Informativo 984

 Informativo STF


Brasília, 29 de junho a 3 de julho 2020 - Nº 984.


Este Informativo, elaborado com base em notas tomadas nas sessões de julgamento do

Plenário e das Turmas, contém resumos de decisões proferidas pelo Tribunal. A

fidelidade dos textos ao conteúdo efetivo dos julgados, embora seja uma das metas

almejadas pelo trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação do acórdão no

Diário da Justiça Eletrônico. O periódico disponibiliza, também, links de áudios dos

resumos produzidos.

SUMÁRIO

Plenário

Ato jurídico perfeito e retroatividade de índices de atualização de preços – 2

Precatório: juros de mora e período compreendido entre a data da expedição e o efetivo pagamento

1ª Turma

Reclamação: Tema 253 da repercussão geral, Metrô-DF e execução

Compra de óleo básico e incidência de ICMS

Cabimento de habeas corpus e liberdade de ir e vir

Clipping das sessões virtuais

Inovações Legislativas

Outras Informações

PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMETAIS

Ato jurídico perfeito e retroatividade de índices de atualização de preços – 2 -

Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta de

inconstitucionalidade (ADI), ajuizada em face do art. 26 da Lei 8.177/1991, que determina que as

operações de crédito rural, contratadas junto a instituições financeiras, com recursos oriundos de

depósitos à vista e com cláusula de atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), sejam

atualizadas pela Taxa Referencial de Juros (TR) (Informativo 934).

O Tribunal entendeu que o dispositivo impugnado, ao permitir a incidência da TR em substituição ao

IPC nos contratos celebrados antes do início de sua vigência, se afigura incompatível com a garantia

fundamental de proteção ao ato jurídico perfeito, previsto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição

Federal (CF) (1).

Observou, ademais, que o fato de o Banco Central do Brasil (BCB) ter admitido não aplicar o

dispositivo retroativamente, e de a Advocacia-Geral da União ter-se manifestado pela

inconstitucionalidade da aplicação retroativa da norma não implicam na prejudicialidade da ADI.

Vencido o ministro Roberto Barroso, que considerou que a revisão judicial de índices de correção

monetária editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção judicial, seja em respeito à

investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo, seja em respeito à complexidade técnica

inerente ao tema. Isso porque o Poder Judiciário não tem capacidade institucional para avaliar os

efeitos de eventuais mudanças dos índices de correção monetária na economia.

O ministro ponderou, ainda, que, ao utilizar a TR como critério de correção, o legislador curvou-se à

dinâmica do mercado, o que constitui uma escolha que a ele cabe e que se mostra legítima. Como

decidido na ADI 493, a TR reflete, com propriedade, a dinâmica presente no mercado do dinheiro e

as suas peculiaridades, sendo muito mais apropriada para a operação de crédito rural do que

qualquer índice de preços que mensure o fenômeno inflacionário. É razoável que se exija do Estado

a correção de suas dívidas por índice oficial de preços, uma vez que o sistema de pagamento por precatórios é obrigatório e regulamenta a forma de pagamento dos débitos da Fazenda com seus

cidadãos. No entanto, a situação é distinta em operações de crédito rural, nas quais as partes,

voluntariamente, aderem às condições de financiamento impostas pela lei e demais regulações dos

órgãos administrativos, como o BCB.

(1) CF: “Art. 5º (...): XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a

coisa julgada;”

ADI 3005/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1.7.2020. (ADI-3005)

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIO

Precatório: juros de mora e período compreendido entre a data da expedição e o efetivo

pagamento

Durante o período previsto no § 1º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os

precatórios que nele sejam pagos.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu provimento a embargos de divergência

para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao recurso extraordinário.

O colegiado afirmou que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da

expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado

constitucionalmente. Esclareceu, ademais, que a tese foi enunciada no Verbete 17 da Súmula

Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).

Vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Rosa Weber que negaram provimento aos

embargos de divergência. O ministro Marco Aurélio pontuou que a Constituição é explícita ao revelar

que, muito embora se tenha o prazo dilatado de 18 meses para a liquidação do débito, esse débito

deve ser satisfeito tal como se contém, ou seja, atualizado, para não ser diminuído pelos efeitos da

inflação, e também acrescido dos juros da mora.

RE 594892 AgR-ED-EDv/RS, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 1.7.2020. (RE-594892)

PRIMEIRA TURMA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – EXECUÇÃO

Reclamação: Tema 253 da repercussão geral, Metrô-DF e execução

Em conclusão de julgamento, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental

para julgar improcedente reclamação deduzida pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal

(Metrô-DF), entendendo legítima a cobrança de dívida mediante fórmula que se fixa no pagamento

devido por qualquer entidade.

