Informativo 1004

 INFORMATIVO STF


 

Sumário

 

1        Informativo

 


1.1  Plenário

 

§  Repartição de receitas tributárias e desvinculação de receitas da União - ADPF 523/DF

§  Nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades federais: lista tríplice e discricionariedade mitigada do Presidente da República – ADPF 759 MC-Ref

§  Plano de desestatização e necessidade de lei específica – ADI 6241

 

1.2  Segunda Turma

 

§  Competência para homologação de acordo de colaboração premiada – HC 192063/RJ

 

2        Plenário Virtual em Evidência
 

2.1 Processos Selecionados

 

§  Competência legislativa municipal para restringir direito de férias de servidores municipais - RE 593448/MG (Tema 221 RG).

§  Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão RE 602584 ED/DF e RE 602584 ED-segundos/DF (Tema 359 RG)

§  Quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios alimentares para fins de sequestro de recursos públicos - RE 612707 ED/SP (Tema 521 RG)

§  Competência legislativa para dispor sobre o transporte irregular de passageiros e a aplicação da penalidade de apreensão de veículos - RE 661702 ED-ED/DF (Tema 546 RG)

§  Perda da aposentadoria especial pela permanência no exercício de atividades laborais nocivas à saúde - RE 791961 ED/PR (Tema 709 RG)

§  Aplicação da Lei distrital 3.624/2005 às execuções em curso - RE 729107 ED/DF (Tema 792 RG)

§  Serviço público de transporte coletivo - RE 1001104 ED/SP e RE 1001104 ED-segundos/SP (Tema 854 RG)

§  Inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB - RE 1187264/SP (Tema 1048 RG)

§  ICMS. Creditamento. Empresa prestadora de serviços de telefonia móvel - RE 1141756 ED/RS (Tema 1052 RG)

§  Imunidade recíproca sobre empresas públicas e sociedades de economia mista prestadora de serviço público essencial - ARE 1259100 AgR-EDv/SP

§  Competência para julgar as ações ajuizadas contra decisões do CNJ e CNMP - PET 7955 AgR-segundo/SP

§  A competência da ANTT em impor sanções e definir infrações - ADI 5906/DF    

§  Questionamento da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) - ADI 4295/DF   

§  Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) ADI 4296/DF   

§  Ingresso e permanência de cães-guia em locais públicos e privados - ADI 4267/SP

§  Cancelamento de precatórios por instituições financeiras oficiais (Lei 13.463/17) - ADI 5755/DF   

§  Incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) - ADI 4565/PI

§  Competência da Justiça Militar - ADI 5032/DF   

§  Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias - RE 556520/SP   

§  Plano nacional de combate aos efeitos da pandemia da Covid-19 nas comunidades quilombolas - ADPF 742 MC/DF

§  Plano de imunização contra a COVID-19 - ACO 3451 MC-REF/DF e ADPF 770 MC-REF/DF

§  População carcerária e COVID-19 - HC 188820 REF-MC

 

3        Inovações Normativas do STF

  

Dados do Informativo

 


1 INFORMATIVO

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS

 

Repartição de receitas tributárias e desvinculação de receitas da União

 

RESUMO:

 

  A repartição de receitas prevista no art. 157, II, da Constituição Federal (CF) (1) não se estende aos recursos provenientes de receitas de contribuições sociais desafetadas por meio do instituto da Desvinculação de Receitas da União (DRU) na forma do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (2).

 

Não se confunde nem se equipara a adoção da DRU pelo poder constituinte derivado com a instituição de imposto pela União no exercício da competência residual. Ao contrário do que exige o art. 154, I, da CF (3), para caracterização da espécie tributária em questão, a DRU não foi instituída pelo legislador complementar, e sim pelo Poder Constituinte derivado, que não está adstrito aos mesmos limites normativos e semânticos que devem ser observados pela legislação infraconstitucional.

