Brasília, 17 a 21 de agosto de 2020 - Nº 987.
Este Informativo, elaborado com base em notas tomadas nas
sessões de julgamento do Plenário e das Turmas, contém resumos de decisões
proferidas pelo Tribunal. A fidelidade dos textos ao conteúdo efetivo dos
julgados, embora seja uma das metas almejadas pelo trabalho, somente poderá ser
aferida após a publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico. O periódico
disponibiliza, também, links de áudios dos resumos produzidos.
SUMÁRIO
Plenário
Relatório de segurança e investigação sigilosa de servidores
públicos
1ª Turma
Ação penal privada: difamação, vídeo com conteúdo
fraudulento e divulgação em rede social de parlamentar
Clipping das sessões virtuais
Inovações Legislativas
Outras Informações
PLENÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Relatório de segurança e investigação sigilosa de servidores
públicos -
O Plenário, por maioria, deferiu medida cautelar em arguição
de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para suspender todo e qualquer
ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) de produção ou
compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e
políticas, as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos federais,
estaduais e municipais identificados como integrantes de movimento político
antifascista, professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos
limites da legalidade, exerçam seus direitos de livremente expressar-se,
reunir-se e associar-se.
No caso, a ADPF foi ajuizada contra ato do MJSP de promover
investigação sigilosa sobre grupo de 579 servidores federais e estaduais de
segurança identificados como integrantes do “movimento antifascismo” e
professores universitários.
Segundo a inicial, a confecção de dossiê, que teria sido
compartilhado com diversos órgãos, como Polícia Rodoviária Federal, Casa Civil
da Presidência da República, Agência Brasileira de Inteligência, Força Nacional
de Segurança e três centros de inteligência vinculados à Secretaria de
Operações Integradas (Seopi), nas regiões Sul, Norte e Nordeste, viola os
preceitos fundamentais da liberdade de expressão, reunião, associação,
inviolabilidade de intimidade, vida privada e honra.
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ADPF.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que concluiu pela inadequação da ação
ajuizada e julgou extinto o processo sem a apreciação da matéria de fundo.
Pontuou que a base única do pedido formulado nessa ação é o versado pela
imprensa em jornais e revista, sendo insuficiente para respaldar o ajuizamento
da ADPF.
Quanto ao mérito, o colegiado destacou que o princípio da
inafastabilidade da jurisdição consubstancia elemento intrínseco ao Estado
democrático de direito [Constituição Federal (CF), art. 5º XXXV] (1).
Afirmou que é inadmissível, no ordenamento jurídico vigente,
que ato administrativo, norma legal ou mesmo emenda constitucional dificulte,
impeça ou bloqueie o acesso à jurisdição sob qualquer pretexto. O Estado não
está acima da lei e nem pode agir fora dela, menos ainda da Constituição.
Ademais, não há Estado de direito sem acesso à Justiça,
porque os atos estatais deixam de ser controlados e o poder estatal torna-se
absoluto e voluntarioso.
Consignou que o serviço de inteligência do Estado é tema
mais que sensível e não pode ser desempenhado fora de estritos limites
constitucionais e legais, sob pena de comprometer a sociedade e a democracia em
sua instância mais central, que é a de garantia dos direitos fundamentais.
Por isso, os órgãos de inteligência de qualquer nível
hierárquico de qualquer dos Poderes do Estado submetem-se também ao crivo do
Poder Judiciário, porque podem incorrer em desbordamentos legais. Até mesmo
atos do Judiciário são examinados e decididos, em sua validade constitucional e
legal, à luz do Direito.
Assim, é incompatível com o disposto no art. 5º, XXXV, da
CF, subtrair do Poder Judiciário dados e informações objetivas que comprometam
a função-dever de julgar os casos submetidos a seu exame.
Assinalou que se distancia de dúvida razoável, a prática de
investigar-se, sob o manto do segredo institucional e a ressalva de pretensa
“salvaguarda das informações e documentos de inteligência”, sem definição
objetiva e formal das bases e limites legais.
A abertura de sindicância no MJSP, para a apuração de
eventuais responsabilidades administrativas em relação aos fatos narrados nesta
ADPF, e o comparecimento do ministro perante a Comissão Mista de Controle de
Atividades de Inteligência do Congresso Nacional, para prestar esclarecimentos,
não substituem a jurisdição constitucional a cargo do Supremo Tribunal Federal
nem minimizam o dever de atendimento à determinação judicial, inicialmente não
cumprida com o rigor legalmente determinado.
São asseguradas, pela CF, as manifestações livres de
expressão, de reunião e de associação, a inviolabilidade da intimidade, da vida
privada e da honra, conferindo-se a todos a garantia da liberdade para veicular
ideias e opiniões e para se reunirem e também para se associarem (CF, art. 5º,
IV, X, XVI e XVII) (2).
A liberdade de expressão, assim como todos os direitos
fundamentais, não tem caráter absoluto e nem constitui escudo para imunizar o
autor de prática delituosa.
No caso dos autos, o relatório de inteligência teria sido
preparado sobre pessoas e teriam sido colhidos dados pessoais, compartilhados
sigilosamente com outros órgãos da Administração.