Na reclamação, o Metrô-DF sustentava que o ato reclamado não teria observado a autoridade de

pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) proferido, em sede de repercussão geral, no RE

599.628 (Tema 253) (1), bem como em outros julgados similares referentes à aplicação do rito da

Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços

públicos essenciais e em regime de monopólio.

O colegiado não vislumbrou aderência entre a decisão reclamada e o entendimento fixado no Tema

253 da repercussão geral.

O ministro Roberto Barroso salientou que o Metrô-DF é empresa pública, regida pelo direito privado.

A seu ver, embora preste serviço de utilidade pública, a empresa não presta serviço público

essencial em sentido típico ou de caráter monopolístico.

Ademais, o Distrito Federal está em atraso com seus precatórios desde 2004. Logo, a determinação

de que seja paga a dívida por precatório significa pura e simplesmente que o credor sofrerá calote

inequívoco ou, no mínimo, se essa ordem continuar, que irá aguardar pouco mais de dezesseis anos

para receber seu crédito. Considerou isso negação de justiça.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, não é possível tomar de empréstimo o que decidido no

mencionado tema para estender-se às pessoas jurídicas de direito privado.

O ministro enfatizou que o Metrô-DF tem contabilidade própria e seu orçamento não é alcançado

pelo art. 100 da Constituição Federal (CF) (2). A empresa é concessionária de serviço público e,

como as concessionárias em geral, responde pelos débitos trabalhistas e pelos débitos comuns.

Por sua vez, a ministra Rosa Weber explicitou que a reclamação foi ajuizada na vigência do Código

de Processo Civil de 2015, que admite o cabimento para garantir a observância de acórdão proferido

em repercussão geral reconhecida, desde que esgotadas as instâncias ordinárias. Em atenção à

finalidade do sistema de repercussão geral, decisões do STF ressaltam a excepcionalidade do

cabimento da reclamação nessa hipótese.

Esclareceu que, além do esgotamento das instâncias, constitui pressuposto de cabimento a

demonstração de teratologia na decisão reclamada quanto à subsunção do caso individual,

representado pela controvérsia objeto do recurso extraordinário, à decisão proferida em repercussão

geral.

Acentuou que, na espécie, a admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Metrô-DF foi

negada, tendo em vista o reconhecimento, na decisão reclamada, do desenvolvimento de atividade

econômica com a exploração comercial de marcas, patentes, tecnologia e serviços técnicos

especializados, com a distribuição de dividendos, o que permite a penhora de seus bens.

Nesse contexto, em que expressamente registrada a distribuição de lucros entre os acionistas da

empresa, não está demonstrada a teratologia na aplicação do entendimento do STF. Não há como

concluir numa teratologia que permita a solução da controvérsia em reclamação, mesmo que se

esteie em descumprimento contrario sensu do tema.

Em reforço, o fato de a matéria estar em exame na ADPF 524 MC-Ref, com voto do relator propondo

a conversão em julgamento definitivo e o não referendo da liminar, que ele próprio deferira, quanto

ao Metrô-DF (Informativo 934).

Vencidos os ministros Luiz Fux (relator) e Alexandre de Moraes, que deram parcial provimento ao

agravo para arbitrar novo valor da causa e, consectariamente, readequar a condenação em

honorários sucumbenciais, assentada no ato agravado. Para eles, o Metrô-DF deve ser submetido ao

regime de execução pela via dos precatórios, pois presta serviço público de natureza essencial, atua

de maneira deficitária e é custeado pela Fazenda Pública, dentre outros motivos. O ministro

Alexandre de Moraes avaliou que o Metrô não tem concorrência, porque os sistemas modais se

complementam e não concorrem entre si.

(1) Tema 253 da repercussão geral: “Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade

econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art.

100 da Constituição da República.”

(2) CF: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e

Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de

apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou

de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”

Rcl 29637 AgR/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso,

julgamento em 30.6.2020. (Rcl-29637)

DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTOS

Compra de óleo básico e incidência de ICMS

A Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo interno em recurso extraordinário em

que se alegava a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em

operações interestaduais com combustíveis, diante da imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, b, da

Constituição Federal (CF) (1).

O colegiado entendeu incidirem, na hipótese, os Enunciados das Súmulas 279 e 280 do STF. Isso

porque o acórdão recorrido concluiu, com base no acervo probatório dos autos, que o estado

reputou ser fato gerador do imposto a aquisição interna da mercadoria “óleo básico”, ou seja, a

aquisição desse óleo dentro do estado, e não a operação interestadual de venda de lubrificantes.

Além disso, a controvérsia não foi decidida a partir da interpretação de dispositivos da Constituição,

mas exclusivamente com apoio no aludido acervo fático-probatório e na análise da legislação local

(Resolução SEF 2900/1998).

