Informativo n. 27

Edição Extraordinária nº 27


Direito Penal


29 de julho de 2025


CORTE ESPECIAL


Processo

APn 989-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 13/3/2025, DJEN 4/4/2025.


Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Audiência de instrução e julgamento perante o STJ. Réu Desembargador. Prerrogativa de foro. Delegação ao Juiz instrutor. Longa manus do Ministro Relator. Princípios do devido processo legal e do Juiz natural. Observância.


Destaque

Para a presidir a audiência de instrução e julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de convocação de magistrado de instância igual ou superior à dos denunciados (Desembargadores), pois o Juiz Instrutor atua como longa manus do Ministro Relator, sob sua supervisão.


Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se a condução do interrogatório dos réus, Desembargadores, por juiz instrutor do gabinete do Ministro relator afronta os princípios do devido processo legal e do juiz natural.


O art. 3º, III, da Lei n. 8.038/1990 estabelece que o relator poderá "convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato."


Na mesma linha, o art. 21-A, § 1º do Regimento Interno do STJ autoriza o Presidente do Tribunal a "convocar magistrado vitalício para a realização de atos de instrução das sindicâncias, inquéritos, ações e demais procedimentos penais originários, na sede do STJ ou no local onde se deva produzir o ato, bem como definir os limites de sua atuação".


Além disso, nos termos do que restou assentado em julgamento da Corte Especial do STJ, o Juiz Instrutor atua como longa manus do Ministro Relator, sob sua supervisão, não havendo obrigatoriedade de convocação de magistrado de instância igual ou superior à dos denunciados (AgRg na Pet na APn 940/DF, DJe 9/9/2021).


Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.038/1990, art. 3º, III


Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 21-A, §1º


TERCEIRA SEÇÃO

     

Processo

CC 210.869-AL, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 9/4/2025, DJEN 15/4/2025.


Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Circulação de mercadoria nacional com ilusão de pagamento de tributo estadual. Tipificação inadequada da conduta imputada ao réu como crime de facilitação de descaminho. Ausência de transposição de fronteira nacional. Competência da justiça estadual para reclassificar a conduta.


Destaque

A circulação de produto nacional dentro do território brasileiro, com ilusão de pagamento de tributo estadual, não caracteriza crime de descaminho, de modo que a conduta do servidor público que, em violação de dever funcional, facilita tal circulação não configura o crime de facilitação de contrabando ou descaminho a justificar a competência da Justiça Federal, podendo, conforme as circunstâncias e o dolo do agente, configurar outros delitos, inclusive o crime de prevaricação, de competência estadual.


Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar o crime de facilitação de descaminho, quando a conduta envolve apenas a ilusão de tributo estadual em circulação interna de mercadoria nacional.


No caso, a denúncia narra a facilitação de entrada de batatas provenientes de Minas Gerais no Estado de Alagoas, com ilusão de pagamento de imposto estadual.


Em sua redação original, o art. 334 do Código Penal tipificava concomitantemente o contrabando e o descaminho, sendo evidente que a segunda conduta, ainda que diversa da primeira, estava inserida no mesmo contexto, qual seja, o ingresso ou saída de mercadoria através da fronteira nacional.


Embora o advento da Lei n. 13.008/2014 tenha acarretado a cisão do tipo penal do art. 334 do CP em dois tipos penais autônomos - descaminho (art. 334 do CP) e contrabando (art. 334-A do CP) -, a conduta tipificada como descaminho não perdeu sua característica originária, tendo como escopo evitar a evasão de tributos aduaneiros, sejam eles federais ou estaduais, em um contexto de transposição de fronteira.


É certo que a redação atual do art. 334-A do CP, especificamente em seu caput, pode dar margem a uma interpretação mais ampla do tipo, na medida em que refere não só à entrada e saída de produtos, mas ao próprio consumo, circunstância que, em tese, poderia conduzir ao entendimento de que seria possível perpetrar esse crime pela ilusão de tributo estadual isoladamente, decorrente da sua circulação interna em território nacional, hipótese em que inexistiria interesse da União.


Sucede que a própria exposição de motivos do projeto que culminou na Lei n. 13.008/2014 deixa claro que o objetivo do legislador não foi ampliar o tipo do descaminho para além de sua concepção originária, mas aumentar as penas e atualizar o tipo de modo a abarcar outras formas de transposição de fronteiras (fluvial e marítimo).


Essa convicção é reforçada pela leitura das condutas equiparadas previstas pelo legislador nos §§ 1º e 2º do art. 334 do CP, nas quais se verifica, em quase toda a totalidade das hipóteses preconizadas, a menção a circulação de mercadorias estrangeiras.


Nesse cenário, não é possível tipificar a circulação de mercadoria nacional, dentro do território brasileiro, como descaminho, ainda que a circulação ou consumo tenha implicado ilusão de pagamento de tributo estadual, sendo adequado o uso de tipo penal específico para coibir essa conduta (sonegação fiscal).


Em outras palavras, a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.008/2014 não ampliou o tipo penal de descaminho a ponto de abarcar operações internas de circulação de mercadorias nacionais com ilusão de pagamento de tributo estadual.


Portanto, a conduta imputada ao réu não configura facilitação de descaminho, pois não envolve mercadoria estrangeira ou transposição de fronteira nacional, mas, sim, facilitação de circulação de produto nacional objeto de sonegação de tributo estadual, podendo caracterizar outros crimes, a depender das circunstâncias e do dolo do agente, inclusive crime de prevaricação.


Assim, os autos devem retornar ao Tribunal de Justiça estadual, a fim de que aquela Corte prossiga no julgamento da apelação, inclusive reclassificando a conduta imputada ao réu mediante aplicação da técnica de emendatio libelli (art. 383 do CPP), afastada a possibilidade de tipificação da conduta no art. 318 do CP.


Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 318


Lei n. 13.008/2014


Súmulas

Súmula n. 151/STJ



Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 5/6/2025, DJEN 11/6/2025.


Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Embargos de divergência. Incidência da Súmula n. 7 do STJ no exame do recurso especial. Ausência de apreciação do mérito do recurso. Não cabimento.


Destaque

Não é cabível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ.


Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ.


No caso, entendeu-se pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ porque o conjunto probatório, notadamente o relato da vítima, confirmado pelos depoimentos das testemunhas, não deixou dúvidas quanto à autoria dos delitos sob apuração.


Foi registrado que não havia como se acolher a pretensão de absolvição se o Tribunal a quo, ao concluir pela autoria do recorrente no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo. Desfazer tal conclusão implicaria revolver conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pelo óbice sumular.


Vale anotar que, na hipótese, "as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial." (AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23/11/2023).


Sendo assim, não há divergência jurisprudencial a ser reconhecida, pois, consoante a jurisprudência do STJ, "os embargos de divergência não se constituem de instrumento processual adequado para discussão sobre técnica de admissibilidade do recurso especial" (STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Rel. Ministro Mauto Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 7/11/2018).


Informações Adicionais

Súmulas

Súmula n. 315/STJ



QUINTA TURMA

      

Processo

AgRg no REsp 2.068.381-MT, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 17/6/2025.


Ramo do Direito

DIREITO PENAL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Tráfico de drogas. Solicitação de entrega de entorpecente no estabelecimento prisional. Interceptação pelos agentes prisionais. Autoria intelectual. Atos de coordenação e execução. Prática do verbo "trazer consigo". Norma de extensão do art. 29, caput, do CP. Tipicidade da conduta.


Destaque

1. A solicitação de entrega de droga, quando acompanhada de atos de coordenação e execução, não se limita a ato preparatório atípico.


2. A autoria intelectual no tráfico de drogas, com a determinação de aquisição e entrega, configura a prática do verbo 'trazer consigo', justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal.


Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em saber se a conduta do acusado, ao ordenar a aquisição por terceiro e entrega de droga, configura ato preparatório atípico ou se caracteriza autoria intelectual de tráfico de drogas, justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal.


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que "A interceptação da droga antes de ser entregue ao destinatário impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir". (AgRg nos EDcl no HC 920.907/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024).


Desse modo "... a simples solicitação, ausente a entrega efetiva da droga ao destinatário em estabelecimento prisional, caracteriza, no máximo, ato preparatório. Assim, sendo impunível, não há se falar em tipicidade da conduta." (AgRg no HC 879.311/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/08/2024).


No caso em análise, porém, há distinção. Isso porque a sentença consignou que o acusado teria coagido a sua esposa para levar as drogas até o estabelecimento prisional. Há, ainda, a indicação de que não foi ela quem adquiriu o entorpecente, mas terceira pessoa que, a mando do réu, ajustou dia, horário e local para lhe entregar num posto de gasolina, auxiliando-a, também, a embalá-la para que fosse inserida em cavidade íntima.


Esse enredo demonstra que, a rigor, não se tratou de mera solicitação, mas de autoria intelectual, em que a esposa foi usada como meio para a execução. Ademais, acrescente-se que a acusação não atribuiu ao imputado a realização do verbo "adquirir". A denúncia apontou à esposa o verbo "trazer consigo", descrevendo que ela assim o fez por vontade do réu.


Essa distinção afasta a aplicação dos citados precedentes desta Corte e, por consequência, justifica manter o entendimento do Tribunal de origem, que, ao reconhecer a realização de verbo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na modalidade "trazer consigo", assim o fez com base na norma de extensão art. 29, caput, do Código Penal.


Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 29


Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput




Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 10/4/2025.


Ramo do Direito

DIREITO PENAL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Lesão corporal. Art. 129 do Código Penal. Pretensão de reclassificação da conduta para o delito de tortura-castigo. Artigo 1º, II, da Lei n. 9.455/1997. Impossibilidade. Crime próprio. Posição de garante do réu em relação à vítima. Imprescindibilidade. Ausência de obrigação de cuidado, proteção ou vigilância entre detentos.


Destaque

A inexistência de posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) do autor com relação à vítima obsta a tipificação da conduta como crime de tortura-castigo (art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997).


Informações do Inteiro Teor

Trata-se de controvérsia acerca da natureza jurídica do delito de tortura-castigo, se crime próprio, ou seria prescindível a existência de prévia posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) do autor em relação a vítima.


O Tribunal a quo manteve a desclassificação do delito imputado na denúncia (art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997) para o crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal consignando que "tanto a vítima quanto os denunciados eram detentos na Unidade Prisional de Inhumas", e, diante desse fato concluiu que, ainda que presente "uma hierarquia estabelecida entre os detentos", não haveria se cogitar a existência da posição de garante de um reeducando em relação a outro.


Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "o art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, denominado de tortura-castigo, cuida de crime próprio, que pode ser praticado por qualquer agente que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, isto é, que esteja na posição de garante, seja em virtude de lei ou de outra relação jurídica preexistente. Precedentes" (REsp 1.377.791/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2023).


Além disso, especificamente no que diz respeito à expressão "guarda, poder ou autoridade", contida no inciso II do art. 1º da Lei n. 9.455/1997, esta Corte Superior consolidou a compreensão de que sua abrangência diz respeito a vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agressor e a vítima, de modo que, ainda que o delito de tortura-castigo possa ser perpetrado por um particular, o autor deve ocupar a posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à vitima, em virtude da lei ou de outra relação jurídica.


Portanto, a inexistência de prévia relação jurídica apta a firmar a posição de garante do autor com relação à vítima é circunstância que, de fato, obsta a tipificação da conduta como crime de tortura, na forma do art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997.


Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.455/1997, artigo 1º, II.