Observou que os fatos não foram negados pelo MJSP, que se
limitou a defender a necessidade de se resguardar o sigilo da atividade de
inteligência e a afirmar que esse proceder não seria inédito.
A manifestação do órgão ministerial conduz à conclusão, ao
menos nesta fase processual, de haver plausibilidade dos dados relatados e dos
argumentos apresentados e elaborados a partir de fatos divulgados pela
imprensa. Desse modo, por cautela, deve-se determinar, judicialmente, a
cessação ou o impedimento de qualquer comportamento de investigação secreta da
vida de quem quer que seja, fora dos suportes constitucionais e legais garantidores
do devido processo legal e do direito ao contraditório, pelos órgãos
competentes.
O Tribunal assinalou, ademais, que não se demonstrou a
legitimidade da atuação de órgão estatal de investigar e de compartilhar
informações de participantes de movimento político antifascista a pretexto de
se cuidar de atividade de inteligência, sem observância do devido processo
legal e quanto a cidadãos que exercem o seu livre direito de se manifestar, sem
incorrer em afronta ao sistema constitucional ou legal.
Não é aceitável a assertiva de que os dados colhidos em
atividade de inteligência não seriam utilizados para persecução penal, mas para
o “tratamento de conhecimento sobre elementos que, imediata ou potencialmente,
possam impactar o processo decisório e ação governamental, bem como a defesa e
a segurança da sociedade e do Estado”.
Essa confissão não se compadece com o direito
constitucional. O uso — ou o abuso — da máquina estatal para a colheita de
informações de servidores com postura política contrária ao governo caracteriza
desvio de finalidade.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que indeferiu a cautelar.
Esclareceu que, em um Estado democrático de direito, o centro político é o
parlamento. Mesmo assim, insiste-se em deslocar matéria estritamente política para
o STF, provocando incrível desgaste em termos de Poder Judiciário. Para o
ministro, o relatório é, na verdade, um longo cadastro que envolve pessoas
naturais e entidades com atuação privada e pública. Há, nesse documento, o
acompanhamento de pessoas de diversos segmentos e ideologias. Portanto, são
dados, mantidos em sigilo, necessários e indispensáveis à garantia da segurança
pública.
(1) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;”
(2) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) X –
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação; (...) XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII – é plena a liberdade de
associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;”
ADPF 722 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19 e
20.8.2020. (ADPF-722)
PRIMEIRA TURMA
DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA A HONRA
Ação penal privada: difamação, vídeo com conteúdo
fraudulento e divulgação em rede social de parlamentar -
A Primeira Turma julgou procedente pedido formulado em ação
penal para condenar deputado federal pela prática do crime de difamação
agravada.
Cuida-se de ação penal privada promovida contra parlamentar
em cujo perfil de rede social foi publicado vídeo editado com cortes de trechos
de discurso feito pelo autor, então deputado federal, a fim de difamá-lo
(Informativo 876).
Inicialmente, o colegiado assentou que as alegações de
inépcia da inicial e de incidência da imunidade parlamentar já tinham sido
rejeitadas quando do recebimento da queixa-crime. Na espécie, não se aplica a
imunidade parlamentar, pois o ato não foi praticado in officio ou propter officium.
Reiterou que a liberdade de opinião e manifestação do
parlamentar, ratione muneris, impõe contornos à imunidade material, nos limites
estritamente necessários à defesa do mandato contra o arbítrio, à luz do
princípio republicano que norteia a Constituição Federal (CF).
De igual modo, a veiculação dolosa de vídeo com conteúdo
fraudulento, para fins difamatórios, a conferir ampla divulgação pela rede
social ao conteúdo sabidamente falso, não encontra abrigo na imunidade
parlamentar [CF, art. 53 (1)].
No mérito, foi assentada a comprovação da materialidade do
delito. Laudo de perícia criminal de instituto de criminalística da polícia
civil concluiu que o vídeo foi editado e que o processo de edição resultou na
modificação da informação, conduzindo à compreensão diversa da realidade
factual.
A Turma realçou que o conteúdo original da manifestação
sofreu vários cortes, após os quais passou a revelar conotação racista e
preconceituosa. O fato de veicular trechos da fala do autor é elemento
especioso, ardil empregado com o intuito de conferir-lhe verossimilhança.
Além disso, o dano à honra do querelante foi certificado em
juízo por depoimentos prestados. Simultaneamente, há prova do impacto sobre a
imagem do autor. A fraude revela nítido potencial de enganar os cidadãos que a
visualizaram e de produzir discursos de ódio contra a fala indevidamente
alterada, difamando o opositor político do réu.
Noutro passo, assinalou que a publicação em perfil de rede
social é penalmente imputável ao agente que, dolosamente, tem o intuito de
difamar, injuriar ou caluniar terceiros, máxime quando demonstrado o
conhecimento da falsidade do conteúdo. A criminalização da veiculação de
conteúdo com essas finalidades não colide com o direito fundamental à liberdade
de expressão.