Frisou, ademais, a inexistência, nos autos, de qualquer comprovação de eventual remessa

interestadual desse óleo básico adquirido no mercado interno e objeto da autuação, nem de

recolhimento do ICMS no estado de destino.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator na conclusão, mas não na fundamentação.

De acordo com o ministro, é constitucional a análise do ciclo econômico, ou seja, a verificação se a

compra de óleo básico compõe, ou não, o ciclo econômico da produção de lubrificantes, para venda

para outro estado. É uma análise jurídica, porque senão não seria possível examinar se incide, ou

não, durante o ciclo de produção econômica, a imunidade constitucional. Considerou, entretanto,

que, no caso, como salientado pelo relator, não houve comprovação, nos autos do mandado de

segurança impetrado pela empresa recorrente, de que o óleo básico, pelo qual autuada, foi

efetivamente utilizado na produção do lubrificante vendido a outro estado.

Vencidos os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio em diferentes extensões.

O ministro Luiz Fux proveu o agravo interno para conhecer do recurso extraordinário e reconhecer a

repercussão geral da questão nele discutida. Para ele, o que está em pauta é o debate acerca da

incidência de ICMS na atividade de comercialização de óleos lubrificantes, a partir da aquisição do

óleo básico como insumo para o produto final. A súmula 279 do STF não é aplicável aos casos de

subsunção da norma constitucional aos fatos incontroversos postos nos autos do processo. A

aplicação, ou não, da regra de imunidade do art. 155, § 2º, X da CF a determinadas operações não

encerra discussão de matéria infraconstitucional ou questão de aplicação de direito local. Sob o

aspecto jurídico, cabe à Corte delimitar o alcance da regra imunizante do art. 155, § 2º, X, b, da CF.

Quanto aos aspectos políticos e sociais, a imunidade constitucional do ICMS incidente nas operações

que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele

derivados, e energia elétrica assenta-se em uma premissa de justiça entre os entes federados, de

modo a evitar um favorecimento desproporcional dos estados-membros detentores desses recursos

naturais em detrimento de outros, que seriam, naturalmente, consumidores desses recursos. Em

relação ao aspecto econômico, tem-se discussão acerca da existência de limite para o exercício da

competência tributária pelos entes da Federação.

Por sua vez, o ministro Marco Aurélio proveu o agravo para, julgando de imediato o recurso

extraordinário, reformar o acórdão proferido pelo tribunal de origem e assentar que não se tem

como dividir, considerado o preço final do produto, partes componentes desse produto para dizer-se

da incidência, relativamente a este ou aquele insumo, do ICMS. A seu ver, há incidência da projeção

no tempo da cobrança do produto, presente o princípio alusivo ao destino da mercadoria, como

previsto a alínea b do inciso X do parágrafo 2º do art. 155 da CF.

(1) CF: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II –

operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem

no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) X – não incidirá:

(...) b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis

líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;”

RE 642564 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 30.6.2020. (RE-642564)

DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS

Cabimento de habeas corpus e liberdade de ir e vir

A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem de habeas corpus impetrado em favor de

vereadora, denunciada pela prática do delito de peculato, em razão de, na qualidade de presidente

da Câmara Municipal, ter contratado servidora pública para realização de serviço de faxina, prestado

na casa de seu irmão.

No caso, o Ministério Público solicitou a prisão preventiva da paciente. O tribunal de justiça indeferiu

o pedido, mas determinou as seguintes medidas alternativas: a) afastamento do cargo de vereadora

e da função de presidente da Câmara dos vereadores; b) comparecimento bimestral em juízo; c)

proibição de acesso e frequência à câmara municipal; d) proibição de manter contato com

testemunhas; e) proibição de ausentar-se do estado e do País, com a entrega de passaporte; e f)

obrigação de manter atualizado, no tribunal, o endereço.

Na impetração, a paciente alegou a desproporcionalidade das medidas. Sublinhou inobservados os

princípios da não culpabilidade e do devido processo legal. Aduziu o excesso de prazo das

cautelares.

Preliminarmente, a Turma, por maioria, conheceu do writ. Reputou-se que, descumprida a medida

alternativa, é possível o estabelecimento da custódia, alcançando-se o direito de ir e vir. Vencidos,

no ponto, os ministros Luiz Fux e Rosa Weber, que não conheceram da impetração por entenderem

que o cabimento de habeas corpus diz respeito exclusivamente à liberdade de ir e vir, que não se

confunde com a liberdade de exercício de uma atividade profissional.

Quanto ao mérito, a Turma não vislumbrou ilegalidade nas medidas alternativas decretadas pelo

tribunal de justiça. Vencido o ministro Marco Aurélio, que deferiu a ordem para viabilizar o exercício

do cargo de vereadora pela paciente, com o consequente acesso às dependências da casa

legislativa. O ministro salientou que, sem a formação da culpa, a constrição perdura por mais de um

ano.

