Brasília, 10 a 14 de agosto de 2020 - Nº 986.
Este Informativo,
elaborado com base em notas tomadas nas sessões de julgamento do Plenário e das
Turmas, contém resumos de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade dos
textos ao conteúdo efetivo dos julgados, embora seja uma das metas almejadas
pelo trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação do acórdão no
Diário da Justiça Eletrônico. O periódico disponibiliza, também, links de
áudios dos resumos produzidos.
SUMÁRIO
Plenário
Abin: Sistema Brasileiro de
Inteligência e fornecimento de dados e de conhecimentos específicos
Índices da caderneta de poupança
e correção dos depósitos recursais
Clipping das sessões virtuais
Inovações Legislativas
Outras Informações
PLENÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL –
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Abin: Sistema Brasileiro de
Inteligência e fornecimento de dados e de conhecimentos específicos
O Plenário, por maioria, deferiu,
em parte, pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade a
fim de conferir interpretação conforme à Constituição Federal (CF) ao parágrafo
único do art. 4º da Lei 9.883/1999 (1) para estabelecer que: a) os órgãos
componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) somente podem
fornecer dados e conhecimentos específicos à Agência Brasileira de Inteligência
(Abin) quando comprovado o interesse público da medida, afastada qualquer
possibilidade de esses dados atenderem interesses pessoais ou privados; b) toda
e qualquer decisão que solicitar os dados deverá ser devidamente motivada para
eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário; c) mesmo quando presente
o interesse público, os dados referentes a comunicações telefônicas ou dados
sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do
dispositivo em razão daquela limitação, decorrente do respeito aos direitos
fundamentais; e d) nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e
dados à Abin, é imprescindível procedimento formalmente instaurado e existência
de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para
efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
No pleito formulado, os autores
fizeram referência ao § 1º do art. 2º e ao caput do art. 9º A, ambos da Lei
9.883/1999 (2), bem assim ao § 3º do art. 1º da Estrutura Regimental da Abin
(Anexo I) do Decreto presidencial 10.445/2020 (3).
Prevaleceu o voto da Ministra Cármen
Lúcia (relatora), no qual consignado ser objeto da ação o parágrafo único do
art. 4º da Lei 9.883/1999.
Rememorou que, ao longo dos quase
vinte e um anos de sua vigência e aplicação, decretos presidenciais
sucederam-se, em cumprimento ao comando legal, sem maiores questionamentos
sobre a interpretação da norma.
Esclareceu que, na argumentação
apresentada, os autores expõem as razões do pedido, a saber, o advento do
decreto, no qual alegam haver extensão interpretativa incluída e, assim,
desbordamento jurídico a contaminar a forma de a referida lei ser interpretada
e aplicada.
Lembrou que o feito foi trazido a
julgamento poucos dias após ajuizada a ação, em face da urgência qualificada —
vigência do decreto em 17.8.2020 —, anotada pelos autores e tida como razoável.
Observou que, no curso da ação, poderá ocorrer a regularização processual
anteriormente determinada, haja vista a ausência da outorga, na procuração de
um dos partidos políticos autores, de poder para postular sobre o decreto e da
falta da assinatura, na petição inicial, dos advogados do outro partido, em
cuja procuração se faz referência ao decreto.
Depois de outros registros, a
relatora explicitou ter levado em conta os dispositivos do decreto, mencionados
genericamente na peça inicial, somente para os fins de se comprovar a
razoabilidade da argumentação tecida e a necessidade de se afirmar a
interpretação conforme à CF a ser aplicada ao parágrafo único do art. 4º
daquela lei.
Ao versar a respeito da
inafastabilidade do interesse público como elemento legitimador do desempenho
administrativo, avaliou ser imprescindível que os dados e os conhecimentos
específicos a serem fornecidos estejam vinculados ao interesse público
objetivamente comprovado e com motivação específica.
Segundo a ministra, inteligência
é atividade sensível e grave do Estado. Está posta na legislação como sendo
necessária nos termos por ela delineados. “Arapongagem” não é direito, é crime.
Praticado pelo Estado, é ilícito gravíssimo. Comete crime o agente que adotar
prática de solicitação e obtenção de dados e conhecimentos específicos sobre
quem quer que seja fora dos estritos limites da legalidade.
Sopesou que o fornecimento de
dados pelos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência à Abin,
nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, tem,
conforme norma legal expressa, a finalidade de integrá-los e tornar eficiente
“a defesa das instituições e dos interesses nacionais”. Somente dados e
conhecimentos específicos relacionados a estas finalidades são legalmente
admitidas e compatibilizam-se com a CF. Qualquer outra interpretação é
inválida.
Além disso, o fornecimento de
elementos informativos, denominado compartilhamento de dados, tem como único
motivo legalmente admissível a defesa das instituições e dos interesses
nacionais, reitere-se, nos expressos moldes do sistema jurídico vigente.
Compartilhamento de dados e conhecimentos específicos que vise ao interesse
privado do órgão ou de agente público não é juridicamente admitido,
caracterizando-se desvio de finalidade e abuso de direito.
De igual modo, é ato legítimo o
fornecimento de informações entre órgãos públicos para a defesa das
instituições e dos interesses nacionais. Proibido é que se torne subterfúgio
para atendimento ou benefício de interesses particulares ou pessoais,
especialmente daqueles que têm acesso aos dados, desvirtuando-se competências
constitucionalmente definidas e que não podem ser objeto de escolha pessoal,
menos ainda de atendimento a finalidade particular.
