Reforma Tributária da Renda: A Tributação de Dividendos e o Imposto de Renda Mínimo na Lei nº 15.270/2025

Fonte da Imagem: Grok AI. 
 
A reforma tributária da renda, conhecida como a "nova" reforma, chegou com impactos significativos para os investidores e os sócios de empresas no Brasil, especialmente a partir do ano de 2026, quando a Lei nº 15.270/25 entrou em vigor.
 
Enquanto o foco público se concentrava na implementação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) por meio da Emenda Constitucional número 132/23, essa lei alterou de forma profunda as regras de tributação sobre a renda, introduzindo a tributação de dividendos e o imposto de renda mínimo. Essa mudança reflete os princípios constitucionais de justiça fiscal e capacidade contributiva, ancorados na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e em leis complementares que regulam a tributação da renda. Neste artigo, exploramos em profundidade como essas normas interagem para equilibrar a arrecadação estatal com os direitos dos contribuintes, destacando as consequências para quem recebe rendimentos elevados e as controvérsias judiciais em torno dos lucros acumulados.
 
1. Os Fundamentos Constitucionais da Reforma Tributária da Renda
 
A Constituição Federal estabelece os pilares para qualquer alteração no sistema tributário brasileiro, garantindo que as reformas respeitem a legalidade, a anterioridade e a isonomia entre os contribuintes. Ela determina que os impostos devem ser graduados conforme a capacidade econômica de cada indivíduo, promovendo a progressividade para que aqueles com maiores rendas contribuam de forma proporcionalmente maior. Nesse sentido, a Lei nº 15.270/25 atende a esse princípio ao instituir mecanismos que visam reduzir desigualdades, como a tributação sobre rendimentos que antes eram isentos, sem violar o direito à propriedade ou à livre iniciativa.
 
A Carta Magna proíbe a criação de tributos que discriminem indevidamente, mas permite ajustes para alcançar a justiça social, como visto na autorização para impostos sobre a renda que considerem a realidade econômica. O Código Tributário Nacional complementa essa base ao definir normas gerais sobre a instituição de tributos, enfatizando que qualquer incidência fiscal deve ser clara e previsível, evitando surpresas aos contribuintes.
 
Leis como a Lei n.º 9.249/95, que originalmente isentava a distribuição de lucros e dividendos, e a Lei n.º 9.250/95, que regula o imposto sobre a renda das pessoas físicas, foram alteradas por essa nova lei para alinhar a tributação à capacidade contributiva, refletindo a evolução do ordenamento jurídico em direção a uma maior equidade.
 
2. A Tributação de Dividendos na Lei nº 15.270/2025: Fim da Isenção Total
 
Com a entrada em vigor da Lei nº 15.270/25 em janeiro de 2026, a tributação de dividendos marcou o fim de uma era de isenção total para as distribuições de lucros a pessoas físicas residentes no Brasil. Agora, quando uma mesma pessoa jurídica paga, credita, emprega ou entrega lucros e dividendos a uma mesma pessoa física em montante superior a R$ 50.000,00 em um único mês, aplica-se uma retenção na fonte do imposto sobre a renda à alíquota de 10% sobre o valor total excedente.
 
Essa retenção é obrigatória para todas as empresas, incluindo aquelas optantes pelo Simples Nacional, regido pela Lei Complementar n.º 123/06, embora haja controvérsias judiciais sobre sua aplicação nesse regime.
 
Essa medida se alinha à Constituição Federal, que autoriza a União a instituir impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza, desde que respeite a anterioridade e a não cumulatividade. O CTN reforça essa estrutura ao exigir que a base de cálculo seja definida de forma precisa, considerando apenas os valores que representem acréscimo patrimonial efetivo. Anteriormente, a Lei n.º 9.249/95 garantia a isenção irrestrita, mas a nova lei a restringe para rendimentos elevados, promovendo a progressividade e evitando que altos ganhos escapem da tributação. Para os investidores, isso significa que eles devem planejar distribuições com cuidado, pois o imposto retido na fonte integra a declaração anual, podendo gerar ajustes adicionais se houver compensações ou deduções aplicáveis.
 
