STF limita fornecimento de dados à Abin

De acordo com a decisão da Corte, toda e qualquer decisão de fornecimento de dados do Sisbin à Abin deverá ser devida e formalmente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário.


Em plenário virtual, os ministros do STF concluíram julgamento sobre compartilhamento de dados do Sisbin - Sistema Brasileiro de Inteligência à Abin - Agência Brasileira de Inteligência.

Por unanimidade, o Supremo assim decidiu:

Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à Abin quando comprovado o interesse público da medida, afastada qualquer possibilidade de o fornecimento desses dados atender a interesses pessoais ou privados;
Toda e qualquer decisão de fornecimento desses dados deverá ser devida e formalmente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário;
Mesmo quando presente o interesse público, os dados referentes às comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo, em razão daquela limitação, decorrente do respeito aos direitos fundamentais;
Nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à Abin, são imprescindíveis procedimento formalmente instaurado e a existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de eventual omissão, desvio ou abuso.




Desvirtuamento da Abin

A Abin é o órgão central do Sisbin, formado também pela Casa Civil, pela AGU, pelos ministérios das Relações Exteriores e da Defesa, pelas PF e Rodoviária Federal e pelas Agências Nacionais de Transportes Terrestres e de Transportes Aquaviários, entre outros órgãos.

A ação foi ajuizada pela Rede Sustentabilidade e pelo Partido Socialista Brasileiro. O dispositivo questionado (parágrafo único do artigo 4º da lei 9.883/99) condiciona a ato do presidente da República o fornecimento à Abin de dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.

Segundo os partidos, a solicitação de informações no âmbito do Sisbin pela Agência se tornou ainda mais sensível com edição do decreto 10.445/20, que alterou a estrutura da Abin.

As agremiações sustentam que, com o decreto, basta uma requisição para que o diretor-geral da agência tenha conhecimento de informações sigilosas e que, apesar de a lei já ter mais de 20 anos, a forma como vem sendo interpretada compromete direitos fundamentais.

Cautelar

Em agosto do ano passado, o plenário do STF deferiu parcialmente medida para estabelecer que os órgãos componentes do Sisbin somente poderiam fornecer dados e conhecimentos específicos à Abin quando fosse comprovado o interesse público da medida, afastando qualquer possibilidade desses dados atenderem a interesses pessoais ou privados.

Segundo a decisão majoritária, que deu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do artigo 4º da lei 9.883/99, toda e qualquer decisão que solicitar os dados deverá ser devidamente motivada, para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

Mérito

Agora, em plenário virtual, os ministros julgaram o mérito da questão. A Corte seguiu o voto da relatora, a ministra Cármen Lúcia.

De acordo com a ministra, a motivação das solicitações do compartilhamento de informações é "indispensável" para que o Poder Judiciário, se provocado, "realize o controle de legalidade, examinando sua conformidade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade".

Ademais, Cármen Lúcia registrou que não é possível que os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência forneçam à Abin dados que importem em quebra do sigilo telefônico ou de dados, "por ser essa competência conferida ao Poder Judiciário, nos termos constitucionalmente previstos".

Leia a íntegra do voto da relatora, que foi acompanhado por unanimidade.

Processo: ADIn 6.259
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Fonte: Migalhas