“O acionamento da DRU produz consequências pontuais sobre a os recursos em poder do Estado, possibilitando a sua livre utilização. Todavia, não altera o título sob o qual os recursos foram arrecadados, isto é, não transfigura a essência da espécie tributária que deu origem às rendas tributárias. Assim, o fato de parte do estoque de recursos arrecadados mediante contribuições sociais poder ser direcionado para outras finalidades não atrai o regime impositivo dos impostos para essa parcela, nem determina que deva ser ela repartida segundo as normas dos arts. 157 a 159 da CF” (4).

Ademais, cabe destacar que, ao decidir acerca da desvinculação ou não de determinada receita, o poder constituinte derivado está adstrito ao compromisso pétreo de não desfigurar a essência do pacto fundamental, a contemplar, entre suas cláusulas, o federalismo, inclusive sob o aspecto fiscal (CF, arts. 1º, caput, e 60, § 4º, I) (5).

Com esse entendimento, o Plenário julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental.

(1) CF: “Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: (...) II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.”

(2) ADCT: “Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.”

(3) CF: “Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”

(4) Precedente: ADI 5.628 MC/DF, relator Min. Teori Zavascki, decisão monocrática.

(5) CF: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado;”

ADPF 523/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 6.2.2021

 
DIREITO CONSTITUCIONAL – AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA

 

Nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades federais: lista tríplice e discricionariedade mitigada do Presidente da República

 

RESUMO:

 

Não se evidencia, em juízo de cognição sumária, que a opção legal pela escolha dos dirigentes máximos das universidades em ato complexo constitua desrespeito à autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal (CF) (1).

 

A autonomia científica, didática e administrativa das universidades federais, prevista no art. 207 da CF, concretiza-se pelas deliberações colegiadas tomadas por força dos arts. 53, 54, 55 e 56 da Lei 9.394/1996 (2).

A escolha de seu dirigente máximo pelo chefe do Poder Executivo, a partir de lista tríplice, com atribuições eminentemente executivas, não prejudica ou perturba o exercício da autonomia universitária, não significando ato de fiscalização ou interferência na escolha ou execução de políticas próprias da instituição, escolhidas por decisão colegiada e participativa de seus integrantes.

Ademais, sendo a escolha determinada a partir de lista tríplice, não se justifica a imposição da escolha do nome mais votado, sob pena de total inutilidade da votação e de restrição absoluta à discricionariedade mitigada concedida ao chefe do Poder Executivo.

O ato de nomeação dos Reitores de universidades públicas federais, regido pela Lei 5.540/1968, com a redação dada pela Lei 9.192/1995, não afronta o art. 207 da Constituição Federal, por não significar tal ato um instrumento de implantação de políticas específicas determinadas pelo chefe do Poder Executivo, nem indicar mecanismo de controle externo à autonomia universitária. Trata-se, portanto, de discricionariedade mitigada que, a partir de requisitos objetivamente previstos pela legislação federal, exige que a escolha do chefe do Poder Executivo recaia sobre um dos três nomes eleitos pela universidade.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, indeferiu medida liminar em arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada contra atos de nomeação já realizados e por realizar pelo Presidente da República, para o cargo de Reitor e Vice-Reitor de universidades mantidas pela União, de candidatos que não figuram em primeiro lugar na lista tríplice formada pelos colegiados das respectivas universidades. Vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Cármen Lúcia que referendaram a concessão parcial da medida liminar.

(1) CF: “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”

(2) Lei 9.394/1996: “Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;   II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;  IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. § 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas; III - elaboração da programação dos cursos; IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; V - contratação e dispensa de professores; VI - planos de carreira docente. § 2º  As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades.§ 3º  No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas. Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. § 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão: I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis; II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes; III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor; IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais; V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento; VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos; VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho. § 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público. Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas. Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.”

ADPF 759 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 6.2.2021

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPRESAS PÚBLICAS

 

Plano de desestatização e necessidade de lei específica

 

RESUMO:

 

É desnecessária, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa pública em programa de desestatização.