É atitude ditatorial, que
contrasta com o Estado democrático de direito, o abuso da máquina estatal para
atendimento a objetivos pessoais, mais ainda quando sejam criminosos como são
aqueles que se voltam a obter dados sobre pessoas para a elas impor restrições
inconstitucionais, agressões ilícitas, medos e exposição de imagem. O direito, em
sua efetivação normal e legítima, é uso e, em sua realização anormal e
ilegítima, é abuso.
Os mecanismos legais de
compartilhamento de dados e informações, como o previsto no parágrafo único,
são postos para abrigar o interesse público, não para sustentar interesses
privados no espaço público. Qualquer ato de Estado que vise a atender interesse
particular é inválido porque contraria o sistema constitucional. Comprovado o
descumprimento dos princípios constitucionais, há de ser declarado ilegítimo
pelo Poder Judiciário.
Quanto ao arguido desvio de
finalidade na extensão das atribuições da Abin, a relatora registrou não ser
possibilitado pelo conteúdo da norma questionada. A sua implementação normativa
infralegal é que pode fazer vingar a semente desse vício.
Frisou que o ato administrativo
precisa atender aos critérios legais para legitimar-se. O administrador não
pode ensejar consequências diversas das almejadas pelo legislador. Nos casos
como o presente, de matéria tão sensível, a finalidade nunca é discricionária
no espaço público, é sempre vinculada.
Aduziu que o parágrafo único do
art. 4º compatibiliza-se com a CF com a interpretação que lhe vem dos seus
próprios termos e deixa resguardadas as competências dos demais órgãos dos
Poderes da República e, principalmente, dos direitos individuais intocáveis dos
indivíduos.
Noutro passo, asseverou ser
imprescindível que os atos administrativos, incluídos aqueles relativos às
atividades de inteligência, sejam motivados, para que haja a possibilidade de
serem eventualmente contrastados. A legitimidade dos atos da Administração
Pública não pode ser averiguada pelos cidadãos e pelo Poder Judiciário se não
houver a comprovação de sua devida motivação.
Ademais, a obrigatoriedade de
motivação dos atos administrativos está expressa no art. 50 da Lei 9.784/1999
(4), e deve ocorrer, entre outras hipóteses, sempre que os atos “neguem,
limitem ou afetem direitos ou interesses”. A natureza da atividade de
inteligência, que eventualmente se desenvolve em regime de sigilo ou de
restrição de publicidade, não afasta essa exigência, especialmente se
considerado que esses atos podem importar acesso a dados e informações
sensíveis dos cidadãos, e podem comprometer ou limitar direitos fundamentais à
privacidade e à intimidade.
Nesse contexto de potencial
limitação de direitos fundamentais, deve-se exigir que as solicitações pela
Abin sejam acompanhadas de motivação demonstrativa da necessidade dos dados
pretendidos e a adequação da solicitação às finalidades legais. Isso é indispensável
para que, se provocado, o Poder Judiciário realize o controle de
constitucionalidade e de legalidade, examinando sua conformidade aos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade e precipuamente garantindo os direitos
fundamentais.
Acerca da cláusula de reserva de
jurisdição, a ministra Cármen Lúcia assinalou que o ordenamento jurídico
nacional prevê situações nas quais se impõe a necessidade de análise e
autorização prévia do Poder Judiciário. Isso se dá, por exemplo, nos casos de
ingresso na casa de alguém ou de interceptações em dispositivos e dados
telemáticos. A esse respeito, a CF estabeleceu ser essencial a intervenção e
autorização prévia do Estado-juiz, sem o que qualquer ação de autoridade
estatal será ilegítima, ressalva feita à situação de flagrante delito.
Dessa maneira, deve-se dar à
norma interpretação a respeitar a reserva de jurisdição. O sistema
constitucional garante o direito à privacidade das pessoas, nele incluído o
segredo dos dados e de comunicações telemáticas e telefônicas, entendido, o
último, como o não compartilhamento das informações sem prévia autorização
judicial.
Na sequência, igualmente em juízo
de delibação, a relatora não vislumbrou plausibilidade no pleito de que os
órgãos integrantes de outros entes federados, de outros Poderes e do Ministério
Público (MP) fossem afastados da hipótese de aplicação do fornecimento previsto
no parágrafo único. Atendidos os requisitos legais e estabelecidos nesta
decisão, eles poderão fornecer dados. Na lei impugnada, inclusive há previsão
de que podem compor o Sisbin mediante ajustes e convênios.
O ministro Dias Toffoli reforçou
a importância de a Administração Pública trabalhar na formalidade, com
protocolos, até para possibilitar eventual responsabilização em casos de omissões
e abusos na defesa do Estado. Por seu turno, o ministro Luiz Fux participou que
o princípio da segurança dos dados possui destacada relevância na economia da
informação.
Vencido o ministro Marco Aurélio,
que indeferiu a liminar pleiteada. A seu ver, o parágrafo único do art. 4º
prevê apenas um diálogo entre os órgãos de inteligência e não surge conflitante
com o texto constitucional. Além disso, o ministro não entreviu o risco,
inexistente até hoje, de se manter hígido o citado dispositivo. Sequer ambiguidade
que pudesse merecer interpretação.
(1) Lei 9.883/1999: “Art. 4º À
ABIN, além do que lhe prescreve o artigo anterior, compete: (...) Parágrafo
único. Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à
ABIN, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para
fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa
das instituições e dos interesses nacionais.”
(2) Lei 9.883/1999: “Art. 2º Os
órgãos e entidades da Administração Pública Federal que, direta ou
indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de
inteligência, em especial aqueles responsáveis pela defesa externa, segurança
interna e relações exteriores, constituirão o Sistema Brasileiro de Inteligência,
na forma de ato do Presidente da República. § 1º O Sistema Brasileiro de
Inteligência é responsável pelo processo de obtenção, análise e disseminação da
informação necessária ao processo decisório do Poder Executivo, bem como pela
salvaguarda da informação contra o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados.
