Pedido de revisão de dívida inscrita e precedentes vinculantes

 O Código Tributário Nacional, por veicular normas gerais atinentes à exigibilidade do crédito tributário, constitui o fundamento último de validade do pedido de revisão da dívida inscrita (PRDI), regulamentado pela Portaria PGFN 33/2018, em especial quando, em seu artigo 204, parágrafo único, reconhece a relatividade da presunção de certeza e liquidez do débito inscrito em dívida ativa.


Nesse contexto, o PRDI surge como um inovador mecanismo dialógico de controle de legalidade no ciclo de concretização da exigência tributária, permitindo que o contribuinte se socorra diretamente da administração pública federal para opor-se à exigência do crédito tributário tal como posto na certidão de dívida ativa (CDA), sem que, para tanto, haja necessidade de arcar com custas processuais ou prévia prestação de garantia.


Diferentemente do que ocorre com o conhecido "pedido de envelopamento" — cujo procedimento era desconhecido do contribuinte, e que, muitas vezes, sequer tem a oportunidade de ter apreciado seu requerimento —, o PRDI tem seu procedimento meticulosamente regulado pela Portaria PGFN 33/2018, que define-o com refinamento, (1) fixando prazo de resposta — até 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao seu protocolo —, e (2) indicando os fundamentos que nele podem ser alegados. Tais fundamentos, por sua vez, podem estar vinculados a fatos e circunstâncias verificados antes ou depois da inscrição em dívida ativa.


Dentre as matérias que, segundo a legislação, estão entre aquelas arguíveis via PRDI estão o pagamento, a compensação, a retificação da declaração, a suspensão de exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial, o erro no preenchimento da declaração, o vício formal na constituição do crédito, a decadência ou a prescrição. Além disso, de maneira inovadora e harmônica à novel legislação processual civil (CPC/2015), prevê também a possibilidade de suscitar a anulação total ou parcial do crédito tributário que tenha sido constituído com base em questão decidida favoravelmente ao contribuinte em recurso (especial ou extraordinário) de cunho repetitivo.


É o que se depreende da leitura conjugada dos enunciados do artigo 15, § 1º, inciso II, e do artigo 5°, § 1º, incisos VIII e IX, da Portaria PGFN 33/2018, somados, ainda, àqueles veiculados nos artigos 1.035 e 1.036 do Código de Processo Civil/2015 (CPC/2015) .


Contudo, não podemos deixar de mencionar que, de acordo com o artigo 5º, § 2º da Portaria PGFN 33/2018, a vinculação da decisão do PRDI ao entendimento formado em recurso repetitivo está condicionada a pronunciamento oficial da PGFN acerca da dispensa de recorrer e contestar judicialmente os temas que versem a matéria objeto dos precedentes vinculativos, conforme previsto na Portaria PGFN 502/2016.


Mesmo que a exigência de um pronunciamento regulamentar da PGFN para aplicação do paradigma vinculante seja criticável, porque dependente de iniciativa unilateral daquele órgão e o risco de inércia, há que se reconhecer que se está diante de amplo avanço, pois a inserção dessa regra evidencia a importância que, em âmbito federal, vem sendo dada ao controle de legalidade do crédito tributário realizado em regime dialógico, em que contribuinte e ente fiscal cooperam na formação da liquidez e certeza da exigência antes do ajuizamento da execução fiscal, além de demonstrar manifesto esforço em prestigiar o sistema de precedentes instalado com o CPC/2015.


Providências desse jaez evitam, com eficiência, a judicialização de assuntos que já tenham transitado pelo poder judiciário e sido nele definidos, prestigiando a segurança jurídica e a isonomia na aplicação da lei.

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Fonte: Conjur