HC 170735/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,

julgamento em 30.6.2020. (HC-170735)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentosJulgamentos por meio eletrônico*
   Em cursoFinalizados 
Pleno01.07.2020587
1ª Turma30.06.202018163
2ª Turma30.06.20209144

* Emenda Regimental 52/2019-STF. Sessão virtual de 26 de junho a 4 de agosto de 2020.


CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS

DJE DE 29 DE JUNHO A 3 DE JULHO DE 2020


ADI 1.862

RELATORA: MIN. ROSA WEBER

Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmando em parte a medida cautelar deferida, julgou

parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar: (i) a inconstitucionalidade

dos arts. 2º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 2.586/1996 do Estado do Rio de Janeiro e, (ii) em relação ao seu

art. 3º, III, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, quanto às relações de trabalho

formadas no setor privado, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros

Edson Fachin e Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença

médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2020 a 12.3.2020.

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.586/1996 DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO. NORMAS DE PREVENÇÃO DE DOENÇAS E CRITÉRIOS DE DEFESA DA SAÚDE DOS

TRABALHADORES EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES QUE POSSAM DESENCADEAR LESÕES POR

ESFORÇOS REPETITIVOS – L.E.R. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONFEDERAÇÃO NACIONAL

DA INDÚSTRIA – CNI. ENTIDADE ASSOCIATIVA DE ÂMBITO NACIONAL. ART. 103, IX, IN FINE, DA

LEI MAIOR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. USURPAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO

PARA ORGANIZAR, MANTER E EXECUTAR A INSPEÇÃO DO TRABALHO E PARA LEGISLAR SOBRE

DIREITO DO TRABALHO. ARTS. 21, XXIV, E 22, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Insere-se nas

competências privativas da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21,

XXIV, da CF) e legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, da CF) a definição de padrões e

medidas concernentes à preservação da saúde, da higiene e da segurança do trabalho (art. 7º, XXII,

da Lei Maior). Precedentes. 2. Inconstitucionalidade dos arts. 2º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 2.586/1996

do Estado do Rio de Janeiro, que, ao definirem procedimentos e condições de notificação de casos

de doença ocupacional, estabelecerem penalidades administrativas e atribuírem competências

fiscalizatórias das relações de trabalho, traduzem normas típicas de Direito do Trabalho. 3. Ainda

que vedado aos entes federados legislar sobre Direito do Trabalho, se insere no âmbito de sua

competência legislativa disciplinar o regime de prestação de serviços dos seus próprios servidores.

Inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 3º, III, da Lei nº 2.586/1996 do Estado

do Rio de Janeiro, quanto às relações de trabalho formadas no setor privado. 4. Ação direta de

inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

ADI 4.673

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, para

declarar a constitucionalidade do caput, do inciso III e do § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991, na

redação dada pelo art. 1º da Lei 9.876/1999, reconhecendo, consequentemente, a higidez

constitucional da incidência de contribuição para seguridade social sobre os valores repassados pelas

seguradoras, a título de comissão, aos corretores de seguros, nos termos do voto do Relator,

vencido o Ministro Luiz Fux. Falaram: pela requerente, o Dr. Gustavo Miguez de Mello, e, pelos

interessados, o Dr. Paulo Mendes de Oliveira, Advogado da União. Não participou deste julgamento,

por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res.

642/2019). Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a

14.4.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMISSÃO PAGA PELAS SEGURADORAS AOS

CORRETORES DE SEGUROS. ART. 22, CAPUT, III E § 1º, DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA

PELA LEI 9.876/1999. MATERIALIDADE PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF. DESNECESSIDADE DE

LEI COMPLEMENTAR. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A contribuição social a cargo da empresa,

prevista no art. 22, caput, III e § 1º, da Lei 8.212/1991, com a redação conferida pela Lei

9.876/1999, incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados

contribuintes individuais que lhe prestem serviços, tem apoio nas hipóteses dos incisos I a IV do art.

195 da Constituição Federal, razão pela qual pode ser veiculada por legislação ordinária, sendo

inexigível a edição de lei complementar (CF, art. 195, § 4º). 2. É possível concluir, sem extrapolar as

possibilidades semânticas, que o legislador constitucional, ao eleger como grandeza tributável os

rendimentos do trabalho da pessoa física (CF, art. 195, I, “a”), permitiu a incidência da referida

contribuição sobre a comissão paga pelas seguradoras aos corretores de seguro. 3. Ação Direta de

Inconstitucionalidade julgada improcedente.