 

Para a desestatização é suficiente a autorização genérica prevista em lei que veicule programa de desestatização. A autorização legislativa genérica não corresponde a delegação discricionária e arbitrária ao Chefe do Poder Executivo. Essa autorização é pautada em objetivos e princípios que devem ser observados nas diversas fases deliberativas do processo de desestatização. A atuação do chefe do Poder Executivo vincula-se aos limites e condicionantes legais previstos.

A retirada do Poder Público do controle acionário de uma empresa estatal, ou a extinção dessa empresa pelo fim da sua personalidade jurídica, é consequência de política pública autorizada pelo Congresso Nacional, em previsão legal pela qual se cria o Programa de Desestatização, objetivando a redução da presença do Estado na economia e fixando-se, objetivamente, os parâmetros a serem seguidos para a efetivação de eventual desestatização pelo Poder Executivo.

No entanto, com relação às empresas estatais cuja lei instituidora tenha previsto, expressamente, a necessidade de lei específica para sua extinção ou privatização, é necessário que o administrador público observe a norma legal.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta para declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, caput, e 6º, I, § 1º, da Lei 9.491/1997 (1). Vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

(1) Lei 9.491/1997: “Art. 2º Poderão ser objeto de desestatização, nos termos desta Lei: (...) Art. 6º Compete ao Conselho Nacional de Desestatização: I - recomendar, para aprovação do Presidente da República, meios de pagamento e inclusão ou exclusão de empresas, inclusive instituições financeiras, serviços públicos e participações minoritárias, bem como a inclusão de bens móveis e imóveis da União no Programa Nacional de Desestatização; (...) § 1º Na desestatização dos serviços públicos, o Conselho Nacional de Desestatização deverá recomendar, para aprovação do Presidente da República, o órgão da Administração direta ou indireta que deverá ser o responsável pela execução e acompanhamento do correspondente processo de desestatização, ficando esse órgão, no que couber, com as atribuições previstas no art. 18 desta Lei. (…)”.

ADI 6241/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 6.2.2021

 
1.2 Segunda Turma

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

 

Competência para homologação de acordo de colaboração premiada

 

RESUMO:

 

A ação de habeas corpus deve ser admitida para atacar atos judiciais que acarretem impacto relevante à esfera de direitos de imputados criminalmente.

 

Há medidas cautelares restritivas a direitos importantes, adotados em processo criminal, que merecem atenção por instâncias revisionais pela via mais expedita possível.

Em relação à homologação de um acordo de colaboração premiada, trata-se de etapa fundamental da sistemática negocial regulada pela Lei 12.850/2013 e que toca diretamente com o exercício do poder punitivo estatal, visto que, nele, regulam-se benefícios ao imputado e limites à persecução penal. Ademais, atualmente, inexiste previsão legal de recurso cabível em face de não homologação ou de homologação parcial de acordo.

A homologação de acordo de colaboração, em regra, terá que se dar perante o juízo competente para autorizar as medidas de produção de prova e para processar e julgar os fatos delituosos cometidos pelo colaborador. Caso a proposta de acordo aconteça entre a sentença e o julgamento pelo órgão recursal, a homologação ocorrerá no julgamento pelo Tribunal e constará do acórdão.

O regramento introduzido pela Lei 12.850/2013 foi claro ao admitir a colaboração em qualquer etapa da persecução penal, ainda que após o início do processo ou a prolação da sentença (art. 4º, § 5º) (1).

No caso, o acordo de colaboração foi entabulado entre o Ministério Público Federal e o paciente antes da prolação da sentença, mas, por um descuido, não foi levado à homologação durante a fase pré-processual. Ademais, o paciente não foi denunciado nos processos já sentenciados e que se encontram no Tribunal, de modo que eventual denúncia seria também de competência do Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro em razão de possível prevenção.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para assentar a competência do Juízo de primeiro grau para a homologação do acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e o paciente, devendo a autoridade proceder à análise da regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo.

(1) Lei 12.850/2013: “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...) § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.”

HC 192063/RJ, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2.2.2021

  

2 Plenário Virtual em Evidência

 

O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.

O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.

As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.