Código Penal, artigo 129.


Processo

AgRg no HC 939.774-RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2025, DJEN 5/3/2025.


Ramo do Direito

DIREITO PENAL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Tráfico de drogas. Transporte de insumos. Preparação de entorpecentes. Tipicidade. Produto resultante da mistura. Substância proibida pela Anvisa. Irrelevante.


Destaque

A tipicidade do crime de tráfico de drogas se configura pelo transporte de substâncias que, individualmente, constituem ou são precursoras de entorpecentes, mesmo que a combinação dessas substâncias não conste da lista de substâncias proibidas da Anvisa.


Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se a conduta de transportar substâncias que, combinadas, não constam da lista de substâncias proibidas da Anvisa, mas que, individualmente, são precursoras ou constituem entorpecentes, caracteriza o crime de tráfico de drogas.


No caso, o laudo pericial confirmou a presença de substâncias proibidas que podem ser utilizadas na fabricação de entorpecentes, como efedrina, ácido clorídrico e tricloroetileno, todas listadas na Portaria 344/1998 da Anvisa.


Assim, o agravante tinha conhecimento de que estava transportando substância entorpecente, a qual era composta por substância precursora de entorpecentes (efedrina); substância usada na confecção de entorpecentes (ácido clorídrico); e substância utilizada "na preparação do entorpecente popularmente conhecido como 'lança-perfume'" (tricloroetileno) que constitui "objeto material típico do delito de tráfico de drogas" (AgRg no REsp 2.005.417/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 25/8/2022).


Com efeito, responde pelo delito quem transporta, traz consigo ou guarda, "matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas" (art. 33, §1º, I, da Lei de Drogas), independentemente destas substâncias combinadas resultarem em outra (solvente).


Dessa forma, a tipicidade da conduta se mantém, pois a combinação das substâncias não afasta a ilegalidade individual de cada uma delas, sendo irrelevante que o produto final não conste da lista da Anvisa.


Portanto, a tipicidade do crime de tráfico de drogas se configura pelo transporte de substâncias que, individualmente, constituem ou são precursoras de entorpecentes, mesmo que a combinação dessas substâncias não conste da lista de substâncias proibidas da Anvisa. A possibilidade de separação e regeneração das substâncias confirma a tipicidade da conduta.


Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, §1º, I


Portaria n. 344/1998 da Anvisa


Legislação Aplicada / LEI 11.343/2006 (LEI DE DROGAS) - Lei de Drogas.


Processo

AgRg no REsp 2.096.649-CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025.


Ramo do Direito

DIREITO PENAL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Extinção da punibilidade. Inadimplemento da pena de multa. Alegação de hipossuficiência. Ausência de presunção. Demonstração da impossibilidade de pagamento, ainda que parcelado. Necessidade.


Destaque

A alegação de hipossuficiência para extinção da punibilidade com inadimplemento da pena de multa requer a demonstração concreta da impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada.


Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência alegada pela defesa é suficiente para justificar a extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa.


O Tribunal de origem manteve a extinção da punibilidade, ante a presunção de hipossuficiência da apenada por ser assistida pela Defensoria Pública, aduzindo que "aliado a fatores como o elevado valor da pena de multa e a dificuldade das pessoas egressas do sistema prisional para obter trabalho e renda, presume-se a hipossuficiência da agravada e sua impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, mesmo que de forma parcelada.".


Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, revisando o Tema 931, firmou a tese no sentido de que "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." (REsp 2.024.901/SP, Terceira Seção, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1/3/2024).


Assim, de acordo com o entendimento mais recente do STJ, alegada hipossuficiência pela defesa, caberia ao órgão julgador justificar concretamente a possiblidade de pagamento da sanção pecuniária, conforme fundamenta artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.


Ocorre que, no julgamento da ADI 7032/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou ser "constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial." (ADI 7032, Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe 12/4/2024).


Acrescentou ainda o STF, em sede de embargos de declaração, "para conferir ao art. 51 do Código Penal interpretação no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada, acrescentando, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos".


Note-se que, conquanto também admita a possibilidade de extinção da punibilidade, ainda que não cumprida a pena de multa, o STF, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, impôs a necessidade de demonstração concreta da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária.


Nesse contexto, no caso em análise, não há informações disponíveis sobre a situação financeira da apenada, que está sendo representado pela Defensoria Pública. É importante ressaltar que a condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por um defensor público ou dativo, uma vez que, na área do direito penal, a assistência jurídica integral é obrigatória para todos, independentemente da capacidade econômica. Assim, cabe ao condenado comprovar o motivo pelo qual não pagou a pena de multa, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.


Dessa forma, retomada a execução da pena de multa, deverá a apenada comprovar o pagamento da sanção pecuniária ou a incapacidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada. Ou, ainda, viabiliza-se "a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos", conforme consignado na tese fixada na ADI 7032/DF.


Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 51


Código de Processo Civil (CPC), art. 99, §3º


Precedentes Qualificados

Tema 931/STJ


ADI 7032/DF


Processo

AgRg nos EDcl no RHC 205.261-PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/3/2025, DJEN 26/3/2025.


Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Detração penal. Prisão provisória. Processos distintos. Possibilidade. Requisitos. Absolvição ou extinção da punibilidade por prescrição. Segregação provisória em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena. Punibilidade extinta por indulto. Detração. Impossibilidade.


Destaque

Não é possível a detração penal do período de prisão preventiva cumprida em processo distinto, quando a punibilidade foi extinta por indulto.


Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração penal do período de prisão preventiva cumprida em processo distinto, quando a punibilidade foi extinta por indulto.


O art. 42 do Código Penal prevê a detração do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internamento em estabelecimento do tipo manicômio judiciário. Entretanto, não disciplina inúmeras hipóteses ocorrentes no cotidiano forense, entre elas, a analisada nestes autos.