(...) Art. 9º A – Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e
assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da ABIN somente
poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para
solicitá-los, pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na
legislação em vigor, excluídos aqueles cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.”
(3) Decreto 10.445/2020: “Anexo I
(...) Art. 1º A Agência Brasileira de Inteligência – Abin, órgão integrante do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, criada pela
Lei 9.883, de 7 de dezembro de 1999, é órgão central do Sistema Brasileiro de
Inteligência e tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar
e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as
diretrizes estabelecidas em legislação específica. (...) § 3º Os órgãos
componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à Abin, sempre que
solicitados, nos termos do disposto no Decreto 4.376, de 13 de setembro de
2002, e na legislação correlata, para fins de integração, dados e conhecimentos
específicos relacionados à defesa das instituições e dos interesses nacionais.”
(4) Lei 9.784/1999: “Art. 50. Os
atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando: (...)”
ADI 6529 MC/DF, rel. Min. Cármen
Lúcia, julgamento em 13.8.2020. (ADI-6529)
DIREITO DO TRABALHO – EXECUÇÃO
Índices da caderneta de poupança
e correção dos depósitos recursais
O Plenário iniciou julgamento de
ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de
constitucionalidade em que se discute a constitucionalidade dos índices de
correção dos depósitos recursais e dos débitos trabalhistas na Justiça do
Trabalho.
Após a leitura do relatório e a
realização de sustentação oral, o julgamento foi suspenso.
ADC 58/DF, rel. Min. Gilmar
Mendes, julgamento em 12.8.2020. (ADC-58)
ADC 59/DF, rel. Min. Gilmar
Mendes, julgamento em 12.8.2020. (ADC-59)
ADI 5867/DF, rel. Min. Gilmar
Mendes, julgamento em 12.8.2020. (ADI-5867)
ADI 6021/DF, rel. Min. Gilmar
Mendes, julgamento em 12.8.2020. (ADI-6021)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos | Julgamentos por meio eletrônico* | |
---|---|---|---|---|---|
Em curso | Finalizados | ||||
Pleno | 12.08.2020 | 13.08.2020 | 4 | 1 | 178 |
1ª Turma | — | — | — | — | 333 |
2ª Turma | — | — | — | — | 128 |
* Emenda Regimental 52/2019-STF.
Sessão virtual de 7 de agosto a 17 de agosto de 2020.
CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS
DJE DE 10 A 14 DE AGOSTO DE 2020
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 4.191
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar
a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 124, de 16 de janeiro
de 2009, do Estado do Rio de Janeiro, e, por conseguinte, a nova redação
conferida à Lei Complementar nº 63/1990, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR
QUE MODIFICA A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Compete aos Tribunais de Contas dos Estados, com
exclusividade, a iniciativa legislativa de norma que disponha sobre sua
organização e funcionamento (CF, arts. 73, 75 e 96, II, d). Precedentes: ADI
3.223, rel. Min. Dias Toffoli; ADI 4.643, rel. Min. Luiz Fux; ADI 4.418, rel.
Min. Dias Toffoli. 2. Os Tribunais de Contas estaduais gozam das prerrogativas
constitucionais de autonomia e autogoverno. Não se submetem às Assembleias
Legislativas (CF, arts. 73 e 75). Precedentes: ADI 119, rel. Min. Dias Toffoli;
ADI 4.190-MC, rel. Min. Celso de Mello. 3. Ação julgada procedente.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.337
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação para determinar à
União que se abstenha de restringir, com base na Lei nº 9.717/1998, bem como
nas regulamentações constantes no Decreto nº 3.788/1998 e nas Portarias MPS nº
204/2008 e nº 403/2008, a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária
(CRP) ao Estado do Pará, em relação à possível inobservância da Lei nº
9.717/1998, em decorrência da alteração promovida pela Lei Complementar
Estadual nº 115/2017, e condenou a União ao pagamento de honorários
sucumbenciais, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no
art. 85, § 8º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.
EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI 9.717/1998. DECRETO
3.788/2001. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 204/2008 E 403/2008.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA
LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER
NORMAS GERAIS. ART. 24, XII, DA CF/88. ARTIGOS 7º, I A III, E 9º DA LEI FEDERAL
9.717/1998. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE
COM A CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.AÇÃO CÍVEL
ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. 1 - Pedido de renovação do Certificado de
Regularidade Previdenciário bloqueado, pela União, em face de supostas
irregularidades na edição da Lei Estadual 115/2017. 2 - A União, os Estados e o
Distrito Federal são competentes, de forma concorrente, para legislar sobre
previdência social, nos termos do disposto no art. 24 da Constituição Federal.