Observou que o delito contra a honra é de ação múltipla,
conglobando não apenas a criação do conteúdo criminoso como também a sua
postagem e a disponibilização de perfil em rede social com fim de servir de
plataforma à alavancagem da injúria, calúnia ou difamação. A autoria desses
crimes praticados por meio da internet demanda: (i) demonstração de que o réu é
o titular de página, blogue ou perfil pelo qual divulgado o material
difamatório; (ii) demonstração do consentimento — prévio, concomitante ou sucessivo
— com a veiculação em seu perfil; (iii) demonstração de que o réu tinha
conhecimento do conteúdo fraudulento da postagem (animus injuriandi, caluniandi
ou diffamandi).
A divulgação do conteúdo fraudado constitui etapa da
execução do crime, a estabelecer a autoria criminosa do divulgador, que não
exclui a do programador visual ou do editor responsável pela execução material
da fraude, quando promovidas por outros agentes em coautoria. Na circunstância
de um ajudante postar vídeo fraudulento veiculador de difamação, a coautoria
criminosa do titular do perfil somente é afastada se ele desconhecer o uso de
sua página para a divulgação e, portanto, não consentir com o emprego de sua
plataforma em rede social para alavancar a campanha difamatória.
Na situação dos autos, os testemunhos colhidos na instrução
corroboram a autoria criminosa. O referido vídeo foi postado no perfil do
acusado, que admitiu tê-lo assistido e ter sido informado da postagem quando
foi disponibilizado em sua página na rede social. O réu sabia que o conteúdo
não era fidedigno à fala do querelante, porquanto se tratava de manifestação
absolutamente contrária à proferida em debate do qual ele próprio participara e
cujo conteúdo era de seu inteiro conhecimento. Ainda assim, o
parlamentar-querelado manteve o conteúdo difamatório disponível em sua
plataforma, que somente foi retirado de circulação após decisão judicial.
Ademais, o vídeo fraudulento elevou a popularidade do réu na rede social
utilizada, revelando número de visualizações superior à média de sua página, a
evidenciar seu ganho pessoal com a campanha difamatória.
Ao rechaçar tese defensiva da ausência de dolo de difamar, o
colegiado anotou que as alegações não se sustentam. A divulgação por mero
animus narrandi se caracteriza quando há desconhecimento da natureza
fraudulenta. Na espécie, o réu detinha todas as informações necessárias para
conhecer o descompasso entre o discurso proferido e o divulgado no vídeo com
adulterações aptas a inverter o sentido da fala e conferir-lhe teor racista.
Igualmente inverossímil a arguição de que os cortes realizados tiveram
finalidade exclusivamente técnica, com o objetivo de reduzir o vídeo ao tamanho
limite do suporte de mídia utilizado. Se essa fosse unicamente a intenção, os
cortes não teriam deturpado a fala do querelante. Outros trechos poderiam ter
sido excluídos para atender ao propósito técnico.
Em sede de dosimetria, a Turma considerou presentes quatro
circunstâncias judiciais negativas. Cominou reprimenda de um ano de detenção,
no regime inicial aberto, cumulada com pena de multa.
Diante de pressupostos legais, substituiu a pena privativa
de liberdade por prestação pecuniária, na forma do art. 45, § 1º, do Código
Penal (CP) (2), consistente no pagamento de trinta salários mínimos à vítima,
fixado como montante mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Vencido o ministro Marco Aurélio quanto à fixação de regime
aberto para cumprimento inicial da reprimenda e à substituição da pena
privativa de liberdade. Segundo o ministro, o regime aberto é reservado a
situações em que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (3) são
favoráveis ao acusado e o relator apontou haver quatro situações contrárias ao
réu. Além disso, o ministro compreendeu que o inciso III do art. 44 do CP (4)
afasta, considerado o objetivo da norma, a possibilidade de, ante
circunstâncias judiciais negativas, proceder-se à substituição da pena por
restritiva de direitos.
(1) CF: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis,
civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”
(2) CP: “Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no
artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. § 1º A
prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus
dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de
importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior
a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do
montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os
beneficiários.”
(3) CP: “Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos
antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção
do crime:”
(4) CP: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são
autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) III – a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição seja suficiente.”
AP 1021/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 18.8.2020.
(AP-1021)
Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos Julgamentos
por meio eletrônico*
Em
curso Finalizados
Pleno 19.8.2020 20.8.2020 — 1 437
1ª Turma 18.8.2020 — 1 2 417
2ª Turma 18.8.2020 — 3 3 378
* Emenda Regimental 52/2019-STF. Sessão virtual 14 de agosto
a 21 de agosto de 2019.
CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS
DJE DE 17 A 21 DE AGOSTO DE 2020
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.974
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Instrução
Normativa nº 8, aprovada mediante a Resolução nº 61, de 22 de agosto de 1996,
do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do voto do Relator, vencidos o
Ministro Roberto Barroso, que julgava improcedentes os pedidos, e o Ministro
Gilmar Mendes, que declarava a inconstitucionalidade da IN nº 8/96, porém por
outros fundamentos. Não participou deste julgamento, por motivo de licença
médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de
29.5.2020 a 5.6.2020.
