Jurisprudência em Teses

DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - III  


1) A admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente ao momento da interposição do recurso.

Julgados: AgInt nos EREsp 1848530/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020; AgInt nos EAREsp 1266342/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020; AgInt nos EREsp 1555435/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020; AgInt nos EREsp 1511728/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt nos EREsp 1621875/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020; AgInt nos EREsp 1586158/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 19/03/2020. 


2) Tratando-se de discussão travada no plano dos fatos, inadmissíveis são os embargos de divergência, principalmente nas questões fáticas não tratadas no âmbito do acórdão embargado, pois o seu pressuposto é a existência de teses de direito conflitantes incidentes sobre fatos similares.

Julgados: AgInt nos EAg 1345595/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021; EREsp 173273/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2004, DJ 17/12/2004 p. 387; EDcl nos EREsp 1269690 (decisão monocrática), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2014, publicado em 13/11/2014.


3) É possível interpor embargos de divergência com o propósito de uniformizar teses jurídicas de direito processual, ainda que não haja semelhança entre os fatos da causa tratada no acórdão embargado e os analisados nos acórdãos paradigmas.

Julgados: EREsp 1144667/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018; AgRg nos EAREsp 300967/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 20/11/2015; EREsp 1080694/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 27/06/2013; AREsp 1692048/CE (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2020, publicado em 26/08/2020; EDv nos EREsp 1502168 (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2019, publicado em 12/03/2019; AgRg nos EAREsp 181745 (decisão monocrática), Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, publicado em 04/10/2018; EAREsp 227767 (decisão monocrática), Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2018, publicado em 21/06/2018; EDcl nos EDv nos EREsp 1435350 (decisão monocrática), Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/02/2018, publicado em 16/02/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 523)


4) Não incidem os enunciados das Súmulas n. 315 e 316/STJ, que preconizam o não cabimento dos embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial, quando o objeto da divergência não é a questão de fundo do apelo especial, mas sim a regra processual relativa ao requisito de admissibilidade recursal.

 Julgados: AgInt nos EREsp 1591075/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe  4/12/2020.


5) A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme disposto nos art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, constitui vício substancial insanável, sendo descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação de fundamentação.

Julgados: AgInt nos EREsp 1554976/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 24/03/2021; AgRg nos EAREsp 1650923/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021; AgInt nos EAREsp 1404072/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt nos EDv nos EAREsp 1596915/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgRg nos EDv nos EAREsp 1080214/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg nos EDv nos EAREsp 1592200/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 15/12/2020. (Vide Pesquisa Pronta)


6) A realização do cotejo analítico entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, com a demonstração da similitude fática e jurídica, é requisito de admissibilidade dos embargos de divergência.

Julgados: AgInt nos EAREsp 1126879/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt nos EAREsp 1548298/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/2021, DJe 16/03/2021; AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp 1210895/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 10/03/2021; AgRg nos EAREsp 1763616/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021; AgInt nos EAREsp 1602705/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021; AgInt nos EAREsp 1549592/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 495)


7) Na análise de admissão de embargos de divergência, considera-se vício substancial insanável a ausência de oportuna juntada de cópia do inteiro teor de acórdãos paradigmas, para a demonstração do dissídio jurisprudencial.

Julgados: AgInt nos EDv nos EAREsp 1666914/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021; AgInt nos EREsp 1554976/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 24/03/2021; AgInt nos EAREsp 1575376/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021; AgInt nos EREsp 1814155/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021; AgInt nos EREsp 1403062/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt nos EAREsp 1662149/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.


8) A simples menção ao Diário da Justiça em que foram publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores (internet), não supre a exigência da citação do repositório, oficial ou autorizado, de jurisprudência nem da juntada de certidão ou de cópia autenticada para comprovação de dissídio nos embargos de divergência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão.

 Julgados: AgRg nos EAREsp 1682755/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021; AgInt nos EREsp 1847939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020; AgRg nos EAREsp 1471280/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt nos EAREsp 1237366/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020; AgInt nos EDv nos EAREsp 1452096/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDv nos EAREsp 494772/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2019, DJe 04/02/2020. (Vide Pesquisa Pronta)


9) Não é cabível a indicação de julgado proferido em conflito de competência como paradigma para comprovar o dissídio jurisprudencial em embargos de divergência.

Julgados: AgRg nos EAREsp 1225885/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 20/04/2021; AgRg nos EDv nos EREsp 1800439/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 19/05/2020; EREsp 998128/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 18/12/2019; AgInt nos EAREsp 1285886/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019; AgRg nos EAREsp 1472082/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 01/10/2019; EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp 1737258/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 23/04/2019.


10) O argumento proferido em obiter dictum sobre o mérito no acórdão embargado, por tratar apenas de reforço de argumentação, não tem o condão de caracterizar o dissídio jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição de embargos de divergência.

 Julgados: AgInt nos EDcl nos EREsp 1327910/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021; AgRg nos EAREsp 1219729/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020; AgInt nos EREsp 1775269/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/04/2020, DJe 14/04/2020; AgInt nos EREsp 1264848/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 11/12/2019; EREsp 1568935/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017.


11) Não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à seção, quando o embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras seções.

Julgados: AgInt no AgInt nos EREsp 1305165/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1264920/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020; EDcl no AgRg nos EAREsp 1231405/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 18/06/2019; EDcl nos EREsp 667002/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 12/03/2019; AgRg nos EDcl nos EAg 901062/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 31/08/2011, DJe 26/09/2011.