 

2.1 Processos selecionados

 

RE 593448/MG   

Relator(a): MIN. EDSON FACHIN

JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021

Competência legislativa municipal para restringir direito de férias de servidores municipais (Tema 221 RG).

Limitação, por lei municipal, do direito de férias de servidores que se licenciaram para tratamento de saúde por período superior a 60 dias.

 

RE 602584 ED/DF

Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO

JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021

RE 602584 ED-segundos/DF

Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO

JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021

Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão (Tema 359 RG)

Embargos de declaração contra decisão que, por maioria, ao apreciar o Tema 359 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor"

 

RE 612707 ED/SP

Relator(a): MIN. EDSON FACHIN

JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021

Quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios alimentares para fins de sequestro de recursos públicos (Tema 521 RG)

Embargos de declaração contra decisão que, ao apreciar o Tema 521 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: “O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente”.

 

RE 661702 ED-ED/DF

Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO

JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021

Competência legislativa para dispor sobre o transporte irregular de passageiros e a aplicação da penalidade de apreensão de veículos (Tema 546 RG)

Embargos de declaração contra decisão que, apreciando o Tema 546 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: “Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração”.

 

RE 791961 ED/PR

Relator(a): MIN. DIA TOFFOLI

JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021

Perda da aposentadoria especial pela permanência no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Tema 709 RG)

Embargos de declaração contra decisão do Tribunal que, por maioria, ao apreciar o Tema 759 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: “I - É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II - Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.”

 

RE 729107 ED/DF

Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO

JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021

Aplicação da Lei distrital 3.624/2005 às execuções em curso (Tema 792 RG)

Embargos de declaração contra decisão que, apreciando o Tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda."

 

RE 1001104 ED/SP

Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO

JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021

RE 1001104 ED-segundos/SP

Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO

JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021

Serviço público de transporte coletivo (Tema 854 RG)

Embargos de declaração contra decisão que, por maioria, ao apreciar o Tema 854 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: “Salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação”.

 

RE 1187264/SP   

Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO

JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021

Inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB (Tema 1048 RG).

Inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB e violação do artigo 195, I, b, da Constituição Federal.

 

RE 1141756 ED/RS

Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO

JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021

ICMS. Creditamento. Empresa prestadora de serviços de telefonia móvel (Tema 1052 RG)

Embargos de declaração contra decisão que, por maioria, ao apreciar o Tema 1052 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: “Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato.”

 

ARE 1259100 AgR-EDv/SP

Relator(a): MIN. GILMAR MENDES

JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021

Imunidade recíproca sobre empresas públicas e sociedades de economia mista prestadora de serviço público essencial

Sustenta-se, em suma, a existência de dissidência jurisprudencial no âmbito da Corte no que se refere à inaplicabilidade da imunidade recíproca sobre empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, na forma do disposto nos artigos 150, IV, a, da Constituição Federal. Aponta como paradigma o ARE 1.217.318-AgR.

 

PET 7955 AgR-segundo/SP

Relator(a): MIN. DIA TOFFOLI

JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021

Competência para julgar as ações ajuizadas contra decisões do CNJ e CNMP

Competência para processar e julgar, originariamente, as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, previstas, respectivamente, nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal.

 

ADI 5906/DF    

Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO

JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021

A competência da ANTT em impor sanções e definir infrações

Competência da ANTT para dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.

 

ADI 4295/DF   

Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO

JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021

Questionamento da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)

Sanções aplicáveis aos agentes públicos pela lei de improbidade administrativa nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

Jurisprudência: RCL 2138/DF , Pet 3030 QO/RO , AI 678927 AgR/SP

 

ADI 4296/DF   

Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO

JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021

Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)

ADI ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para contestar dispositivos da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo.

 

ADI 4267/SP

Relator(a): MIN. GILMAR MENDES

JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021o

Ingresso e permanência de cães-guia em locais públicos e privados

ODS 10

Obrigatoriedade da apresentação, por parte do proprietário do cão-guia ou seu instrutor/adestrador, de documento comprobatório de registro expedido por escola de cães-guia, devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-guia.