ACO 1.273

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação, condenou

o Estado do Paraná ao pagamento de sua parte nos honorários sucumbenciais, arbitrados em R$

400.000,00 (quatrocentos mil reais), corrigidos a partir desta decisão (art. 85, § 8º, do CPC de

2015), devidos a cada um dos litisconsortes vencedores, nos termos do voto do Relator. Falaram:

pelo autor Estado do Paraná, o Dr. Roberto Altheim, Procurador do Estado; pelo réu Itaú Unibanco

S/A, o Dr. Fábio Lima Quintas; e, pelo réu Banco Central do Brasil, o Dr. Erasto Villa Verde de

Carvalho Filho, Procurador do Banco Central. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e

Roberto Barroso. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias

Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATUAÇÃO DO

BANCO CENTRAL NO PROCEDIMENTO DE PRIVATIZAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

ESTADUAL. AVALIAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DOS

REGISTROS. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINCANCEIRA PRIVADA QUE ADQUIRIU AS

AÇÕES EM LEILÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.

Competência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, considerada a potencialidade ofensiva

apta a vulnerar o pacto federativo, nos termos do artigo 102, I, alínea f, da Carta Magna. 2. Pedido

de indenização fundado em alegado vício no processo de privatização do Banco do Estado do

Paraná, que, na fase de avaliação, teria tido seu patrimônio subestimado, uma vez desconsideradoscréditos tributários originados do recolhimento antecipado de imposto de renda sobre operações não

aperfeiçoadas. 3. O Estado do Paraná, controlador acionário do Banestado, atuou em todas as

etapas do processo de saneamento da instituição financeira, bem como do processo de precificação

das ações para fins de alienação, com plena ciência dos critérios de avaliação do patrimônio ativo da

instituição financeira, em especial quanto ao não registro contábil dos créditos tributários para esse

fim. 4. Os créditos tributários do Banestado não cumpriam os requisitos definidos na legislação, a

fim de qualificá-los como possíveis de escrituração nos registros contábeis da instituição. 5. O Banco

Central, por intermédio de seus agentes, no processo de privatização do Banestado, atuou

exatamente nos limites das atribuições que lhe foram definidas na Constituição e no arcabouço

normativo infraconstitucional, não se tendo por caracterizado qualquer abuso ou desídia seja em

relação à fase de saneamento da instituição financeira, seja em relação à oferta pública de suas

ações para alienação do controle acionário. 6. O Banco Itaú se limitou a participar da oferta pública

das ações do ente a ser privatizado e, em igualdade de condições com terceiros, adquiriu ações

suficientes para obter o controle acionário da instituição financeira. A aquisição das ações se deu em

oferta ao público, etapa final de um complexo processo de privatização que se desenvolveu de

forma regular, inclusive quanto aos critérios de avaliação patrimonial do ente a ser privatizado. 7.

Ação Cível Originária julgada improcedente. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 400.000,00

(quatrocentos mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos a cada um dos

litisconsortes vencedores.

ACO 3.119

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação

para declarar resolvido o contrato no momento do ajuizamento da ação, condenar a União a restituir

ao autor os valores que foram repassados pelo Estado do Paraná a título de royalties e

compensações financeiras a partir da data da resolução, com correção monetária e juros moratórios,

estes contados da citação e, caracterizada a sucumbência, condenar a União ao pagamento de

honorários advocatícios arbitrados em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), corrigidos a partir

desta decisão (art. 85, § 8º, do CPC de 2015), nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo autor, o

Dr. Ramon Ouais Santos, Procurador do Estado do Paraná; e, pela ré, o Dr. Leandro Peixoto

Medeiros, Advogado da União. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o

Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CESSÃO DE ROYALTIES E COMPENSAÇÕES

FINANCEIRAS DECORRENTES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS ENTRE ESTADOMEMBRO

E UNIÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE

REVISÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. 1. Pedido de revisão de contrato de cessão de royalties e

compensações financeiras decorrentes de aproveitamento de recursos hídricos para fins de geração

de energia elétrica sob alegação de desequilíbrio econômico-financeiro. 2. O prazo prescricional não

pode ser contado a partir da celebração do contrato. O prejuízo apenas poderia ser constatado ao

final da execução do ajuste, quando seria possível aferir se houve onerosidade excessiva para uma

das partes. O termo inicial do prazo prescricional, portanto, é a data do último repasse de royalties à

União. Além disso, o prazo de prescrição é de cinco anos, tal como previsto no Decreto nº

20.910/1932, que é norma especial em relação ao Código Civil. Como os repasses dos royalties e

dos valores atinentes à compensação financeira, objeto da cessão de crédito, permanecem até hoje,

não há que se falar em decurso do aludido prazo prescricional. 3. As relações entre entes da

