A transação tributária como estratégia para a retomada da atividade econômica

O empresariado nacional, como toda a sociedade, vivencia um dos momentos mais difíceis da história moderna. Aos desafios já conhecidos, como, por exemplo, a alta e complexa carga tributária brasileira e as instabilidades política e econômica, somam-se os impactos da pandemia global da Covid-19, entre eles a forte retração econômica e a pressão inflacionária.


Tais fatores são determinantes para a expectativa hoje existente no mercado de que 2021 será um ano de recorde nos pedidos de recuperações judiciais.


Apresenta-se como alternativa para o empresário no enfrentamento de tais adversidades a nova rodada de transação tributária aberta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).


A transação tributária, instituída na esfera federal por meio da Lei nº 13.988/2020 — ato normativo que supriu a lacuna do artigo 171 do Código Tributário Nacional —, além de servir como instrumento legítimo de incrementação da arrecadação, oferta às empresas em grave crise financeira, ou seja, que não apresentam capacidade de pagamento de seu passivo fiscal, a possibilidade de alcançar a denominada conformidade fiscal.


Em que pesem as pertinentes críticas às condições inegociáveis das modalidades disponíveis para adesão e seus tímidos descontos, certo é que a transação tributária é um método alternativo de resolução de disputas em matéria tributária, possuindo importância fulcral para a minoração da litigiosidade existente entre Fisco e contribuinte.


Tanto o é que alguns estados seguiriam o mesmo caminho do governo federal, como São Paulo, que, por meio da Resolução PGE nº 27, de 20/11/2020, disciplinou a transação tributária, ranqueando as dívidas de maneira a tornar mais eficiente sua cobrança, além de trazer critérios objetivos para se chegar ao rating do crédito, as transigências, condições, obrigações e vedações.


Na nova rodada de transações divulgada pela PGFN, que teve início em 1º/3/2021 e permanecerá aberta até as 19h do dia 30 de junho, as modalidades disponíveis são: transação por proposta individual do contribuinte; transação por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial; transação por proposta individual da PGFN; transação extraordinária; transação excepcional; transação excepcional para débitos rurais e fundiários; e transação da dívida ativa de pequeno valor.


Tais modalidades se diferenciam pela quantidade de prestações, valor mínimo da prestação e descontos. Entretanto, o traço comum entre todas essas opções é o fato de que o débito tributário transacionado acarreta a automática suspensão de sua cobrança — e assim permanecerá enquanto perdurar o acordo —, incluindo eventuais executivos fiscais já ajuizados.


Além do quê, o devedor que aderir à transação tributária será imediatamente excluído do Cadin, da lista de devedores e poderá voltar a obter certidão de regularidade fiscal.


Esse conjunto de fatores — que tira o sono dos empresários e é apontado como impeditivo para o fechamento de novos negócios — deve ser colocado na balança quando se analisa a viabilidade ou não da adesão à transação tributária federal.


De todo modo, em um momento de incertezas exacerbadas, índices altíssimos de desemprego e expectativa de retomada lenta da economia, a transação tributária é, indubitavelmente, um instrumento apto a auxiliar o empresário, sobretudo pela recuperação de sua regularidade fiscal.


Fonte: Conjur