Alega-se ofensa aos direitos de livre associação (art. 5º, XVII e XX, da CF/88) e de livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da CF/88).   

Jurisprudência: ADI 903/MG

 

ADI 5755/DF   

Relator(a): MIN. ROSA WEBER

JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021

Cancelamento de precatórios por instituições financeiras oficiais (Lei 13.463/17)

Cancelamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor que não tenham sido levantados após dois anos do respectivo depósito em instituição financeira.

ADI 4565/PI

Relator(a): MIN. ROBERTO BARROSO

JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021

Incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)

Incidência do ICMS sobre as entradas de mercadorias ou bens de outras unidades da Federação, destinados a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP).

 

ADI 5032/DF   

Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO

JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021

Competência da Justiça Militar

ODS 16

Competência da Justiça Militar para o julgamento de crimes cometidos no exercício das atribuições subsidiárias das Forças Armadas.

Jurisprudência: HC 112936/RJ, RHC 124755 MC/RJ       

                                                                                                                                                                   

RE 556520/SP   

Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO

JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021

Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias

Compatibilidade ou não de dispositivos legais que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias, dispostos no Decreto-lei 70/66, com a Constituição Federal.

Jurisprudência: AI 771770 RG/PR,  RE 287453/ RS, RE 408224 AgR/SE, RE 513546 AgR/SP,  AI 509379 AgR/PR, AI 514565 AgR/PR, AI 600876 AgR/SP, AI 600257 AgR/SP, AI 678256 AgR/SP, RE 223075/DF.

 

ADPF 742 MC/DF

Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO

JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021

Plano nacional de combate aos efeitos da pandemia da Covid-19 nas comunidades quilombolas

ODS 3

Alega-se, em síntese, que as ações e omissões das autoridades públicas federais têm contribuído de forma substancial para ampliar o número de casos de contágio e de óbitos pela Covid-19 nos territórios quilombolas; além disso a doença afeta de forma relevante a reprodução física, social, étnica e cultural de cada comunidade, que, por estar à margem da sociedade, não tem acesso a direitos e garantias fundamentais e são prejudicados em seu desenvolvimento. Diante disso, foi solicitado ao Supremo Tribunal Federal que determine à União a elaboração e a implementação de um plano nacional de combate aos efeitos da pandemia da Covid-19 nas comunidades quilombolas, no prazo de no máximo 30 dias.

 

ACO 3451 MC-REF/DF
Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021

ADPF 770 MC-REF/DF
Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021

Plano de imunização contra a COVID-19

ODS 3

Omissão do governo federal em fornecer à população um plano definitivo nacional de imunização, o registro e o acesso à vacina contra a Covid-19.

Jurisprudência: ADPF 672 MC-Ref, ADI 6341 MC-Ref, ADI 6362

 

HC 188820 REF-MC

Relator(a): EDSON FACHIN

JULGAMENTO VIRTUAL EM 12/02/2021 a 23/02/2021 (Segunda Turma)

População carcerária e COVID-19

ODS 3

Habeas corpus coletivo, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de todas as pessoas presas em locais acima da sua capacidade, integrantes de grupos de risco para a COVID-19 e que não tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça.

Pesquisa de Jurisprudência Internacional

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

 

Resolução STF 719, de 1º.2.2021 - Prorroga a suspensão de prazos de processos físicos e regulamenta a conversão para o meio eletrônico do acervo físico do Supremo Tribunal Federal.

 

Resolução STF 720, de 1º.2.2021 - Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel celular no Supremo Tribunal Federal.

 

Resolução STF 721, de 1º.2.2021 - Regulamenta a atividade funcional dos agentes e inspetores do Supremo Tribunal Federal no exercício do poder de polícia previsto nos arts. 42, 43, 44 e 45 do Regimento Interno do Tribunal e dá outras providências.

 

Portaria STF 30, de 4.2.2021 - Constitui as Comissões Permanentes: de Regimento, de Jurisprudência, de Documentação e de Coordenação

 

Fonte: STF