Federação, especialmente entre a União e Estado-Membro, devem ser regidas por vetores

constitucionais, como lealdade federativa, solidariedade e equilíbrio econômico-financeiro dos

contratos. Nem mesmo nas relações estritamente privadas se tolera o ganho desproporcional,

decorrente de motivos imprevisíveis. 4. O contrato firmado entre a União e o Estado do Paraná teve

por propósito, conforme expressa disposição legal que o autorizou, a capitalização dos fundos

previdenciários e financeiros dos servidores estaduais. Não se afigura legítimo que sua execução

imponha ao Estado a entrega de prestações que montam a valor muito superior à expectativa inicial

das partes, gerando um desequilíbrio entre as obrigações. A hipótese, portanto, é de onerosidade

excessiva para o Estado-Membro e de ganho desproporcional para a União. 5. Os créditos originados

dos royalties e das compensações financeiras, cedidos durante o período de maio de 2000 a

dezembro de 2020, foram adquiridos considerando o critério de fluxo de caixa descontado,

estabelecido para que se pudesse estabelecer um sinalagma entre as obrigações reciprocamente

contraídas. 6. Considerando o dever de cooperação e de solidariedade entre os entes federados e os

ganhos inesperados da União, afigura-se proporcional o recebimento das prestações pela União até

o ajuizamento da ação, como remuneração pela operação desenvolvida, oportunidade em que se dá

por resolvido o negócio, com base na teoria da imprevisão, tal como previsto no artigo 478 do

Código Civil. 7. Ação Cível Originária julgada parcialmente procedente para declarar resolvido o

contrato no momento do ajuizamento da ação e condenar a União a restituir ao autor os valores que

foram repassados pelo Estado do Paraná a título de royalties e compensações financeiras a partir da

data da resolução, como correção monetária e juros moratórios, estes contados da citação.

Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), nos termos do

artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor.

ADI 6.244

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar em maior extensão, conheceu

parcialmente da ação e, nessa parte, julgou procedente o pedido formulado para declarar a

inconstitucionalidade da Lei nº 8.315/2019, em sua integralidade, e do § 2º do art. 1º, e do art. 8º

da Lei nº 7.898/2018, ambas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencida a

Ministra Rosa Weber, que divergia parcialmente do Relator para conferir interpretação conforme a

Constituição à expressão “em regime de 30 (trinta) horas” contida nos incisos III, IV e VI do art. 1º

da Lei 8.315, de 19 de março de 2019, do Estado do Rio de Janeiro. Falaram: pelo requerente, o Dr.

Marcelo Rocha de Mello Martins, Procurador do Estado do Rio de Janeiro; pela interessada, a Dra.

Fátima Maria Amaral; e, pelo amicus curiae Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, o

Dr. José Luiz Baptista de Lima Júnior. Não participou deste julgamento, por motivo de licençamédica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO

TRABALHO. LEIS 8.315/2019 E 7.898/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRELIMINAR.

AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA. CONHECIMENTO

PARCIAL DA AÇÃO. INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER

EXECUTIVO LOCAL. AUMENTO DE DESPESAS DECORRENTE DE EMENDAS PARLAMENTARES.

INADMISSIBILIDADE (ART. 63, I, DA CF). RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE

COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ATRIBUIÇÃO DE PODER

FISCALIZATÓRIO E SANCIONATÓRIO AO PODER EXECUTIVO EM MATÉRIA DE DIREITO DO

TRABALHO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO (ARTS. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, XXIV,

DA CF). MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA EM MAIOR EXTENSÃO. AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA

PROCEDENTE. 1. À falta da apresentação de razões específicas, não pode a ação ser conhecida

quanto ao pedido de “declaração de inconstitucionalidade da integralidade da Lei nº 7.898/2018 do

Estado do Rio de Janeiro”, pois, segundo jurisprudência desta Suprema Corte, o déficit de

impugnação específica inviabiliza os pedidos veiculados em ação direta de inconstitucionalidade.

Precedentes. 2. Reconhecido pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o cabimento de

emendas parlamentares em projetos de lei enviados pelo Chefe do Poder Executivo é limitado pela

necessidade de pertinência temática com o objeto original do projeto e pela impossibilidade de,

ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição, veicular aumento de despesa pública

(CF, art. 63, I). 3. Cumpre à União legislar sobre jornada de trabalho, sendo incompatível com a

Constituição a legislação estadual que, extrapolando o conteúdo da delegação legislativa

estabelecida em Lei Complementar Federal (no caso, a Lei Complementar 103/2000), estipule, para

determinadas categorias profissionais, jornada de trabalho diferente daquela disposta na legislação

federal. 4. A atribuição de poder fiscalizatório e sancionatório pelo Poder Público Estadual em

matéria de Direito do Trabalho contraria a competência exclusiva da União para organizar, manter e

executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV). 5. Medida cautelar confirmada em maior

extensão. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na parte conhecida,

julgada procedente.