A competência da União deverá limitar-se ao estabelecimento de normas gerais,
nos termos do parágrafo primeiro do mesmo diploma legal. 3 - Incabível o pedido
de sobrestamento dos autos até o julgamento, pelo Plenário da CORTE, do mérito
de repercussão geral reconhecida, considerando que a suspensão prevista no
artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015, não alcança as ações originárias da própria
CORTE, em razão da urgência e relevância dos temas. 4 - Ação Cível Originária
julgada PROCEDENTE, para determinar à União que se abstenha de restringir, com
base na Lei 9.717/1998, bem como nas regulamentações constantes no Decreto
3788/1998 e nas Portarias MPS 204/2008 e 403/2008, a emissão do Certificado de
Regularidade Previdenciária (CRP) ao Estado do Pará, em relação à possível inobservância
da Lei 9.717/1998, em decorrência da alteração promovida pela Lei Complementar
Estadual 115/2017. Honorários sucumbenciais, fixados, em desfavor da União, em
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 3.807
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Decisão: O Tribunal, por maioria,
julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto da
Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Os Ministros Roberto Barroso e
Gilmar Mendes acompanharam a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual
de 19.6.2020 a 26.6.2020.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. § 3º DO ART. 48 DA LEI N. 11.343/2006. PROCESSAMENTO DO
CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ATRIBUIÇÃO À AUTORIDADE
JUDICIAL DE LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO E REQUISIÇÃO DOS EXAMES E
PERÍCIAS NECESSÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO DE INVESTIGAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA AO PODER JUDICIÁRIO.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 4.159
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Decisão: O Tribunal, por maioria,
rejeitou o aditamento formulado pelo Autor em seu parecer oferecido após as
informações prestadas no caso, julgou o pedido prejudicado quanto ao art. 17 da
Lei Complementar catarinense nº 339/2006 e improcedente quanto aos demais
dispositivos, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 339/2006, DE SANTA
CATARINA. PEDIDO DE ADITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO ART.
17 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 339/2006. PEDIDO PREJUDICADO EM PARTE.
DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS EM SANTA CATARINA. ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA NA DEFINIÇÃO DE UNIDADES DE DIVISÃO JUDICIÁRIA, DE SUBSEÇÕES, REGIÕES E
CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS E NA INSTALAÇÃO DE COMARCAS. AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AL. D
DO INC. I E À AL. D DO INC. II DO ART. 96 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO
DIRETA PREJUDICADA QUANTO AO ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 339/2006 E
IMPROCEDENTE QUANTO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
4.212
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos
do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL DO ART. 107 DA LEI FEDERAL Nº 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO – CTB) E DO ART. 2º, IV E SEUS PARÁGRAFOS, DO DECRETO Nº 44.035 DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, COM AS MODIFICAÇÕES REALIZADAS PELOS DECRETOS ESTADUAIS
Nº 44.081, Nº 44.604 E Nº 44.990. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. PODER DE POLÍCIA. TEMPO MÁXIMO DE USO. OFENSA À
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE QUE
ASSENTAM A CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTARES PELOS
ESTADOS COMO DECORRÊNCIA DO RESPECTIVO PODER DE POLÍCIA EM RELAÇÃO À SEGURANÇA
DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade
ativa ad causam da Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros –
ANTPAS (art. 103, IX, da Constituição da República). Associação que congrega
pessoas físicas e jurídicas dedicadas à exploração econômica de transporte de
passageiros, na condição de transportadora, locadora, agenciadora e serviços
similares. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. 2.
Alegação de inconstitucionalidade material do art. 107 da Lei Federal nº
9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) e do art. 2º, inciso IV e seus
parágrafos, do Decreto nº 44.035 do Estado de Minas Gerais, com as modificações
posteriores realizadas pelos Decreto Estaduais nº 44.081, nº 44.604 e nº
44.990, que dispõem, respectivamente, sobre as exigências em relação a veículos
destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros; e a autorização
para a prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de
pessoas. 3. O art. 107 da Lei Federal nº 9.503/1997 – Código de Trânsito
Brasileiro – confere a possibilidade de o poder competente regular as condições
técnicas e de segurança de acordo com as peculiaridades relativas a cada ente.
Não se trata de autorização para legislar, nos termos do art. 22, parágrafo
único, da Constituição Federal, que permanece incólume, mas de possibilidade de
regulamentação por meio do estabelecimento de normas técnicas, de higiene, de
conforto e de segurança a serem atendidas para a exploração da atividade de
transporte individual ou coletivo de passageiros por veículos de aluguel.
Desnecessária a utilização da via da lei complementar, uma vez que não se está
a falar de competência legislativa sobre trânsito e transporte a ser exercida
pelo Estado-membro. 5. Exercício do poder de polícia administrativa sobre os
serviços de transporte intermunicipal. Compete à União organizar as diretrizes
básicas sobre a política nacional de transporte. Por outro lado, cabe ao
Estado-membro dispor sobre o transporte estadual e intermunicipal, ao passo que
ao Município incumbem as regras de interesse local. O Decreto Estadual nº
44.035/2005 e suas modificações posteriores têm nítida natureza regulamentar,
considerando que o CTB atribuiu aos poderes competentes a faculdade de
regulamentar a matéria, sem configuração de transferência aos Estados qualquer
tipo de poder legiferante. Houve o disciplinamento de aspectos da segurança do
transporte intermunicipal de pessoas como exercício do poder de polícia do Estado
de forma proporcional, em todas as suas dimensões, mediante alterações
progressivamente adotadas. Inexistência de inconstitucionalidade. 6. Pedido
julgado improcedente.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 4.288
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES
Decisão: O Tribunal, por maioria,
julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 12.257/2006 do Estado de São Paulo, nos termos
do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os
Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia e Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.257/2006, DO ESTADO DE SÃO PAULO. POLÍTICA DE
REESTRUTURAÇÃO DAS SANTAS CASAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS. INICIATIVA
PARLAMENTAR. INOBSERVÂNCIA DA EXCLUSIVIDADE DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DESTINAÇÃO DE
RECEITAS PÚBLICAS. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A Lei
Estadual 12.257/2006, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre política pública
a ser executada pela Secretaria de Estado da Saúde, com repercussão direta nas
atribuições desse órgão, que passa a assumir a responsabilidade pela
qualificação técnica de hospitais filantrópicos, e com previsão de repasse de
recursos do Fundo Estadual de Saúde (art. 2º). 2. Inconstitucionalidade formal.