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO – CARGOS DE DIREÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO – ELEIÇÃO. A escolha dos dirigentes é atribuição privativa do
Tribunal, nos termos do artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição
Federal. TRIBUNAL REGIONAL – ORGANIZAÇÃO – AUTONOMIA – VIOLAÇÃO. Surge
inconstitucional norma do Tribunal Superior do Trabalho a disciplinar
organização de tribunal regional.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.092
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei n°
10.218, de 12 de fevereiro de 1999, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do
Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. O Ministro Roberto
Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de
12.6.2020 a 19.6.2020.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PROIBIÇÃO DE CONTRATAR – EMPRESA –
QUADRO – CRIME OU CONTRAVENÇÃO – ATOS DISCRIMINATÓRIOS – CONDENADO. Surge
inconstitucional vedação, à Administração Pública, de contratação de empresa
cujo quadro seja integrado por pessoa condenada ante a prática de crime ou
contravenção envolvendo atos discriminatórios, considerada a inobservância ao
princípio da intransmissibilidade da pena e ao artigo 37, inciso XXI, da
Constituição Federal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.538
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Decisão: Após o voto dos Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Relator) e Sepúlveda Pertence, julgando procedente a ação direta, pediu vista
dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, a
Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pelo requerente, o
Dr. José Guilherme Kliemann, Procurador do Estado e, pela amicus curiae, o Dr.
José Vecchio Filho. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 18.06.2007.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia,
julgando procedente o pedido formulado, acompanhando o Relator, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 12.299/2005, do Estado do Rio Grande do Sul,
pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 28.05.2015.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o
pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.
12.299, de 27 de junho de 2005, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do
voto do Relator. Não votou o Ministro Dias Toffoli (Presidente), sucessor do
Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 12.299 de 2005
do Estado do Rio Grande do Sul que concedeu reajuste de vencimentos aos
servidores do Poder Judiciário. 3. Revisão Geral Anual. Iniciativa Privativa do
Chefe do Poder Executivo. 4. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça local.
Inconstitucionalidade. Violação aos arts. 37, X, e 61, §1º, II, a, da
Constituição Federal. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.996
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e
julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º
da Lei nº 2.176/1998; do inciso XVIII do artigo 2º da Lei nº 2.990/2002; e do
artigo 5º da Lei nº 3.190/2003, todas do Distrito Federal, bem como dos trechos
"armamento e tiro" do § 4º do artigo 4º e "é atividade de
Segurança Pública para todos os efeitos" do artigo 11 da Lei distrital nº
2.990/2002, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros
Edson Fachin e Gilmar Mendes. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com
ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no
início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019).
Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1º DA
LEI 2.176/1998; ARTIGOS 2º, XVIII, 4º, § 4º, E 11 DA LEI 2.990/2002; E ARTIGO
5º DA LEI 3.190/2003, TODAS DO DISTRITO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DE PORTE DE ARMA E
DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA A AGENTES DE TRÂNSITO, COM A
CORRELATA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ARMAS DE FOGO PELO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO A SEUS AGENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO
PARA DEFINIR OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO E OS
POSSÍVEIS TITULARES DE TAL DIREITO (ARTIGOS 21, VI; E 22, I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. TAXATIVIDADE DO ROL DOS ÓRGÃOS
ENCARREGADOS DA SEGURANÇA PÚBLICA, CONTIDOS NO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O
PEDIDO. 1. O porte de arma de fogo não constitui ilícito penal nas hipóteses
previstas em lei federal, porquanto compete à União legislar privativamente
sobre Direito Penal, bem como autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico, o que alcança a disciplina do porte de armas de fogo (artigos
21, VI, e 22, I, da Constituição Federal). Precedentes: ADI 4.962, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 25/4/2018; ADI 5.010, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Plenário, julgado em 1º/8/2018; ADI 2.729, Rel. Min. Eros Grau,
Plenário, DJe de 12/2/2014. 2. O porte de arma de fogo e os seus possíveis
titulares, porque afetos a políticas de segurança pública de âmbito nacional,
possuem requisitos que cabe à União regular, inclusive no que se refere a
servidores públicos estaduais ou municipais, em prol da uniformidade da
regulamentação do tema no país. 3. In casu, a) o artigo 1º da Lei distrital
2.176/1998 alterou o artigo 8º da Lei distrital 1.398/1997 para incluir os
agentes e inspetores de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito
Federal no rol dos servidores públicos isentos da obrigação de obter
autorização para o porte de armas de fogo de uso permitido; b) o § 4º do artigo
4º da Lei distrital 2.990/2002 dispõe que constará do curso de formação
profissional dos agentes de trânsito, entre outras matérias, armamento e tiro;
c) o artigo 5º da Lei distrital 3.190/2003 prevê que o Departamento de Trânsito
do Distrito Federal fornecerá armas de fogo aos agentes de trânsito quando
estiverem no exclusivo exercício das atribuições do cargo, nas quantidades e
especificações definidas pelo órgão; d) essas normas distritais dispõem sobre