ADI 3.395

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: Retirado de pauta ante a aposentadoria do Ministro Cezar Peluso (Relator). Ausentes, nesta

assentada, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro

Ayres Britto. Plenário, 12.09.2012.

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o

pedido formulado, confirmando a decisão liminar concedida e fixando, com aplicação de

interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114

da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária

entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores, nos termos do voto do Relator,

vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam improcedente o

pedido. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste

julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, §

5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I,

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO

CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS

SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA

PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional

45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista

formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão

“relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a

competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus

servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente.

ADI 3.529

RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Decisão: Retirado de pauta ante a aposentadoria do Ministro Cezar Peluso (Relator). Ausentes, nesta

assentada, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro

Ayres Britto. Plenário, 12.09.2012.

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o

pedido formulado, confirmando a decisão liminar concedida e fixando, com aplicação de

interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114

da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária

entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores, nos termos do voto do Relator,

vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam improcedente o

pedido. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste

julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, §

5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I,

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO

CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS

SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA

PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional

45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista

formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão“relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a

competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus

servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente.

ADI 3.811

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta de

inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da Lei 4.735, do Estado do Rio de

Janeiro, de 29 de março de 2006, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto

Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.

Ação Direta de Constitucionalidade. 2. Lei 4.735 do Estado do Rio de Janeiro. 3. . 4. Usurpação de

competência da União. Direito do Trabalho. 5. Violação ao art. 20, I, da Constituição Federal.

Inconstitucionalidade formal. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

ADI 5.011

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar

a inconstitucionalidade do art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de

Sergipe, ressalvando, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, os servidores que já estejam

aposentados (ou seus dependentes que estejam em gozo de pensão por morte) ou que, até a data

desse julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, nos termos do voto do

Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falou,

pelo amicus curiae Associação dos Defensores Públicos do Estado de Sergipe - ADPESE, o Dr. João

Vitor Santos Cunha; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP, o

Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o

Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO DE OPÇÃO AO CARGO DE

DEFENSOR PÚBLICO. ADCT. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO.

INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APOSENTADOS. POSSIBILIDADE. 1. O

entendimento firmado em Plenário é no sentido de que servidores investidos na função de defensor

público até a data em que foi instalada a Assembleia Nacional Constituinte têm direito à opção pela

carreira, independentemente da forma da investidura originária, desde que cumpridos os requisitos

definidos pelo texto constitucional. 2. O dispositivo impugnado estabeleceu o marco temporal da

instalação da Assembleia Constituinte do Estado de Sergipe, posterior àquele da Assembleia

Nacional Constituinte, para facultar o direito de opção pela carreira da Defensoria Pública, dilatando

os efeitos de norma constitucional de eficácia transitória e restrita. Inconstitucionalidade.

Precedentes. 3. É certo, porém, que dessa norma inconstitucional derivaram atos de nomeação que

já contavam com cerca de 25 anos na data da propositura desta ADI, estando os defensores

prestando o serviço público e, inclusive, recolhendo as respectivas contribuições previdenciárias

incidentes sobre a remuneração do cargo. 4. Nestes casos, o art. 27 da lei n.º 9.868/99 autoriza, por

razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, a restrição dos efeitos da declaração de

sua inconstitucionalidade, devendo-se preservar as aposentadorias e pensões dos defensores

nomeados pelos atos derivados da norma inconstitucional. Precedente da ADI 4876, Rel. Min. Dias

Toffoli, j. 26/03/2014. 5. Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente com

modulação de efeitos.

AG.REG. NA ADO 43

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo

regimental, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de

17.4.2020 a 24.4.2020.

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do

Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Gilmar

Mendes. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste

julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Impedida a Ministra

Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA

DA AUTORIDADE A QUE SE IMPUTA A OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nas ações diretas de inconstitucionalidade

por omissão, a ausência de indicação do Presidente da República no polo passivo da demanda não

permite depreender a exata dimensão da ofensa ao dever de legislar, a desautorizar o conhecimento

da ação. 2. É do Presidente da República a iniciativa legislativa para a lei que disponha sobre a

revisão geral anual. Precedentes. 3. A causa de pedir aberta nas ações objetivas não dispensa as

partes do ônus da fundamentação suficiente. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega

provimento.

RE 634.764

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 700 da repercussão geral, deu parcial

provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco

Aurélio, que dava provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "É

constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e

demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e

prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta

situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço,

independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total

da aposta”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Guilherme Navarro e

Melo; pelo recorrido, a Dra. Marina Arantes de Mattos, Procuradora do Município; e, pelo amicus

curiae, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Não participou deste julgamento, por motivo delicença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a

5.6.2020.

