Jurisprudência em Teses n. 170

 DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - I


1) O objetivo dos embargos de divergência é a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos paradigmas de outros tribunais.

Julgados: AgInt nos EAREsp 1440776/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020; AgInt nos EAREsp 1297581/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020; AgRg nos EREsp 1530264/SP, Rel..Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt nos EDv nos EAREsp 1398511/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2020, DJe 26/02/2020; AgRg nos EAREsp 822087/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017; AgRg nos EDcl nos EAREsp 471430/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 26/05/2015.

2) Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento/agravo em recurso especial que não admite recurso especial. Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. (Súmula 315, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005 p. 102)

Julgados: AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1564965/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021; AgInt nos EAREsp 568706/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; EREsp 1554682/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 05/03/2021; AgRg nos EAREsp 1704086/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021; AgInt nos EAREsp 1681977/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021; AgInt nos EAREsp 1529949/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 467) (Vide Súmula Anotada N. 315/STJ)

3) São admissíveis embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo de instrumento/agravo em recurso especial, a fundamentação do julgado examinar o mérito do recurso especial, mitigando-se a incidência da Súmula n. 315/STJ.

Julgados: EAREsp 622897/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAg 1097571/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020; AgInt nos EDv nos EAREsp 1398511/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2020, DJe 26/02/2020; AgInt nos EAREsp 1162391/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; EAREsp 200299/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 01/09/2017. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 496)

4) Não são cabíveis embargos de divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade em recurso especial.

Julgados: AgInt nos EAREsp 1641937/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/2021, DJe 16/03/2021; AgInt nos EAREsp 1551888/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020; AgInt nos EREsp 1678644/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2020, DJe 15/10/2020; AgInt nos EREsp 1769204/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/09/2020, DJe 17/09/2020; AgInt nos EREsp 1197811/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/03/2020, DJe 06/04/2020; AgRg nos EREsp 1740500/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 419) (Vide Pesquisa Pronta)

5) Não há cancelamento tácito das Súmulas n. 315 e 316 do STJ, em razão do disposto no art. 1.043, III, do Código de Processo Civil - CPC, pois somente se deve conhecer da divergência entre acórdão que apreciou o mérito e outro que não conheceu do recurso, quando ambos analisaram a questão objeto da divergência.

Julgados: EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 1362179/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020; AgInt nos EDv nos EAREsp 1289760/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019; AgInt nos EREsp 1631900/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 12/08/2019; AgInt nos EREsp 1718569/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019; AgInt nos EDcl nos EREsp 1346220/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018; AgInt nos EAREsp 965562/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 15/05/2018.

6) Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental/agravo interno, decide recurso especial. Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial. (Súmula 316, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005 p. 103)

Julgados: AgInt nos EREsp 1617576/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em
12/11/2019, DJe 05/12/2019; AgRg nos EDv nos EAREsp 1434910/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/09/2019; AgInt nos EDcl nos EREsp 1346220/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018; AgInt nos EAREsp 770338/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 09/10/2018; AgRg nos EAREsp 674047/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015. (Vide Súmula Anotada N. 316/STJ)

7) Não é possível a utilização de decisão monocrática como paradigma em embargos de divergência para comprovar o dissídio jurisprudencial.

Julgados: AgInt nos EAREsp 1611005/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021; AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1880566/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 15/12/2020; AgInt nos EAREsp 1433813/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020; AgInt nos EAREsp 1297581/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020; AgInt nos EAREsp 672482/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 22/05/2020; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1330895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019. (Vide Pesquisa Pronta).

8) É requisito para a interposição de embargos de divergência que o dissenso ocorra entre acórdão proferido por turma e aresto exarado por outra turma, seção ou pela Corte Especial em recurso especial.

Julgados: AgRg nos EAREsp 1545357/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020; AgInt nos EAREsp 794451/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017; AgInt nos EAREsp 819278/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017; EREsp 1185838/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016; AgRg nos EAREsp 735014/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 20/11/2015; AgRg nos EREsp 932334/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 21/11/2012.

9) É inviável a indicação de acórdão da mesma turma julgadora como paradigma de divergência, se, entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, não houve alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado.

Julgados: AgRg nos EAREsp 1615657/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 30/11/2020; AgInt nos EREsp 1657041/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020; AgRg nos EDv nos EAREsp 1432526/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 02/10/2019; EAREsp 1760558/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRESIDÊNCIA, julgado em 14/04/2021, publicado em 16/04/2021; EAREsp 886615/GO (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/10/2020, publicado em 12/11/2020; EAREsp 1596222/ES (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/08/2020, publicado em 24/08/2020.
10) A eventual ausência de um ou mais membros na sessão de julgamento não
implica alteração da composição da turma julgadora apta a justificar o
preenchimento do requisito quanto ao cabimento de embargos de divergência
previsto no § 3º do art. 1.043 do CPC.
 Julgados: AgInt nos EREsp 1023619/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/09/2018, DJe 17/09/2018; AgRg nos EAREsp 69706/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017.