Processo legislativo iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal
(art. 61, § 1º, II, c e e) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de
leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem
a competência e o funcionamento de órgãos administrativos. 3. Ação Direta
julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 4.410
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou
improcedente o pedido formulado, nos termos do voto da Relatora. Plenário,
Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 71, DE 2009, DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. DISCIPLINA SOBRE O PLANTÃO JUDICIÁRIO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE
JURISDIÇÃO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º, 7º E 11. CONTROLE
ADMINISTRATIVO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL:
PRECEDENTES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (INC. I DO ART. 22 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): INOCORRÊNCIA DE OFENSA. CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NORMAS PROCEDIMENTAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA:
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE PREVISTA NO INC. IX DO ART. 24
DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: DISTINTAS
ATRIBUIÇÕES DE TRIBUNAIS SUPERIORES E ÓRGÃOS JUDICIAIS. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 5.977
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Decisão: O Tribunal, por maioria,
rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na
ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual
nº 16.784/2018 e a nulidade parcial, sem redução de texto, do art. 1º da mesma
lei, com o fim de excluir de sua incidência a coleta de animais nocivos por pessoas
físicas ou jurídicas, mediante licença da autoridade competente, e daquelas
destinadas a fins científicos, previstas respectivamente no art. 3º, § 2º, e
art. 14, ambos da Lei nº 5.197/1967, nos termos do voto Relator, vencidos os
Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que julgavam improcedente a ação.
Falou, pelo amicus curiae Organização Não Governamental Olhar Animal, o Dr.
Ivan Fernandes da Silva Ramos. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a
26.6.2020.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MEIO AMBIENTE. PROTEÇÃO DA FAUNA. LEI 16.784/2018 DO
ESTADO DE SÃO PAULO. PROIBIÇÃO DA CAÇA SOB QUALQUER PRETEXTO. PRELIMINAR.
OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE CAÇA (CF, ART. 24, VI). RESTRIÇÃO DA CAÇA DE
CONTROLE. VEDAÇÃO DA CAÇA CIENTÍFICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. I – A controvérsia não envolve mera afronta à legislação
federal. O que está em debate é a possível invasão da competência legislativa
da União, em hipótese concorrente com os Estados-membros e o Distrito Federal
(art. 24, V e XII, da CF), a ensejar a análise de eventual e direta ofensa às
regras constitucionais de repartição da iniciativa para projetos de lei. II-
Verificam-se, na hipótese, dois pontos de conflito entre a legislação do Estado
de São Paulo e as regras estabelecidas na CF no que: (i) envolve a prática de
caça de controle (art. 3º da Lei 16.784/2018), que não é vedada em absoluto na norma
estadual, mas há exigência de que ela seja feita exclusivamente por órgãos
públicos, sem a participação de particulares; (ii) envolve a proibição da caça
científica (art. 1º da Lei 16.784/2018). III- A norma impugnada padece de vício
parcial de inconstitucionalidade, por não se submeter, em sua integralidade, às
regras de repartição de competências legislativas, especialmente àquela cabível
à União, a quem incumbe a estipulação de normas gerais para o estabelecimento
de diretrizes nacionais a este respeito, restando aos Estados-membros e ao
Distrito Federal editar normas particularizantes para aplicá-las em seus
respectivos âmbitos políticos, e de acordo com suas realidades regionais. IV -
Preliminares rejeitadas e ação julgada parcialmente procedente, para declarar a
inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual 16.784/2018 e a nulidade
parcial, sem redução de texto, do art. 1º da mesma lei, com o fim de excluir de
sua incidência a coleta de animais nocivos por pessoas físicas ou jurídicas,
mediante licença da autoridade competente, e daquelas destinadas a fins
científicos, previstas respectivamente no art. 3º, § 2º, e art. 14, ambos da
Lei 5.197/1967.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.308
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Decisão: O Tribunal, por maioria,
referendou a liminar concedida, para que, até o julgamento definitivo da ação,
as previsões dos §§ 3º, 3º-A, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 113 da Constituição
do Estado de Roraima, acrescidos pelas Emendas Constitucionais nº 41/2014 e nº
61/2019, dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º do art. 24 da Lei nº 1.327/2019 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias), e do art. 8º da Lei nº 1.371/2020 (Lei Orçamentária
Anual, para o exercício de 2020), ambas do Estado de Roraima, observem os
limites impostos pela Constituição Federal para as emendas parlamentares
impositivas, individuais e coletivas, com as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 100/2019 (art. 166, §§ 9º e 12, da CF,
combinados com o art. 2º da EC nº 100/2019), e, a fim de garantir o proveito
prático da providência determinada, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº
9.868/1999, o termo inicial de produção dos efeitos da presente medida cautelar
deve ser fixado no dia 1º de agosto de 2019, data de entrada em vigor da Lei nº
1.327/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) do Estado de Roraima, nos termos
do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia
do Relator apenas no que projeta a eficácia do pronunciamento referente à incompatibilidade
com a Constituição Federal. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.
Ementa: DIREITO COSTITUCIONAL E
FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR.
NORMAS ESTADUAIS QUE TRATAM DE EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS EM MATÉRIA
ORÇAMENTÁRIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da
Constituição do Estado de Roraima, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual (para o exercício de 2020) desse mesmo ente federado. As normas
impugnadas estabelecem, em síntese, limites para aprovação de emendas
parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166, §§ 9º
e 12, da CF/1988, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 86/2015 e
nº 100/2019, e pelo art. 2º da EC nº 100/2019. 2. Caracterização do perigo na
demora. Riscos à gestão e ao planejamento públicos, que são agravados pelo
quadro de calamidade em saúde pública gerado pela pandemia de COVID-19. 3.
