Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria, que envolve a natureza jurídica da anuidade.
A que vara compete processar e julgar ações de cobrança de contribuições devidas por advogados à OAB - varas de execução fiscal ou federais comuns? A definição está nas mãos do STF.
A Corte reconheceu que o processo em análise tem repercussão geral, e, portanto, vai julgar a matéria (Tema 1.302). O debate envolve a natureza jurídica da anuidade.
Trata-se de um RE em que se discute, à luz da CF, se essas contribuições têm natureza tributária, de modo a determinar se a competência para o processamento de demandas de cobrança de dívida de anuidades é de varas federais de execução fiscal ou de varas federais comuns.
O recurso é da OAB/SP e foi interposto contra acórdão do TRF-3, que declarou a incompetência absoluta de vara Cível Federal para julgamento da demanda. A decisão concluiu pela competência das varas federais de Execução Fiscal.
Para a Ordem paulista, a entidade não integra a Administração Pública direta ou indireta, e as anuidades cobradas por ela não têm natureza tributária. Sustenta, assim, a incompetência das varas federais de execução fiscal.
A análise sobre a admissibilidade do recurso foi submetida ao crivo dos ministros, que, em plenário virtual, por unanimidade, reputaram constitucional a questão. Por maioria, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada, vencido o ministro André Mendonça.
Ainda não há data para julgamento do recurso.
Processo: ARE 1.479.101
Leia o acórdão.
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Fonte: Migalhas