Recurso Extraordinário com repercussão geral. Tema 700. 2. Tributário. Imposto Sobre Serviços de

Qualquer Natureza. 3. Incidência sobre exploração de atividade de apostas. Possibilidade. 4. Base de

cálculo. Valor a ser remunerado pela prestação do serviço. Inconstitucionalidade da tributação do

valor total da aposta. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

RE 1.066.677

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou

provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não

fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço

constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário,

ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração

Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos

do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber

na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e

Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o

extraordinário fixando tese diversa. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.

SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E

FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores

públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse

público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não

à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas,

acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária,

demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do

servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de

notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o

reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso

extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários

não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço

constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário,

ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração

Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

RE 1.169.289

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1037 da repercussão geral, negou provimento

ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: “O enunciado da Súmula Vinculante 17

não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que

não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.

Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após

o ‘período de graça’”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o

acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Falaram: pelo recorrente, o

Dr. Silvio Luiz de Costa; pelo recorrido, o Dr. Antônio Armando Freitas Gonçalves, Procurador

Federal; pelo interessado Município de São Paulo, o Dr. Felipe Granado Gonzales, Procurador do

Municipio; pela interessada União, a Dra. Natalia de Rosalmeida, Advogada da União; e, pelos

interessados Estado de Mato Grosso do Sul e outros, o Dr. José Luis Bolzan de Morais. Plenário,

Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL.

ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA

DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO

PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da

Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais

elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta

CORTE. 2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu

ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não

obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo

5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi

afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da

Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício

seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. 5. Nesse interregno, não cabe

a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja o

pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do

término do “período de graça”. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de

repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela

superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de

mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o

inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período

de graça'".

RE 1.205.530

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 28 da repercussão geral, conheceu do

recurso e deu-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, assentar a possibilidade

de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa na via recursal, nos termos

do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de

precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa eautônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância

total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".

Falou, pelo recorrente, o Dr. Pedro Luiz Tiziotti, Procurador do Estado de São Paulo. Não participou

deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário,

Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.

EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE. Possível é a

execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da

recorribilidade.

ADI 2.790

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado

para declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.755, de 16 de setembro de 2002, do Estado do

Paraná, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste

julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de

6.3.2020 a 12.3.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 13.755/2002, do Paraná. Vedação de cobrança de tarifa

mínima por prestação de serviços de água, luz e telefone. 3. Serviços públicos de titularidade dos

municípios e da União, aos quais compete legislar sobre a matéria. Precedentes. 4. A competência

suplementar dos Estados para legislar sobre direito do consumidor não alcança a disciplina da

relação jurídica entre concessionários e usuários de serviços públicos. Precedentes. 5. Ação direta de

inconstitucionalidade julgada procedente.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.940

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para

declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.026, de 20 de dezembro de 2001, do Estado de

Rondônia, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença

médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2020 a 19.3.2020.

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 1.026/2001 do Estado de Rondônia. Feriado em

homenagem aos evangélicos. 3. Competência privativa da União para legislar sobre direito do

trabalho implica a de decretar feriados. Precedentes: ADIs 3.069 e 4.820. 4. Ação direta de

inconstitucionalidade julgada procedente.

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

29 DE JUNHO A 3 DE JULHO DE 2020

Medida Provisória nº 986, de 29.6.2020 - Estabelece a forma de repasse pela União dos valores a

serem aplicados pelos Poderes Executivos locais em ações emergenciais de apoio ao setor cultural

durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março

de 2020, e as regras para a restituição ou a suplementação por meio de outras fontes próprias de

recursos pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal.

Lei nº 14.017, de 29.6.2020 - Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem

adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20

de março de 2020.

Lei nº 14.018, de 29.6.2020 - Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às

Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), no exercício de 2020, em razão do

enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do

coronavírus (Covid-19).

Medida Provisória nº 987, de 30.6.2020 - Altera a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que

estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.

Emenda Constitucional nº 107, de 2.7.2020 - Adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições

municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos.

Lei nº 14.019, de 2.7.2020 - Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a

obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e

privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de

medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a

disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para

enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da

pandemia da Covid-19.

OUTRAS INFORMAÇÕES

29 DE JUNHO A 3 DE JULHO DE 2020

Resolução STF n° 688, de 26.6.2020 - Disciplina a concessão, a aplicação e a prestação de contas

de suprimento de fundos no Supremo Tribunal Federal.

Decreto nº 10.407, de 29.6.2020 - Regulamenta a Lei nº 13.993, de 23 de abril de 2020, que dispõe

sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao

combate à epidemia da covid-19 no País.

Decreto nº 10.410, de 30.6.2020 - Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo

Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999.

Emenda Regimental STF n° 54, de 1°.7.2020 - Dá nova redação a dispositivos do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, e acresce artigo.


Supremo Tribunal Federal - STF

Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência

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