A Lei das Execuções Penais, em seu art. 111, conferiu ao tema uma melhor abordagem, ao admitir a unificação de penas impostas em processos distintos, nos seguintes termos: "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição."


Há, portanto, a previsão de detração penal em razão de processos distintos.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, quando o tempo de custódia cautelar tenha sido cumprido após o cometimento do crime em virtude do qual o condenado executa a pena. Tal entendimento tem amparo na premissa de que a custódia cautelar revelou-se indevida, seja porque posteriormente reconhecida sua inocência, seja porque configurada hipótese legal que impede o exercício da pretensão punitiva pelo Estado.


A toda evidência, não é o que ocorre no caso em discussão, no qual se busca o desconto em sua pena de período de prisão provisória cumprida em processo no qual proferida sentença penal condenatória transitada em julgado, cuja integral execução foi, posteriormente, obstada pela concessão de indulto.


Dessa forma, nada obstante tenha sido extinta a punibilidade pelo indulto, não há como ser considerada indevida a prisão provisória cumprida, uma vez que o réu teve reconhecida sua culpabilidade por sentença penal transitada em julgado. Assim, não se tratando de prisão indevida, resta obstada a pretensão de valer-se do instituto da detração.


Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 42


Lei de Execuções Penais (LEP), art. 111


Recursos Repetitivos / DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL

Legislação Aplicada / LEI 7.210/1984 (LEP) - Lei de Execução Penal.

Pesquisa Pronta / DIREITO PROCESSUAL PENAL - EXECUÇÃO PENAL


Processo

HC 989.426-PR, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025, DJEN 9/6/2025.


Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Investigação criminal conduzida pelo Ministério Público. Acesso da defesa aos autos de supervisão conduzida pelo Juiz das garantias. Possibilidade.


Destaque

O defensor possui direito público subjetivo à habilitação em procedimento judicial relativo a investigação criminal conduzida pelo Ministério Público sob a supervisão do Juiz das garantias.


Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a defesa tem direito de acessar os autos em que o Juízo das garantias exerce a supervisão judicial da investigação criminal conduzida pelo Ministério Público.


No julgamento conjunto das ADIs n. 2.943, 3.309 e 3.318, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a prerrogativa de o Ministério Público conduzir, por autoridade própria, investigações criminais, todavia, por coerência lógica do sistema, entendeu que essas investigações devem seguir as mesmas regras instituídas para os inquéritos policiais, inclusive a necessidade de supervisão judicial.


Nesse sentido, o art. 3º-B, IV, do CPP dispõe que "O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal".


Assim, comunicado da abertura da investigação criminal, pelas múltiplas agências de investigação criminal, inclusive o Ministério Público, o Juiz das garantias abrirá um procedimento para a prática das decisões de sua competência, promovendo o controle de legalidade da investigação criminal e proferindo as decisões que a lei lhe atribui.


No caso, o Ministério Público comunicou ao Juízo das garantias sobre a investigação criminal que instaurou, e referido juízo vem praticando atos jurisdicionais de controle da investigação, inclusive proferindo decisões invasivas de direitos fundamentais. No entanto, sem motivo razoável, as instâncias ordinárias negaram à defesa o direito de acessar os autos, o que viola o art. 3º-C, § 3º, do Código de Processo Penal e a Súmula vinculante n. 14.


Ocorre que a defesa tem o direito público subjetivo de acessar os autos em que o Juízo das garantias exerce a supervisão judicial da investigação criminal.


Dessa forma, o indeferimento do pedido de habilitação da defesa nos autos judiciais de supervisão, sem justificativa legal ou razoável, constitui cerceamento de defesa e configura constrangimento ilegal.


Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal, artigos 3º-B, IV; e 3º-C, § 3º.


Precedentes Qualificados

Súmula Vinculante n. 14/STF


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 8/4/2025.


Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Prisão preventiva. Medidas cautelares. Fundamentação. Informações públicas em rede social. Consulta direta pelo magistrado. Legalidade. Diligências suplementares. Economia processual. Livre convencimento motivado.


Destaque

O magistrado pode acessar redes sociais de investigado e utilizar as informações públicas para fundamentar decisão de prisão preventiva e medidas cautelares, sem que isso configure violação ao sistema acusatório ou quebra de imparcialidade, desde que observados os limites legalmente autorizados.


Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se a atuação do magistrado de acessar redes sociais de investigado e utilizar as informações públicas para fundamentar decisão de prisão preventiva e medidas cautelares configura violação ao sistema acusatório e quebra de imparcialidade.


Nesse contexto, não há ilegalidade na conduta do magistrado que, para decidir pedido feito pela acusação de prisão preventiva e medidas cautelares, observando referência do representante do Ministério Público à rede social de investigado, em exercício do livre convencimento motivado, realiza diligência suplementar consubstanciada em consulta pública para conferir a verdade dos fatos alegados.


Especificamente quanto ao fato de o magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no art. 212, parágrafo único, do CPP.


Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo STF nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 no sentido de que "Simultaneamente, remanesce a possibilidade de o juiz, de ofício: (a) "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante" (artigo 156, II); (b) determinar a oitiva de uma testemunha (artigo 209); (c) complementar a sua inquirição (artigo 212) e (d) "proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição" (artigo 385)".


Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 3º-A, art. 156, II e art. 212, parágrafo único


Precedentes Qualificados

ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305



Processo

AgRg no AREsp 2.667.847-RS, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025, DJEN 9/6/2025.


Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Crime contra a ordem tributária. Discussão cível sobre o débito tributário. Potencial de repercussão na esfera penal. Suspensão da ação penal. Prudente arbítrio do juiz. Possibilidade.


Destaque

A suspensão da ação penal por crime contra a ordem tributária é admissível quando a discussão cível sobre o débito tributário apresenta plausibilidade e potencial de repercussão na esfera penal.


Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se a pendência de ação cível que discute a redução do valor do débito tributário justifica a suspensão da ação penal por crime contra a ordem tributária.


A suspensão da ação penal em virtude de controvérsia cível sobre o débito tributário é admissível, desde que haja plausibilidade na demanda cível e possível repercussão sobre a esfera penal, sendo tal providência facultada ao magistrado nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal.


No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a ação cível apresenta indícios concretos de possibilidade de redução do débito, o que poderia viabilizar o pagamento e, por consequência, a extinção da punibilidade, nos termos da legislação vigente.


Conquanto a ação cível possa resultar tão somente na redução do valor devido, não se vislumbra óbice à suspensão da ação penal pelas instâncias ordinárias, notadamente em face da possibilidade de que referida redução enseje o pagamento integral do débito pelo réu, acarretando, em tese, a extinção da punibilidade. Dessarte, é irrefutável que a ação cível detém aptidão para dilatar o espectro de direitos do réu na ação penal, propiciando novas alternativas defensivas.


Tal entendimento conduz à conclusão de que as instâncias ordinárias, fundamentadas nos princípios da prudência e da proporcionalidade, podem determinar a suspensão do feito criminal quando houver ação civil prejudicial, ainda que desta resulte, no máximo, a diminuição do débito tributário.


Ademais, a suspensão da ação penal harmoniza os direitos do acusado com os direitos da acusação, uma vez que a prescrição da pretensão punitiva também ficará impedida, na forma do art. 116, I, do Código Penal, enquanto perdurar a prejudicialidade.


Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 116, I


Código de Processo Penal (CPP), art. 93


Processo

AgRg no HC 998.838-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025.


Ramo do Direito

EXECUÇÃO PENAL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Exigência fundamentada. Prática de novo crime durante a execução da pena. Falta disciplinar. Elementos concretos. Fundamentação idônea.


Destaque

A exigência de exame criminológico para a progressão de regime encontra respaldo na existência de fundamentos concretos, notadamente a reincidência, a prática de novo crime durante a execução penal e o registro de falta disciplinar média, ainda que o delito tenha sido praticado antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024.


Informações do Inteiro Teor

A controvérsia gira em torno da possibilidade de imposição do exame criminológico para a progressão de regime do apenado por crime cometido antes da vigência da Lei n. 14.843/2024.


O Tribunal de Justiça recorrido, ao apreciar o recurso ministerial, deu-lhe provimento, cassando a progressão de regime concedida e determinando a realização do referido exame, argumentando que, mesmo antes da nova lei, o exame já era exigível nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como é o caso do apenado do caso concreto.


Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n. 10.792/2003, e ainda pela Lei n. 13.964/2019, não mais exigia a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios.


Todavia, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado n. 439 da Súmula do STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".


O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".


É certo que a gravidade do crime cometido e o longo tempo de pena ainda a cumprir não justificam a realização do exame.


Contudo, a prática de crime durante o cumprimento da pena indica ausência de comportamento adequado global na execução da pena.


Com efeito, conforme boletim informativo de pena, o apenado cumpre a execução desde 21/1/2021, ainda que em estabelecimento penal diverso do que atualmente se encontra, tendo praticado crime em flagrante no dia 29/5/2023, ou seja, durante o cumprimento da pena, o que demonstra uma conduta audaciosa e repetitiva no mundo do crime. Ao invés de o reeducando aproveitar a chance para se ressocializar, reincidiu no crime.


Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 14.843/2024.


Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112.


Lei n. 8.072/1990, art. 2º.


Súmulas

Súmula n. 439/STJ.


Precedentes Qualificados

Súmula Vinculante n. 26/STF.


Legislação Aplicada / Lei 7.210/1984 (LEP) - LEI DE EXECUÇÃO PENAL.

SEXTA TURMA


Processo

AgRg no AREsp 2.907.967-RS, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 25/6/2025.


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Estelionato. Representação formal. Comparecimento espontâneo. Vontade inequívoca da vítima demonstrada. Suficiência. Forma específica. Inexigibilidade.


Destaque

O comparecimento espontâneo da vítima à delegacia e o registro de ocorrência policial são suficientes para caracterizar a representação exigida para a ação penal no crime de estelionato.


Informações do Inteiro Teor

A discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo da vítima à delegacia e o registro de ocorrência policial são suficientes para caracterizar a representação exigida para a ação penal no crime de estelionato.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a representação, como condição de procedibilidade, dispensa formalismo excessivo, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima, a qual pode se materializar por meio de registro de ocorrência policial, comparecimento espontâneo à delegacia, depoimentos e demais atos que revelem interesse no prosseguimento da ação penal.


Nesse sentido, a Sexta Turma do STJ já decidiu que a representação não exige forma específica, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vítima no sentido de autorizar a persecução penal (REsp n. 1.485.352/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014).


A doutrina especializada também reforça esse entendimento ao destacar que a finalidade da representação é permitir o consentimento da vítima para atuação estatal, não se exigindo formalidade específica para tanto.


Nesse contexto, o comparecimento espontâneo da vítima à delegacia, relatando os fatos e prestando depoimento, evidencia de forma clara e objetiva o desejo de ver o agente responsabilizado criminalmente, caracterizando representação válida. Isso porque a espontaneidade reforça a presunção de que havia, sim, vontade da vítima de dar início à persecução penal, afastando qualquer alegação de vício.


Informações Adicionais

Legislação

Código Penal, art. 171, § 5º


Processo

AgRg no HC 917.310-SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/2/2025.


Ramo do Direito

DIREITO PENAL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Tráfico de drogas. Petrechos, quantidade e variedade de entorpecentes. Demonstração de dedicação à atividade criminosa. Tráfico privilegiado. Incompatibilidade.