porte de armas de fogo, criando hipóteses não previstas na legislação federal
de regência, incidindo em inconstitucionalidade formal, por invasão da
competência da União para definir os requisitos para a concessão do porte de
arma de fogo e os possíveis titulares de tal direito (artigos 21, VI; e 22, I,
da Constituição Federal). 4. A Constituição Federal, ao estabelecer que a
segurança pública será exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da Polícia Federal, da
Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das polícias civis
e das polícias militares e corpos de bombeiros militares, instituiu um rol
taxativo, de observância obrigatória pelo legislador infraconstitucional
(artigo 144, caput e incisos I, II, III, IV e V, da Constituição Federal). Por
conseguinte, os Estados-membros não podem atribuir o exercício de atividades de
segurança pública a órgãos diversos dos previstos no texto constitucional
federal. Precedentes: ADI 3.469, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de
28/2/2011; ADI 2.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 6/4/2011; ADI
236, Rel. Min. Octavio Gallotti, Plenário, DJ de 1º/6/2001). 5. Compete aos
órgãos e agentes de trânsito estaduais, distritais e municipais o exercício da
“segurança viária”, que compreende a educação, engenharia e fiscalização de
trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão
o direito à mobilidade urbana eficiente, não se confundindo com a atividade de
“segurança pública” (artigo 144, § 10, da Constituição Federal). 6. In casu, o
inciso XVIII do artigo 2º da Lei distrital 2.990/2002, ao dispor que compete
aos agentes de trânsito exercer “outras atividades de natureza policial que
lhes forem atribuídas, na forma da legislação vigente”, assim como o artigo 11
do mesmo diploma, ao dispor que o cargo de agente de trânsito “é atividade de
segurança pública para todos os efeitos”, encontram-se eivados de
inconstitucionalidade material por não observância da taxatividade do rol dos
órgãos encarregados da segurança pública previstos no artigo 144 da
Constituição Federal. 7. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e
julgado PROCEDENTE o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º
da Lei 2.176/1998; do inciso XVIII do artigo 2º da Lei 2.990/2002; e do artigo
5º da Lei 3.190/2003, todas do Distrito Federal, bem como dos trechos
“armamento e tiro” do § 4º do artigo 4º e “é atividade de Segurança Pública
para todos os efeitos” do artigo 11 da Lei distrital 2.990/2002.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.612
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou
parcialmente procedente o pedido formulado tão somente para declarar a
inconstitucionalidade formal, por invasão à reserva de lei complementar, da
expressão "bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador",
constante do inciso I do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.543/88, incluído pela Lei
nº 15.242/10, ambas do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto Ministro
Dias Toffoli (Presidente e Relator), vencidos os Ministros Edson Fachin,
Roberto Barroso e Celso de Mello, que julgavam procedentes os pedidos, e os
Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que declaravam a
inconstitucionalidade dos artigos 2º, parágrafos 1º, inciso IV, e 2º; 7º, § 1º,
incisos I, II e III, 2º e 3º; 9º, § 1º; e 18-B, incluídos pela Lei nº
15.242/2010 na de nº 7.543/1988. Falaram: pela requerente, o Dr. José Eduardo
Tellini Toledo; e, pelo amicus curiae, o Dr. Daniel Monteiro Peixoto. Plenário,
Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Pertinência
temática. Presença. Direito Tributário. IPVA. Fato gerador. Propriedade, plena
ou não, de veículo automotor. Capacidade ativa. Ponderações. Hipóteses de
responsabilidade. Necessidade de observância das normas gerais. Ação direta
julgada parcialmente procedente. 1. Encontra-se presente o requisito da
pertinência temática, tendo em vista a existência de correlação entre os
objetivos institucionais da requerente e o objeto da ação direta. 2. A Constituição
Federal não fixou o conceito de propriedade para fins de tributação por meio do
IPVA, deixando espaço para o legislador tratar do assunto. Nesse sentido, é
constitucional lei que prevê como fato gerador do imposto a propriedade, plena
ou não, de veículos automotores. 3. Como regra, a capacidade ativa concernente
ao imposto pertence ao estado onde está efetivamente licenciado o veículo. Não
obstante, a disciplina pode sofrer ponderações, para o respeito do télos e da
materialidade do tributo, bem como do pacto federativo. Daí a fixação da tese
de que “a capacidade ativa referente ao IPVA pertence ao estado onde deve o
veículo automotor ser licenciado, considerando-se a residência ou o domicílio –
assim entendido, no caso de pessoa jurídica, o estabelecimento – a que estiver
ele vinculado”. 4. De acordo com a orientação firmada no RE nº 562.276/PR,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 10/2/11, as leis que instituem
cláusula de responsabilidade tributária devem observar as normas gerais de
direito tributário previstas em lei complementar, em especial as regras
matrizes de responsabilidade estabelecidas pelo CTN, como, v.g., a do art. 135,
e as diretrizes fixadas em seu art. 128, sob pena de incidirem em
inconstitucionalidade formal. 6. Ação direta julgada parcialmente procedente,
tão somente para se declarar a inconstitucionalidade formal da expressão “bem
como o sócio, diretor, gerente ou administrador”, constante do inciso I do § 3º
do art. 3º da Lei nº 7.543/88, incluído pela Lei nº 15.242/10, ambas do Estado
de Santa Catarina.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.072
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o
pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei
Complementar nº 147 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Procurador-Geral da
República. 3. Lei Complementar 147, de 27 de junho de 2013, do Estado do Rio de
Janeiro. 4. Alteração pela Lei Complementar 163, de 31 de março de 2015, do
Estado do Rio de Janeiro. 5. Depósitos Judiciais e extrajudiciais.