Plausibilidade do direito alegado. Competência da União para editar normas
gerais de direito financeiro (art. 24, I, e § 1º, da CF/1988). Reserva de lei
complementar federal para a edição de normas gerais sobre elaboração da lei
orçamentária anual, gestão financeira e critérios para execução das programações
de caráter obrigatório (art. 165, § 9º, da CF/1988). 4. A figura das emendas
parlamentares impositivas em matéria de orçamento público, tanto individuais
como coletivas, foi introduzida no Estado de Roraima antes de sua previsão no
plano federal, que só ocorreu com as ECs nº 86/2015 e 100/2019. Legislação
estadual que dispôs em sentido contrário às normas gerais federais então
existentes sobre o tema, o que não é admitido na seara das competências
concorrentes. Inexistência de constitucionalidade superveniente no Direito
brasileiro. 5. Não bastasse isso, apesar de a Constituição Federal ter passado
a prever as emendas parlamentares impositivas em matéria orçamentária, fixou
limites diferentes daqueles que haviam sido adotados pelo Estado de Roraima. As
normas da CF/1988 sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de
reprodução obrigatória pelo constituinte estadual. Aplicabilidade do princípio
da simetria na espécie. Precedentes. 6. Medida cautelar deferida, para que, até
o julgamento definitivo da presente ação direta, as previsões constantes dos §§
3º, 3º-A, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º, do art. 113, da Constituição do Estado de
Roraima, acrescidos pelas Emendas Constitucionais nº 41/2014 e nº 61/2019, dos
§§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, do art. 24, da Lei nº 1.327/2019 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias), e do art. 8º da Lei nº 1.371/2020 (Lei Orçamentária Anual, para
o exercício de 2020), ambas do Estado de Roraima, observem os limites impostos
pela Constituição Federal para as emendas parlamentares impositivas,
individuais e coletivas, com as alterações introduzidas pelas Emendas
Constitucionais nº 86/2015 e nº 100/2019 (art. 166, §§ 9º e 12, da CF/1988, e
art. 2º da EC nº 100/2019). 7. Aplicação do art. 11, § 1º, da Lei nº
9.868/1999, para fixar como termo inicial de produção dos efeitos da presente
medida cautelar o dia 1º de agosto de 2019, data de entrada em vigor da Lei nº
1.327/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), do Estado de Roraima.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL 460
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e
julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do
parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.496/2015 do Município de Cascavel/PR,
nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional
das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo
Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Instituto Mais Cidadania,
o Dr. Roosevelt Arraes; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Juristas
Evangélicos – ANAJURE, a Dra. Raíssa Paula Martins. Plenário, Sessão Virtual de
19.6.2020 a 26.6.2020.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
6.496/2015 DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL - PR. VEDAÇÃO DE “POLÍTICAS DE ENSINO QUE
TENDAM A APLICAR A IDEOLOGIA DE GÊNERO, O TERMO ‘GÊNERO’ OU ‘ORIENTAÇÃO
SEXUAL’”. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. A PROIBIÇÃO GENÉRICA DE DETERMINADO CONTEÚDO,
SUPOSTAMENTE DOUTRINADOR OU PROSELITISTA, DESVALORIZA O PROFESSOR, GERA
PERSEGUIÇÕES NO AMBIENTE ESCOLAR, COMPROMETE O PLURALISMO DE IDEIAS, ESFRIA O
DEBATE DEMOCRÁTICO E PRESTIGIA PERSPECTIVAS HEGEMÔNICAS POR VEZES SECTÁRIAS. A
CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE SOLIDÁRIA, LIVRE E JUSTA PERPASSA A CRIAÇÃO DE UM
AMBIENTE DE TOLERÂNCIA, A VALORIZAÇÃO DA DIVERSIDADE E A CONVIVÊNCIA COM
DIFERENTES VISÕES DE MUNDO. PRECEDENTES ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE
O PEDIDO. 1. A competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e
bases da educação nacional (artigo 22, XXIV, da Constituição Federal) impede
que leis estaduais, distritais e municipais estabeleçam princípios e regras
gerais sobre ensino e educação, cabendo-lhes somente editar regras e condições
específicas para a adequação da lei nacional à realidade local (artigos 24, §§
1º e 2º, e 30, I e II, CRFB). Precedentes: ADPF 457, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, Plenário, julgado em 24/4/2020; ADPF 526, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Plenário, julgado em 8/5/2020; e ADPF 467, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário,
julgado em 28/5/2020. 2. A vedação da abordagem dos temas de “gênero” e de
“orientação sexual” no âmbito escolar viola os princípios da liberdade,
enquanto pressuposto para a cidadania; da liberdade de ensinar e aprender; da
valorização dos profissionais da educação escolar; da gestão democrática do
ensino; do padrão de qualidade social do ensino; da livre manifestação do
pensamento; e da livre expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigos
1º, II e V; 5º, IV e IX; e 206, II, V, VI e VII, da Constituição Federal). 3. A
cidadania, fundamento da República Federativa do Brasil assim como o pluralismo
político, está consagrada na Constituição ao lado de objetivos fundamentais de
construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de combate à
discriminação (artigos 1º, II e V; e 3º, I e IV, CRFB), sendo certo que o
sistema político se funda na representação dos diversos setores da sociedade,
todos com liberdade para alcançar o poder por meio de processo político livre e
democrático e com educação que os habilite a exercer essa liberdade. 4. A
neutralidade ideológica ou política pretendida pelo legislador municipal, ao
vedar a abordagem dos temas de “gênero” e “orientação sexual”, esteriliza a
participação social decorrente dos ensinamentos plurais adquiridos em âmbito
escolar, mostrando-se não apenas inconstitucional, mas também incompatível com
o nosso ordenamento jurídico. 5. Os artigos 205 e 206 da Constituição Federal e
os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Médio, previstos na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e em atos dos demais agentes públicos
especializados consubstanciam o arcabouço normativo que se alinha
harmoniosamente para a formação política do estudante, habilitando-o a exercer
sua cidadania. 6. A renovação de ideias e perspectivas é um elemento caro à
democracia política, consoante consta do Pacto Internacional sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado pelo Decreto 591, de 6 de julho de
1992, e no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em
Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São
Salvador), promulgado pelo Decreto 3.321, de 30 de dezembro de 1999, revelando
exemplo de educação democrática. 7. O pluralismo de ideias, posto integrar o
conceito de educação, constitui dever também da família, cabendo-lhe zelar pela
liberdade de aprendizado e divulgação do pensamento, da arte e do saber, ao
invés de condicionar à sua prévia concordância quanto ao conteúdo acadêmico,
sob pena de esvaziar a capacidade de inovação, a oportunidade de o estudante
construir um caminho próprio, diverso ou coincidente com o de seus pais ou
professores. 8. A Constituição, para além do preparo para o exercício da
cidadania, estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa (artigo 205, CRFB). 9. A
capacidade institucional da comunidade de especialistas em pedagogia,
psicologia e educação, responsável pelo desenho de políticas públicas no setor,
impõe a virtude passiva e a deferência do Poder Judiciário. Precedentes: RE
888.815, Relator p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de
21/3/2019; ADPF 292, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 1º/8/2018; ADC
17, Relator p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 1º/8/2018.