Destaque

A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, além dos petrechos relacionados ao tráfico, demonstram dedicação à atividade criminosa, não fazendo jus à figura do tráfico privilegiado.


Informações do Inteiro Teor

A figura do tráfico privilegiado pretende alcançar aqueles indivíduos que praticaram o delito de forma eventual, assim como as denominadas "mulas", que realizam o transporte de drogas em pequenas quantidades.


No caso dos autos, além da quantidade e da diversidade de drogas apreendidas na residência do réu, merecem consideração os demais objetos que estavam no local, tais como: balança, faca, estilete e tesoura com resíduos de cocaína, além de blocos com anotações.


Nesse contexto, ainda que não se considere a condenação do réu pelo mesmo crime, nos termos do Tema n. 1.139 desta Corte Superior, essas circunstâncias demonstram dedicação à atividade criminosa, não fazendo jus à figura do tráfico privilegiado.


Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.343/06, Art. 33, § 4º


Precedentes Qualificados

Tema 1139/STJ


Processo

AgRg no REsp 2.112.091-MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/4/2025, DJEN 15/4/2025.


Ramo do Direito

DIREITO PENAL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Invasão de terras públicas. Art. 20 da Lei n. 4.947/1966. Uso de violência para tipificação do delito. Desnecessidade.


Destaque

O delito de invasão de terras públicas não exige o emprego de violência para sua configuração.


Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se o emprego de violência é elemento essencial para a configuração do delito de invasão de terras públicas, conforme previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966.


No caso, o Tribunal a quo considerou a conduta atípica porque "não ficou demonstrado que os acusados empregaram violência para ocupar os lotes destinados à reforma agrária".


Ocorre que o verbo núcleo do tipo é invadir, termo que encontra o seguinte significado no dicionário Michaelis: entrar à força, penetrar hostilmente em determinado lugar, apoderar-se, conquistar, tomar. Nota-se que o verbo nuclear do tipo não se reduz ao ingresso realizado por meio de atos violentos (entrar à força), podendo ocorrer por meio de atos clandestinos não perceptíveis ao possuidor num primeiro momento.


Com efeito, é possível que alguém (um estranho) invada uma casa aproveitando-se do descuido de seus moradores, como, por exemplo, um portão aberto. Tal conduta não requer o emprego de qualquer ato violento e, ainda assim, configura invasão.


Dessa forma, a intenção de ocupação é suficiente para a tipificação do delito, independentemente do meio utilizado para a invasão. A interpretação restritiva que exige violência para a tipificação do delito não encontra amparo na redação do tipo penal, que não inclui tal elemento como necessário.


Ademais, se o legislador pretendesse exigir o emprego de violência para a configuração do delito, teria inserido tal elemento na descrição do tipo, como o fez no delito de esbulho possessório (art. 161, § 1º, II, do CP).


Portando, o tipo penal de invasão de terras públicas não exige o emprego de violência, bastando a intenção de ocupação para a configuração do delito.


Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 4.947/1966, art. 20


Código Penal (CP), art. 161


Processo

AgRg no REsp 2.139.228-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 13/5/2025, DJEN 6/6/2025.


Ramo do Direito

DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Extinção da punibilidade. Cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Inadimplemento da pena de multa. Tema 931/STJ. Patrocínio da defesa pela Defensoria Pública. Robustecimento da presunção de hipossuficiência.


Destaque

O fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública robustece a presunção de sua hipossuficiência, ao corroborar o prognóstico acerca da sua conjuntura socioeconômica, sendo tal circunstância apta a justificar a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da reprimenda, não obstante o inadimplemento da pena de multa.


Informações do Inteiro Teor

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 10/9/2015 - Tema 931), assentou a tese de que "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".


Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. (ADI 3.150, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. para acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019).


Após o julgamento da referida ação constitucional, foi dada nova redação ao art. 51 do Código Penal, alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019, passando o dispositivo legal a estabelecer que, "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".


Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça, reviu a tese anteriormente aventada no Tema 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".


Essa já era a compreensão adotada pelo STF acerca da primazia das penas pecuniárias quanto aos delitos compreendidos no âmbito da criminalidade econômica. Percebe-se ser manifesto o endereçamento prioritário da decisão proferida na ADI 3.150/DF àqueles condenados por crimes de colarinho branco, que possuem condições financeiras de adimplir com a satisfação da pena pecuniária, de modo que o seu não pagamento constitui deliberado descumprimento de decisão judicial e implica sensação de impunidade.


Por tal razão, em nova apreciação da matéria, esta Corte reviu o entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP - Tema 931 (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 21/9/2021), assentando a seguinte tese: "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".


Ocorre que a necessidade de prévio e minucioso exame das condições econômico-financeiras do reeducando angariou novos contornos a partir da recente compreensão da Terceira Seção desta Corte acerca do Tema 931. Em tal oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento segundo o qual, "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (REsp 2.024.901/SP, Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe de 1/3/2024.).


É importante salientar que a imposição de barreiras ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados notoriamente pobres frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput, da Constituição Federal), segundo o qual desiguais devem ser tratados de forma desigual.


Não se desconhece a compreensão segundo a qual "[n]em todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo" (HC 672.632, DJe de 15/06/2021).


Todavia, nos termos do entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo n. 2.024.901/SP, a hipossuficiência do apenado é passível de presunção, de modo que a assistência pela Defensoria Pública, em verdade, corrobora o prognóstico acerca da conjuntura socioeconômica do apenado. De toda sorte, é oportuno salientar que tal presunção se caracteriza por sua natureza iuris tantum, comportando a apresentação de prova em contrário pelo Parquet, bem como sua elisão, a partir de fundamentada decisão judicial.


