Jurisprudência em Teses - 180

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A COVID-19 - III


1) Em razão da pandemia da covid-19, foi concedida, em habeas corpus coletivo, ordem para soltura de todos os presos a quem foi deferida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontravam em prisão cautelar em razão do não pagamento do valor.

Julgados: HC 568693/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
14/10/2020, DJe 16/10/2020; AgRg no HC 567603/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA  FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; RHC 154578/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/09/2021, publicado em 01/10/2021; HC 692465/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2021, publicado em 13/09/2021; HC 653974/MT (decisão monocrática), Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/06/2021, publicado em 25/06/2021; HC 655005/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2021, publicado em 20/04/2021. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 681).

2) A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ não prescreve a substituição da prisão cautelar pela domiciliar de forma automática, sendo indispensável a demonstração: do enquadramento do preso no grupo de vulneráveis à covid-19; da impossibilidade de receber tratamento médico na unidade carcerária em que se encontra e da exposição a maior risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social.

Julgados: AgRg no HC 696334/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021; RHC 134063/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021; HC 634158/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021; HC 656634/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021; AgRg no HC 626947/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 06/10/2021; AgRg no HC 665483/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021. (Vide Pesquisa Pronta)

3) A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não implica automática substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares alternativas.

Julgados: AgRg no HC 644278/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
20/04/2021, DJe 05/05/2021; AgRg no HC 645300/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021; AgRg no RHC 126948/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; HC 688139/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2021, publicado em 18/10/2021.

4) A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não é aplicável ao acusado em situação regular no exterior, sem risco de ser extraditado para o Brasil, pois não se trata de pessoa privada de liberdade no sistema penal brasileiro.

Julgados: AgRg no HC 575112/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 673).

5) A incidência da circunstância agravante da calamidade pública, prevista no art.
61, II, j, do Código Penal, exige demonstração concreta de que o agente se valeu
do contexto da pandemia da covid-19 para a prática do crime.
 Julgados: HC 660930/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
14/09/2021, DJe 21/09/2021; AgRg no HC 677124/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; AgRg no HC 655924/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; HC 679504/SP (decisão monocrática),
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2021, publicado em
08/10/2021; HC 698646/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
07/10/2021, publicado em 08/10/2021; HC 680735/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro OLINDO
MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em
06/10/2021, publicado em 08/10/2021.

6) A urgência e a excepcionalidade geradas pela pandemia da covid-19 afastam a nulidade decorrente da ausência de prévia oitiva do Ministério Público acerca da concessão de benefícios na execução da pena - art. 67 da Lei de Execução Penal.

Julgados: AgRg no AREsp 1848731/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021; HC 601877/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021; AgRg no RHC 127869/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; REsp 1959507/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, publicado em 23/09/2021; REsp 1936071/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2021, publicado em 10/09/2021; REsp 1931548/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2021, publicado em 10/09/2021.

7) A contratação temporária de profissionais da área de saúde em decorrência da pandemia da covid-19, por si só, não configura preterição de candidato aprovado, em concurso público, para cadastro reserva.

Julgados: RMS 65757/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 695).

8) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda declaratória que objetiva o reconhecimento da existência de força maior para fins de redução do depósito da multa de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em decorrência da pandemia da covid-19, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.036/1990.

Julgados: AgInt no CC 171972/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.

9) Na situação excepcional da pandemia da covid-19, é imprescindível, para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris, observado o princípio da igualdade entre as partes.

Julgados: AgInt nos EDcl no TP 2680/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020.

10) A pandemia da covid-19, por si só, não se caracteriza como situação excepcional apta a afastar o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital.

Julgados: AgInt no RMS 65774/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021; RMS 65105/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2021, publicado em 01/10/2021; RMS 66238/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, publicado em 22/09/2021; RMS 65389/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, publicado em 01/09/2021. (Vide Repercussão Geral - Tema 161).