Transferência para conta do Poder Executivo. 6. Alegação de ofensa aos artigos
5º, caput; 22, I; 96, I; 100, caput; 148; 168; 170, II; e 192 da Constituição
Federal. 7. Usurpação da competência legislativa da União. Precedentes.
Inconstitucionalidade formal configurada. 8. Violação ao direito de
propriedade, configuração de empréstimo compulsório, aumento do endividamento
do Estado. Inconstitucionalidade material configurada. 9. Precedentes: ADI
5409, Rel. Min. Edson Fachin; ADI 5099, Rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 5080, Min.
Luiz Fux; ADI 5353, Min. Alexandre de Moraes. 10. Ação julgada procedente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 159.180
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
Decisão: Apresentado o feito em mesa pelo Senhor Ministro
Marco Aurélio, o julgamento não se realizou por se achar a matéria, versada no
recurso extraordinário, ainda pendente de apreciação pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson
Jobim e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.10.2003.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso
extraordinário e deu-lhe parcial provimento para declarar a
inconstitucionalidade da aplicação do adicional instituído pelo Decreto-Lei nº
2.462, de 30 de agosto 1988, aos fatos ocorridos no ano-base de 1988, ante a
violação dos princípios da anterioridade e da irretroatividade, e cancelou o
verbete nº 584 da Súmula do Supremo, nos termos do voto do Relator, vencidos o
Ministro Gilmar Mendes, que negava provimento ao recurso extraordinário, e os
Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que davam parcial provimento ao
recurso para dar interpretação conforme à Constituição ao Decreto-Lei nº 2.462
e cancelavam o Enunciado nº 584 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.
IMPOSTO DE RENDA – LEI Nº 7.738/1989 – ANO-BASE DE 1988 –
PREVISÃO DE NOVO PARÂMETRO DE INDEXAÇÃO – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS QUOTAS DO
TRIBUTO – DIREITO ADQUIRIDO – PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE –
VIOLAÇÃO – AUSÊNCIA. É constitucional a correção monetária das quotas do
imposto de renda tal como prevista na Lei nº 7.738/1989, ante a mera
substituição de parâmetro para a indexação, instituída em legislação anterior.
LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO – IMPOSTO DE RENDA – ADICIONAL – DECRETO-LEI Nº
2.462/1988 – APLICAÇÃO NO ANO-BASE DE 1988 – IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE –
INOBSERVÂNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a aplicação, a fatos
ocorridos no ano-base de 1988, do adicional do imposto de renda sobre o lucro
real instituído pelo Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, considerada
a violação dos princípios da irretroatividade e da anterioridade. VERBETE Nº
584 DA SÚMULA DO SUPREMO – SUPERAÇÃO – CANCELAMENTO. Superado o entendimento
enunciado no verbete nº 584 da Súmula do Supremo, impõe-se o cancelamento.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 657.989
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 543 da
repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando a
decisão recorrida, restabelecer o entendimento do Juízo, tal como revelado na
sentença, fixando a seguinte tese: “A alteração de regência constitucional do salário-família
não repercute nas relações jurídicas existentes na data em que promulgada a
Emenda Constitucional nº 20/1998”, nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.
SALÁRIO-FAMÍLIA – EMENDA Nº 20/1998 – APLICAÇÃO NO TEMPO. A
alteração de regência constitucional do salário-família não repercute nas
relações jurídicas existentes na data em que promulgada a Emenda Constitucional
nº 20/1998.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.221.330
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso
extraordinário, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de
primeiro grau, atribuiu repercussão geral a esta matéria constitucional e fixou
a seguinte tese de julgamento: "I - Após a Emenda Constitucional 33/2001,
é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas
por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou
à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei
complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes
da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o
ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a
partir da vigência da LC 114/2002", nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux
(Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Falou,
pelo recorrente, Dr. Waldir Francisco Honorato Junior, Procurador do Estado de
São Paulo. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO
GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E
MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA
POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta CORTE,
no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a
orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a
incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física
ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de
serviços”. 2. Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar
federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência.
3. As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e
antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos
apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4. No caso concreto,
o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual
11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5. Recurso
Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança,
restabelecendo a sentença de primeiro grau. Atribuída repercussão geral a esta
matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a
Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre
operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se
dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal
tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais
editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar
114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas,
mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.543
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
REDATORA DO ACÓRDÃO RISTF: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence
(Relator), julgando procedente a ação direta, pediu vista dos autos a Senhora
Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen
Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o
Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pelo requerente, o Dr. José Guilherme
Kliemann, Procurador do Estado e, pela requerida, o Dr. Marco Antônio Karan.
Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário,
18.06.2007.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia,
julgando procedente o pedido formulado, acompanhando o Relator, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 12.301/2005, do Estado do Rio Grande do Sul,
pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 28.05.2015.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o
pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.
12.301/2005, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Ministro
Sepúlveda Pertence (Relator). Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia
(art. 38, IV, b, do RI/STF). Não votou o Ministro Dias Toffoli (Presidente),
sucessor do Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020
a 21.5.2020.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.
12.301/2005 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 37, INC. X, E 61, § 1º, INC. II, AL. A, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.551
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 57, §1º, e 63, §1º, da Lei nº 13.909/2001 do
Estado de Goiás, e modulou os efeitos da decisão, de modo a garantir que os
servidores não tenham diminuição nos seus vencimentos, devendo os valores
recebidos com base nos atos infralegais editados com base nos artigos
declarados inconstitucionais ser pagos como vantagem pessoal nominalmente
identificável – VPNI, até que o valor seja absorvido por aumentos futuros ou
até que lei venha a dispor sobre tais gratificações, nos termos do voto
Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que divergia parcialmente do
Relator, no que projeta a eficácia do pronunciamento referente à
incompatibilidade com a Constituição Federal. Plenário, Sessão Virtual de
19.6.2020 a 26.6.2020.
AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. 2. LEI 13.909 DO ESTADO
DE GOIÁS. 3. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO PARA SERVIDORES PÚBLICOS. FIXAÇÃO PELO
GOVERNADOR E DISTRIBUIÇÃO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE LEI. 4. CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CARREIRA.
ACESSO ÀS CLASSES DA CARREIRA POR PROMOÇÃO COM BASE EM MERECIMENTO.
POSSIBILIDADE. 5. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 6. MODULAÇÃO DE EFEITOS
PARA QUE OS SERVIDORES NÃO SOFRAM DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.275
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmou a medida
cautelar e julgou procedentes os pedidos formulados na ação direta para
declarar a inconstitucionalidade do art. 245, caput, inciso III e § 3º, e do
art. 246 da Constituição do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do
Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo
amicus curiae Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, o Dr.
Marco Aurélio Marrafon. Não participou deste julgamento, por motivo de licença
médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de
29.5.2020 a 5.6.2020.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL
E ORÇAMENTÁRIO. ARTS. 245, CAPUT, INCISO III, E PARÁGRAFO 3º, E 246 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO. APLICAÇÃO ANUAL DE 35% DA RECEITA
RESULTANTE DE IMPOSTOS, INCLUSIVE A PROVENIENTE DE TRANSFERÊNCIAS, NA
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE DO
ESTADO DE MATO GROSSO – UNEMAT. RESTRIÇÃO ÀS COMPETÊNCIAS DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DE LEIS ORÇÁMENTÁRIAS. VIOLAÇÃO À
RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (CF, ART. 165). OFENSA À
SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (CF,
ART. 167, IV). MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. PROCEDÊNCIA. 1. O art. 212 da
Constituição Federal especifica que a “União aplicará, anualmente, nunca menos
de dezoito, e os Estados, o Distrito federal e os Municípios, vinte e cinco por
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”. 2. A gradação de
percentual mínimo de recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino não pode acarretar restrições às competências constitucionais do Poder
Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias. Inteligência
do art. 165 da Constituição Federal. 3. Invalidade de emenda à Constituição
estadual que, aprovada em turno único de votação, resulte de emenda parlamentar
e acarrete aumento de despesa em proposta do Poder Executivo. Inteligência do
art. 60, § 2º, de observância obrigatória por parte dos Estados-Membros, e do
art. 63, I, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Os artigos impugnados
subtraem do Poder Executivo local a legítima atribuição para definir e
concretizar, em consonância com as prioridades do Governo em exercício,
políticas públicas igualmente relevantes à concretização dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil, relacionadas a outros direitos
fundamentais, a exemplo da saúde e da segurança pública. Ofensa à separação de
poderes. Precedentes. 5. Inconstitucionalidade de normas que estabelecem
vinculação de receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, por violação
ao art. 167, IV, da Constituição Federal, e restrição à atribuição
constitucional do Poder Executivo para elaborar propostas de leis
orçamentárias. Precedentes. 6. Medida cautelar confirmada e ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 791.961
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do
Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da
repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a
seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção
de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade
especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a
aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a
aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado
o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício
previdenciário em questão", vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco
Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Vitor
Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pela recorrida, o Dr.
Fernando Gonçalves Dias. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.
EMENTA Direito Previdenciário e Constitucional.
Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do
benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do
beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57, § 8º, da Lei nº
8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os
arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201, § 1º, da Lei Fundamental. A
norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio
da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente
de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É
vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o
exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à
aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor
especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O
tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º,
da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma
normativo. O art. 57, § 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social
cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse
dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais,
não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob
pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta
à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria
especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce
ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data
de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos
financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial,
a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao
labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.292
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade, em sua
integralidade, da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005; da alínea ‘d’ do
inciso IX do art. 11 da Lei 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada
pela Lei 2.599, de 26 de dezembro de 2002; do inciso V e parágrafo único do
art. 2º da Lei Complementar 95, de 26 de dezembro de 2001; da integralidade da
Lei 3.518, de 15 de maio de 2008; do inciso IV do art. 17 da Lei 4.640, de 24
de dezembro de 2014, bem como, por arrastamento, da integralidade da Lei 1.938,
de 22 de dezembro de 1998, e modulou os efeitos da decisão de
inconstitucionalidade, (i) tornando a carreira de Procurador de Entidade Pública
do Estado do Mato Grosso do Sul uma carreira em extinção e (ii) impedindo que
seus atuais ocupantes exerçam funções relativas à representação judicial,
permitindo o exercício das funções de consultoria jurídica, sob a supervisão
técnica do Procurador Geral do Estado, nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Marco Aurélio, que divergia parcialmente do Relator, no que projeta a
eficácia do pronunciamento referente à incompatibilidade com a Constituição
Federal. Falaram: pela requerente, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão; e, pelo
amicus curiae, o Dr. Leonardo Avelino Duarte. Plenário, Sessão Virtual de
19.6.2020 a 26.6.2020.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Procurador de
Entidades Públicas. Criação após a Constituição de 1988. 3. Exclusividade da
representação do Estado pela Procuradoria do Estado. 4. Princípio da unicidade
da representação judicial. 5. Estrutura paralela à Procuradoria do Estado.
Inconstitucionalidade. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente. 7. Princípio da segurança jurídica. Necessidade de
modulação dos efeitos da decisão.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.996
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.011 da
repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer o
acórdão do TJPR, declarando a competência da Justiça Federal para processar e
julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS, a qual deverá
apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma do
§ 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011, devendo o Juízo da 5ª Vara Cível de
Maringá ser comunicado deste julgamento para que remeta, in continenti, os
autos 0013152-34.2009.8.16.0017 à Subseção Judiciária de Maringá, nos termos do
voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber
e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Foram fixadas as seguintes
teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei
12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a
CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010
aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.)
sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser
remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais
acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de
quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei
12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a
União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou
provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo
o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do
cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal
a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute
contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do
FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a
partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de
forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa,
observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei
12.409/2011". Falaram: pela recorrente, os Drs. Marcus Vinícius Furtado
Coelho, José Eduardo Cardozo e Ana Tereza Basílio; pelo recorrido, o Dr. Daniel
Francisco Mitidiero; pelo amicus curiae Federação das Associações dos Moradores
de Núcleos de COHAB e Similares no Estado de Pernambuco - FEMOCOHAB/PE, o Dr.
Guilherme Veiga Chaves; pelo amicus curiae Confederação Nacional das Empresas de
Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização –
CNSEG, o Dr. Gustavo Binenbojm; pelo amicus curiae União, a Dra. Izabel Vinchon
Nogueira de Andrade, Secretária Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da
União; e, pelo amicus curiae Caixa Econômica Federal – CEF, o Dr. Gryecos
Loureiro. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão
Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema
Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento
estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) –
Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal
(CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e
julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de
participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes,
após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para
análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC),
observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5.
Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP
513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para
a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na
entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou
provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu
interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas
que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.
8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última
hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o
feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da
Lei 9.469/1997.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.685
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o
pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os
Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Falaram: pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Anderson de Oliveira
Noronha, Advogado do Senado Federal; e, pelo amicus curiae Central Única dos
Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro. Plenário, Sessão Virtual
de 5.6.2020 a 15.6.2020.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Federal 13.429/2017.
Trabalho temporário. Prestação de serviço a terceiros. 3. Terceirização da
atividade-meio e da atividade-fim. Terceirização na administração pública. 4.
Ausência de inconstitucionalidade formal e material. Precedentes: ADPF 324,
Rel. Min. Roberto Barroso, e RE-RG 958.252, Rel. Min. Luiz Fux. 5. Ação direta
de inconstitucionalidade julgada improcedente.
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
17 A 21 DE AGOSTO DE 2020
Lei nº 14.039, de 17.8.2020
- Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o
Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza
técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de
contabilidade.
Lei nº 14.040, de 18.8.2020
- Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o
estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Lei nº 14.041, de 18.8.2020
- Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios com o objetivo de mitigar as dificuldades
financeiras decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Lei nº 14.043, de 19.8.2020
- Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos; altera as Leis
nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá
outras providências.
OUTRAS INFORMAÇÕES
17 A 21 DE AGOSTO DE 2020
Decreto nº 10.465, de 18.8.2020 - Institui o Comitê de
Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de
Previdência e Capitalização.
Decreto nº 10.466, de 18.8.2020 - Dispõe sobre a
qualificação de empreendimentos turísticos no âmbito do Programa de Parcerias
de Investimentos - PPI.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência
cdju@stf.jus.br
Fonte: STF