A esse respeito, aliás, o Superior Tribunal de Justiça referendou o transbordamento da sedimentada compreensão acerca da presunção de hipossuficiência ao exame do adimplemento da multa em caso de progressão de regime. Na oportunidade, preservou-se a higidez de acórdão em que "[o] Tribunal de origem manteve a decisão que concedera a progressão de regime ao recorrido, à míngua do pagamento de multa, por entender que a autodeclaração de hipossuficiência e o fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública são elementos aptos a comprovar a sua incapacidade financeira" (AgRg no REsp 2.118.258/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024).


Dessa forma, no caso, a presunção de hipossuficiência do apenado foi robustecida pelo exercício de sua defesa técnica pela Defensoria Pública estadual, o que confere legalidade à declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da reprimenda, não obstante o inadimplemento da pena de multa.


Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal, art. 5º, caput;


Código Penal, art. 51;


Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), art. 1º.


Precedentes Qualificados

Tema 931/STJ


Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150


Processo

REsp 2.090.901-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 1/4/2025, DJEN 7/4/2025.


Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Tráfico de drogas. Busca domiciliar coletiva. Execução de "varredura" em todos os domicílios nas proximidades da abordagem policial, à procura de drogas. Inviabilidade. Vedação a fishing expeditions. Aplicabilidade do art. 243, I, do CPP ao ingresso domiciliar sem mandado. Ilicitude das provas derivadas da diligência.


Destaque

É ilícita a realização de buscas domiciliares coletivas, generalizadas e indiscriminadas, por meio de "varreduras" de várias residências existentes nas proximidades do local da abordagem policial, uma vez que a vedação à pesca probatória (fishing expeditions), decorrente do art. 243, I, do CPP, também deve ser aplicada à busca domiciliar não precedida de mandado.


Informações do Inteiro Teor

O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.


O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).


É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.


A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.


Depois do julgamento do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do julgamento do REsp 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.


Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.


No caso, policiais estavam em patrulhamento na região conhecida como "favela do coruja" quando avistaram o paciente e outro indivíduo. Diante da aproximação policial, os dois tentaram empreender fuga e, por essa razão, foram revistados. Com o acusado foi encontrada certa quantia em dinheiro e com o outro indivíduo nada foi encontrado. O réu supostamente haveria confessado em caráter informal que o dinheiro era advindo do tráfico ("recolha da biqueira").


Em seguida, os policiais entraram na viela e promoveram "averiguação pelos barracos próximos", ou seja, fizeram uma "varredura na viela atrás das drogas". Durante essa diligência, "no interior de um 'barraco' com a porta encostada", encontraram as porções de droga descritas na denúncia.


Nota-se, portanto, que a busca pessoal inicialmente empreendida pelos policiais foi válida, tendo em vista que a tentativa de fuga é motivo idôneo para a abordagem policial, conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal (HC n. 877.943/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 18/4/2024).


Todavia, não há permissivo ou fundamento legal para que os policiais promovessem varredura nos "barracos próximos".


A saber, a apreensão de dinheiro em espécie com o denunciado em via pública não autoriza, por si só, a realização de buscas generalizadas e coletivas em todas as residências das proximidades do local da abordagem.


O ingresso em domicílio depende de fundadas razões de flagrante delito dentro de residência previamente identificada ou da prévia obtenção de mandado judicial relacionado a uma residência devidamente identificada, do que não se tem notícia nos autos. Se após uma busca pessoal em via pública há a apreensão de corpo de delito, o ingresso em domicílio do indivíduo revistado pressupõe indícios prévios da existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, isto é, depende de indicativo concreto de que a sua casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em via pública naquele momento.


Ao normatizar a expedição de mandado judicial de busca domiciliar, o art. 243, I, do CPP exige que nele se indique, "o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem".


Dessa forma, nem mesmo por ordem judicial é possível a realização de buscas coletivas, é dizer, de "varreduras" de várias residências de uma região, tendo em vista que é obrigatório que conste do mandado judicial de busca o endereço particularizado em que a diligência deverá ser cumprida (CPP, art. 243, I).


Tal exigência implica a vedação à expedição de mandados coletivos de busca domiciliar, a saber, para o ingresso em todas as casas de determinada região, indistintamente.


Logo, essa vedação a buscas domiciliares generalizadas e indiscriminadas - verdadeiras fishing expeditions -, decorrente do art. 243, I, do CPP, deve ser aplicada, também, à busca domiciliar não precedida de mandado, que não pode ser executada coletivamente.


Afinal, se nem a uma autoridade judicial é permitido autorizar devassa domiciliar coletiva, com ainda mais razão é vedado que medida desse tipo seja diretamente executada pelo próprio policial, a saber, em caráter autoexecutório.


Inviável, por isso, que a polícia, sem mandado, ingresse em domicílios indeterminados à procura de drogas - algo que, desde 1941, nem mesmo um juiz pode validamente autorizar.


Assim, embora a busca pessoal haja sido lícita em razão da tentativa de fuga, foi ilícito o ingresso subsequente em todos os domicílios existentes nas proximidades do local da abordagem, pois inviável a execução de varredura domiciliar coletiva e indiscriminada. Consequentemente, são ilícitas as provas derivadas dessa diligência.


Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal, art. 5º, XI;


Código de Processo Penal (CPP), art. 240, § 1º e art. 243, I.


Precedentes Qualificados

Tema n. 280/STF

Processo

AgRg no AREsp 2.521.522-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025, DJEN 9/6/2025.


Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Flagrante delito. Guarda florestal. Abordagem em unidade de conservação. Local ermo, escuro e frequentado por caçadores. Justa causa. Porte de petrechos, munições e arma sem autorização. Flagrante delito sem autoridade policial. Possibilidade. Ausência de nulidade da prova.


Destaque

É lícita a busca pessoal realizada por guardas florestais no contexto de flagrante delito, diante da existência de fundada suspeita, com respaldo legal do art. 301 do CPP, não havendo extrapolação de suas atribuições legais.


Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar se houve ilicitude na abordagem realizada por guardas florestais, que flagraram o réu em prática delituosa durante fiscalização de rotina no interior de unidade de conservação.


Na espécie, guardas florestais depararam-se com o carro do acusado em local ermo, escuro e comumente frequentado por caçadores em unidade de conservação, o que constitui justa causa para a busca veicular, a qual foi autorizada pelo réu.


Realizada a revista, os guardas encontraram no porta-malas do veículo uma espingarda, sem documentação e os cartuchos, além de objetos utilizados normalmente na caça.


Com efeito, extrai-se do artigo 301 do Código de Processo Penal que qualquer do povo poderá prender quem quer se encontre nas hipóteses de flagrância do artigo 302, e que as autoridades policiais têm o dever de realizar o flagrante.


Assim, embora a guarda florestal não se enquadre no conceito de "autoridade policial", inequivocamente tem aptidão para realizar o flagrante facultativo.


De fato, não houve investigação por parte dos guardas para repressão do delito, os quais, nesse caso sim, estariam extrapolando suas atribuições.


Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), artigos 301 e 302.


Processo

AgRg no REsp 2.151.152-SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2025, DJEN 24/4/2025.


Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Impedimento de magistrado. Art. 252, III, do CPP. Rol taxativo. Julgamento na mesma instância. Inaplicabilidade das hipóteses do referido artigo.


Destaque

As causas de impedimento do juiz estão previstas taxativamente no art. 252 do CPP, não havendo impedimento dos magistrados que atuaram anteriormente no feito, porém, na mesma instância.


Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se o art. 252, III, do Código de Processo Penal torna impedidos os Desembargadores do Tribunal de origem para julgar apelação quando, em fase processual anterior, atuaram no mesmo feito com competência por prerrogativa de função de investigado-acusado cujo mandado eletivo de prefeito extinguiu-se no curso do feito.


O artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal dispõe que não poderá exercer jurisdição no processo o magistrado que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.


Como é de amplo conhecimento, as hipóteses de impedimento encontram-se previstas em rol taxativo elaborado pelo próprio legislador. O caráter numerus clausus de tal elenco decorre do fato de que todas as hipóteses previstas no art. 252 do referido diploma processual constituem exceção ao princípio do juiz natural.


Nessa linha, consolidou-se a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regra do art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal não admite interpretação ampliativa, razão pela qual não há impedimento do Magistrado que atuou anteriormente no feito, porém, na mesma instância (AgRg no HC 457.696/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 27/08/2019).


Assim, não há impedimento de magistrados que atuaram anteriormente no feito, porém, na mesma instância.


Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 252, inciso III


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025, DJEN 19/3/2025.


Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO BANCÁRIO


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Depósitos judiciais na Justiça Federal. Atualização monetária. Taxa Referencial. Inaptidão. Novo regramento trazido pela Lei n. 14.973/2024. Correção pela taxa SELIC. Possibilidade.


Destaque

Aplica-se a taxa SELIC como índice de correção monetária para os valores oriundos de depósitos judiciais e extrajudiciais realizados no interesse da Administração Pública Federal, nos feitos criminais de competência da Justiça Federal.


Informações do Inteiro Teor

A Lei n. 14.973/2024 consolidou o regramento já contido nas Leis n. 9.703/1998 e 12.099/2009 acerca dos depósitos judiciais e extrajudiciais realizados no interesse da Administração Pública Federal, determinando a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária nos artigos 35 e 41, e seus respectivos parágrafos, havendo previsão expressa de aplicabilidade desse novo regramento "aos feitos criminais de competência da Justiça Federal" (art. 35, § 5º, inciso II).


Nesse sentido, no julgamento da ADI n. 5.090, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento no sentido de que a Taxa Referencial (TR) é um índice prefixado a partir de critérios técnicos desvinculados da inflação do período.


Portanto, uma vez que a TR é calculada antes de a inflação ocorrer, por óbvio não capta a sua variação, havendo completa desvinculação entre a remuneração oficial da caderneta de poupança e a evolução dos preços na economia.


Com efeito, a atualização dos depósitos judiciais pela TR impõe um duplo ônus à parte acusada, seja por impossibilitá-la de livremente dispor sobre os valores judicialmente constritos, seja porque a TR não repõe minimamente a inflação do período.


Assim, deve ser utilizada a taxa SELIC como índice de correção monetária para os valores oriundos de depósitos judiciais e extrajudiciais realizados no interesse da Administração Pública Federal, nos feitos criminais de competência da Justiça Federal.


Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 14.973/2024, artigos 35, § 5º, II, e 41


Processo

AgRg no HC 960.729-PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025, DJEN 10/6/2025.


Ramo do Direito

EXECUÇÃO PENAL


TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes

Regime semiaberto harmonizado. Pessoa em situação de rua. Monitoramento eletrônico. Legalidade da medida.


Destaque

É possível a determinação de monitoração eletrônica como condição ao cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, ainda que se trate de pessoa em situação de rua.


Informações do Inteiro Teor

O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para restabelecer a monitoração eletrônica como condição ao cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado ao apenado.


Com efeito, no caso, apesar de se tratar de pessoa em situação de rua, o que merece consideração especial sobre sua condição, o apenado já foi condenado por crimes cometidos com violência e grave ameaça, os quais ocorreram justamente enquanto cumpria pena em regime semiaberto.


Assim, a utilização da tornozeleira eletrônica é essencial para sua localização e identificação de suas atividades a fim de garantir que a pena está sendo cumprida corretamente.


Por fim, é importante destacar que o carregamento da tornozeleira poderá ser realizado nos equipamentos públicos de assistência à população em situação de rua, não se tratando de obstáculo instransponível para o cumprimento da condição.