinculante 17
não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que
não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após
o ‘período de graça’”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o
acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Falaram: pelo recorrente, o
Dr. Silvio Luiz de Costa; pelo recorrido, o Dr. Antônio Armando Freitas Gonçalves, Procurador
Federal; pelo interessado Município de São Paulo, o Dr. Felipe Granado Gonzales, Procurador do
Municipio; pela interessada União, a Dra. Natalia de Rosalmeida, Advogada da União; e, pelos
interessados Estado de Mato Grosso do Sul e outros, o Dr. José Luis Bolzan de Morais. Plenário,
Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA
DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais
elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta
CORTE. 2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu
ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não
obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo
5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi
afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da
Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício
seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. 5. Nesse interregno, não cabe
a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja o
pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do
término do “período de graça”. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de
repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela
superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de
mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o
inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período
de graça'".
RE 1.205.530
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 28 da repercussão geral, conheceu do
recurso e deu-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, assentar a possibilidade
de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa na via recursal, nos termos
do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de
precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa eautônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância
total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".
Falou, pelo recorrente, o Dr. Pedro Luiz Tiziotti, Procurador do Estado de São Paulo. Não participou
deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.
EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE. Possível é a
execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da
recorribilidade.
ADI 2.790
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado
para declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.755, de 16 de setembro de 2002, do Estado do
Paraná, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste
julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de
6.3.2020 a 12.3.2020.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 13.755/2002, do Paraná. Vedação de cobrança de tarifa
mínima por prestação de serviços de água, luz e telefone. 3. Serviços públicos de titularidade dos
municípios e da União, aos quais compete legislar sobre a matéria. Precedentes. 4. A competência
suplementar dos Estados para legislar sobre direito do consumidor não alcança a disciplina da
relação jurídica entre concessionários e usuários de serviços públicos. Precedentes. 5. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.940
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para
declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.026, de 20 de dezembro de 2001, do Estado de
Rondônia, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença
médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2020 a 19.3.2020.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 1.026/2001 do Estado de Rondônia. Feriado em
homenagem aos evangélicos. 3. Competência privativa da União para legislar sobre direito do
trabalho implica a de decretar feriados. Precedentes: ADIs 3.069 e 4.820. 4. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
29 DE JUNHO A 3 DE JULHO DE 2020
Medida Provisória nº 986, de 29.6.2020 - Estabelece a forma de repasse pela União dos valores a
serem aplicados pelos Poderes Executivos locais em ações emergenciais de apoio ao setor cultural
durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março
de 2020, e as regras para a restituição ou a suplementação por meio de outras fontes próprias de
recursos pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal.
Lei nº 14.017, de 29.6.2020 - Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem
adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020.
Lei nº 14.018, de 29.6.2020 - Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às
Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), no exercício de 2020, em razão do
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (Covid-19).
Medida Provisória nº 987, de 30.6.2020 - Altera a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que
estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.
Emenda Constitucional nº 107, de 2.7.2020 - Adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições
municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos.
Lei nº 14.019, de 2.7.2020 - Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a
obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e
privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de
medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a
disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da
pandemia da Covid-19.
OUTRAS INFORMAÇÕES
29 DE JUNHO A 3 DE JULHO DE 2020
Resolução STF n° 688, de 26.6.2020 - Disciplina a concessão, a aplicação e a prestação de contas
de suprimento de fundos no Supremo Tribunal Federal.
Decreto nº 10.407, de 29.6.2020 - Regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, que dispõe
sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao
combate à epidemia da covid-19 no País.
Decreto nº 10.410, de 30.6.2020 - Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999.
Emenda Regimental STF n° 54, de 1°.7.2020 - Dá nova redação a dispositivos do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, e acresce artigo.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência
cdju@stf.jus.br