3. O Imposto de Renda Mínimo: Uma Trava para Rendimentos Elevados
 
Outra inovação trazida pela Lei nº 15.270/25 é o imposto de renda mínimo, uma trava de segurança destinada às pessoas físicas com renda anual superior a R$ 600.000,00. Se a carga tributária efetiva do contribuinte for inferior a uma alíquota mínima estabelecida, devido a isenções, deduções ou outros benefícios fiscais, ele deverá pagar a diferença para atingir esse patamar mínimo. Essa alíquota mínima é progressiva e calculada com base nos rendimentos totais, incluindo salários, proventos e dividendos, garantindo que os mais abastados não utilizem brechas legais para reduzir excessivamente sua contribuição.
 
A Constituição Federal respalda essa trava ao enfatizar a capacidade contributiva e a proibição de tratamentos discriminatórios, assegurando que o sistema tributário promova a redução de desigualdades sociais. O CTN contribui ao definir que o imposto sobre a renda deve incidir sobre o acréscimo patrimonial, permitindo ajustes anuais que considerem a totalidade dos ganhos. Leis complementares, como a Lei n.º 9.250/95, agora alterada, integram esse mecanismo ao ajuste anual da declaração, onde o contribuinte verifica se sua carga efetiva atende ao mínimo exigido. Para os sócios de empresas, isso implica uma análise mais rigorosa de suas rendas, pois dividendos tributados na fonte contam para o cômputo, podendo elevar a obrigação final se o mínimo não for alcançado.
 
4. A Corrida pelos Lucros Acumulados: Controvérsias e Disputas Judiciais
 
A Lei nº 15.270/25 gerou uma verdadeira corrida para a distribuição de lucros acumulados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que aprovados até 31 de dezembro de 2025 e exigíveis conforme a legislação civil ou empresarial. Esses lucros permanecem isentos da retenção na fonte, o que incentivou muitas empresas a acelerarem pagamentos para evitar a tributação futura. No entanto, essa transição tem gerado disputas intensas no Supremo Tribunal Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, onde contribuintes questionam a validade de interpretações fiscais que limitam ou condicionam essa isenção.
 
A Constituição Federal protege o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, proibindo que novas leis atinjam situações consolidadas no passado, o que embasa argumentos contra qualquer tributação retroativa. O CTN reforça essa proteção ao exigir irretroatividade nas leis tributárias, exceto em casos expressamente permitidos, como para beneficiar o contribuinte. Leis como a Lei n.º 5.172/66, que é o próprio CTN, e a Lei n.º 9.249/95, orientam que lucros acumulados sob regime anterior devem ser respeitados, mas a Receita Federal, por meio de instruções normativas, tem esclarecido condições para a isenção, levando a ações judiciais. Por exemplo, decisões recentes suspendem a tributação para empresas no Simples Nacional, argumentando que uma lei ordinária não pode revogar isenções concedidas por lei complementar, preservando o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas.
 
5. Impactos Práticos e Estratégias para Investidores e Sócios
 
Para os investidores e os sócios, a Lei nº 15.270/25 exige uma revisão estratégica de suas estruturas societárias e planejamentos fiscais, considerando que a tributação de dividendos e o imposto de renda mínimo alteram o custo efetivo de retiradas de lucros. Eles devem avaliar se manter lucros retidos na empresa ou optar por distribuições parciais abaixo do limite mensal, evitando a retenção excessiva. A Constituição Federal garante a livre iniciativa, permitindo rearranjos legais para otimizar a tributação, desde que não configurem evasão fiscal.
 
O CTN orienta que o planejamento tributário lícito é um direito, diferenciando-o de simulações abusivas, enquanto leis como a Lei n.º 11.196/05 oferecem incentivos para reinvestimentos que podem mitigar impactos. Em casos de rendas elevadas, os contribuintes precisam monitorar anualmente sua carga efetiva para evitar surpresas com o mínimo, integrando dividendos a outros rendimentos na declaração.
 
Conclusão: Equilíbrio Fiscal na Reforma Tributária da Renda
 
A "nova" reforma trazida pela Lei n.º 15.270/25 redefine a tributação de dividendos e introduz o imposto de renda mínimo, alinhando o sistema brasileiro a padrões internacionais de justiça fiscal. Ancorada na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e em leis reguladoras da renda, ela promove a progressividade sem ignorar direitos adquiridos, embora as disputas sobre lucros acumulados continuem a moldar sua aplicação. Os investidores e os sócios que compreendem essas normas podem navegar pelas mudanças de forma proativa, contribuindo para um sistema mais equitativo. Mantenha-se atualizado com as orientações da Receita Federal e consulte profissionais para adaptar suas estratégias fiscais.