A advocacia conquistou uma importante vitória publicada na
tarde desta terça-feira (25). Em julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4330, que teve atuação da OAB como amicus curiae
defendendo a categoria, o ministro Gilmar Mendes assegurou o direito de advogados
e advogadas serem recebidos em audiência por magistrado, independentemente de
hora marcada, como previsto pelo artigo 7º, inciso VIII, do Estatuto da
Advocacia, Lei 8.906, de 1994.
Para o coordenador de comissões da OAB Nacional e
secretário-geral da entidade Alberto Simonetti, “a decisão do STF consolida uma
relevante conquista da advocacia, em sua essencial prerrogativa de ser recebida
em audiência por magistrado, com ou sem agendamento". "Mais uma
significativa vitória da gestão liderada pelo presidente Felipe Santa Cruz”,
acrescentou Simonetti.
Mendes negou seguimento a ação movida pela Associação dos
Magistrados Estaduais (ANAMAGES) destacando que a entidade não possui
legitimidade ativa para propor ações de controle abstrato de
constitucionalidade. Em seu despacho, o ministro aponta que o STF "firmou
entendimento no sentido de que a ANAMAGES somente goza de legitimidade para
propor ação direta de constitucionalidade quando a norma objeto do controle
abstrato de constitucionalidade alcançar apenas magistrados de determinado
estado da federação". "O que se verifica, no caso em análise, é a
impugnação de norma que alcança toda a magistratura nacional. Assim sendo, não
tem a autora legitimidade para figurar como autora", diz o documento.
Além de considerar ilegítima a autora da ação, o ministro
relator considerou que no mérito a tese não merece provimento. Mendes lembrou
ainda que a questão foi objeto de análise do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), que decidiu, no Pedido de Providências 1465, de 4 de junho de 2007, que
o magistrado não pode "reservar período durante o expediente forense para
dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de
despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado
quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de
cliente".
Segundo o parecer citado pelo ministro, a condicionante de
só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providência
urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do
horário normal de funcionamento do foro, "e jamais pode estar limitada
pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma
Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão".
Além disso, o CNJ afirma que "o magistrado é sempre
obrigado a receber advogado sem seu gabinete de trabalho, a qualquer momento
durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e
independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão
ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se
constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância
poderá implicar em responsabilização administrativa”.
Fonte: OAB