10. A escola assegura o olhar profissional sob as crianças e adolescentes, vez
que professores, pedagogos e psicólogos aliam a expertise com a impessoalidade,
necessárias para assegurar uma formação mais ampla do aluno. Não à toa, a
Constituição previu a valorização dos profissionais da educação escolar como um
dos princípios do ensino (artigo 206, V, CRFB). 11. A Constituição Federal de
1988 erigiu a liberdade acadêmica à condição de direito fundamental,
notadamente por sua relação intrínseca e substancial com a liberdade de
expressão, com o direito fundamental à educação e com o princípio democrático.
No mesmo sentido, destaca o Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
das Nações Unidas, criado para avaliar o cumprimento da Declaração Universal
dos Direitos Humanos pelos países signatários. 12. A “gestão democrática do
ensino público”, princípio previsto no artigo 206, VI, da CRFB, exige redobrada
cautela quando se refere ao conteúdo programático da escola, vez que, ao
permitir que as entidades religiosas e familiares ditem o conteúdo do ensino, o
Estado legitimaria que as perspectivas hegemônicas se sobreponham às demais.
13. A liberdade dos pais de fazer que filhos recebam educação religiosa e moral
de acordo com suas convicções, prevista no artigo 12 da Convenção Americana de
Direitos Humanos, encontra limites nos princípios constitucionais que conformam
o direito fundamental à educação, entre os quais se destacam a liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e o
pluralismo de ideias e concepções pedagógicas (artigo 206, II e III, CRFB). 14.
O Tribunal Constitucional Alemão, ao apreciar se a introdução da disciplina
Educação Sexual em escolas públicas do ensino fundamental violaria norma da Lei
Fundamental alemã que assegura aos pais direito natural de assistir e educar os
filhos, assentou que, contanto que não haja proselitismo, a educação sexual
integra o dever do Estado que não pode ser obstado pela vontade dos pais
(BverfGE 47, 46, 21 de dezembro de 1977). 15. A “Pesquisa Nacional sobre o
Ambiente Educacional no Brasil: as experiências de adolescentes e jovens
lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais em nossos ambientes
educacionais” (2016) revela um cenário ainda bastante opressor: os expressivos
casos de agressão verbal ou física por causa da orientação sexual e identidade
de gênero provocam insegurança na escola, o que repercute na assiduidade do
aluno e na evasão escolar. 16. É vedada a discriminação em razão do sexo,
gênero ou orientação sexual. “Direito à busca da felicidade. Salto normativo da
proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual”.
Precedente: ADI 4.277, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 14/10/2011. 17.
A escola, sob a dimensão negativa das obrigações estatais, vocaciona-se a ser
locus da pluralidade, cabendo ao poder público, sob a dimensão positiva das
liberdades individuais, ensinar tais valores e combater perspectivas sectárias
e discriminatórias, o que se concretiza também por meio do convívio social com
o diferente. 18. In casu, o parágrafo único do artigo 2º da Lei 6.496/2015 do
Município de Cascavel - PR, que veda a adoção de “políticas de ensino que
tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou ‘orientação
sexual’”, viola a Constituição Federal, vez que (i) o estabelecimento de regras
sobre o conteúdo didático e a forma de ensino usurpa competência privativa da
União para legislar sobre diretrizes e bases da educação; e que (ii) a
proibição genérica de determinado conteúdo, supostamente doutrinador ou
proselitista, desvaloriza o professor, gera perseguições no ambiente escolar,
compromete o pluralismo de ideias, esfria o debate democrático e prestigia
perspectivas hegemônicas por vezes sectárias. 19. Arguição de descumprimento de
preceito fundamental conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei 6.496/2015 do
Município de Cascavel – PR.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 662.405
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Decisão: O Tribunal, por maioria,
apreciando o tema 512 da repercussão geral, deu provimento ao recurso
extraordinário, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção
Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas
subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de
inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de
exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital nº
1/2007) por indícios de fraude, e fixou a seguinte tese: "O Estado
responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso
público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da
CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude", nos
termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto
Barroso, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli (Presidente) e Gilmar Mendes. Falou,
pelo recorrido, o Dr. Romulo Coelho da Silva. Plenário, Sessão Virtual de
19.6.2020 a 26.6.2020.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR
ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME.
DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS
DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à
teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas
quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal. 2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o
dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado
prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos
causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e
capacidade próprios. 4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude
de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada
organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de
inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham
domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a
instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5. Ex positis, voto
no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário
interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma
Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União
Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às
despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão
do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária
Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão
geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde
subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público
organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88),
quando os exames são cancelados por indícios de fraude”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 698.531
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, apreciando o tema 707 da repercussão geral, negou provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese:
“Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº
10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de
Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com
pessoas jurídicas domiciliadas no exterior”. Falaram: pela recorrente, o Dr.
Francisco Carlos Rosas Giardina; e, pela recorrida, o Dr. Paulo Mendes,
Procurador da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a
26.6.2020.
PIS – REGIME NÃO CUMULATIVO –
OPERAÇÃO COM PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR – CREDITAMENTO – LIMITAÇÃO
– LEI Nº 10.637/2003. Revela-se constitucional o artigo 3º § 3º, incisos I e
II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o
Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação a operações
com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 4.623
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Decisão: O Tribunal, por maioria,
julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do § 6º do art. 25 da Lei nº 7.098, de 30.12.1998, do
Estado de Mato Grosso, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros
Marco Aurélio e Rosa Weber, que assentavam a perda de objeto da ação. Falou,
pela requerente, a Dra. Tatiana Junger de Carvalho Abdounur. Impedido o
Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. § 6º DO ART. 25 DA LEI N. 7.098/1998 DE MATO GROSSO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONSTITUCIONALIDADE DA QUESTÃO REFERENTE À
OBSERVÂNCIA DA EQUAÇÃO CRÉDITO/DÉBITO NAS OPERAÇÕES COM ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE. CONFIGURAÇÃO NACIONAL DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE DIFERENCIAÇÃO DE BENS E
SERVIÇOS QUANTO À PROCEDÊNCIA OU AO DESTINO. INCONSTITUCIONALIDADE DE
RETALIAÇÃO TRIBUTÁRIA A BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO POR OUTRA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL E
ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE DESTINO. REPARTIÇÃO DOS VALORES OBTIDOS. JUSTIÇA
TRIBUTÁRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. Ao
reconhecer a possibilidade de legítima explicitação do conteúdo do inc. I do §
2º do art. 155 da Constituição da República pela Lei Complementar n. 87/1996,
com as alterações das Leis Complementares ns. 92/1997, 99/1999 e 102/2000, este
Supremo Tribunal assentou advir da Constituição da República a necessidade de
observância da equação crédito/ débito referente ao Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação – ICMS. 2. As determinações do art. 146 e do
inc. I do § 2º do art. 155 da Constituição da República direcionam-se à lei
complementar nacional, na qual devem ser estabelecidas diretrizes básicas para
regulamentação geral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –
ICMS, o qual, apesar de dever ser instituído no exercício de competência
estadual, tem configuração nacional. 3. Nos termos do inc. I do art. 24 da
Constituição da República, é concorrente a competência para legislar sobre
direito tributário, inclusive sobre o regime de compensação do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS. 4. Nos termos do art.
152 da Constituição da República, não se pode reconhecer a validade
constitucional do § 6º do art. 25 da Lei n. 7.098/1998, de Mato Grosso, no qual
se confere desvantagem econômica às operações interestaduais realizadas pelos
contribuintes do ICMS sediados em Mato Grosso ou que tenham como Estado de
destino aquela unidade da Federação. 5. Este Supremo Tribunal tem negado
validade constitucional à retaliação tributária como meio de combate a
benefício fiscal unilateral concedido por Estado-membro em descompasso com a
al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. 6. Ao
impossibilitar-se o crédito do valor referente à parcela resultante da
aplicação do diferencial de alíquota, pelo § 6º do art. 25 da Lei
mato-grossense n. 7.098/1998, promove-se a desfiguração de uma das características
mais significativas do ICMS: a incidência real sobre o valor agregado em cada
operação. Essa prática conduz à eliminação, ainda que parcial, do princípio da
não cumulatividade, previsto no inc. I do § 2º do art. 155 da Constituição da
República, o que se revela constitucionalmente inaceitável, excetuadas as
situações previstas no inc. II do § 2º do art. 155 da Constituição da
República. 7. Nos termos do inc. VII do § 2º do art. 155 da Constituição da
República, em operações interestaduais nas quais se destinem bens a consumidor
final, incide a alíquota interestadual em favor do Estado de origem,
apurando-se o valor do imposto, que seguirá destacado na nota fiscal, cabendo
ao Estado de destino calcular a diferença entre a alíquota interna e a alíquota
cobrada pelo Estado de origem, incidindo esse diferencial de alíquota sobre o
valor da operação, calculando-se assim o montante do imposto a ser recolhido
para o Estado de destino. Esse regime não conduz à diferenciação de lançamentos
e autonomia de etapas, revelando-se meio de repartição do valor recolhido de
imposto entre os Estados de origem e de destino, como medida de justiça
tributária. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para
reconhecer a inconstitucionalidade do § 6º do art. 25 da Lei n. 7.098, de
30.12.1998, de Mato Grosso.
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
10 A 14 DE AGOSTO DE 2020
Lei nº 14.035, de 11.8.2020 -
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre
procedimentos para a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos
destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Lei nº 14.036, de 13.8.2020 -
Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para estabelecer a forma de
repasse pela União dos valores a serem aplicados pelos Poderes Executivos
locais em ações emergenciais de apoio ao setor cultural durante o estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020, e as regras para a restituição ou a suplementação dos valores por meio de
outras fontes próprias de recursos pelos Estados, pelos Municípios ou pelo
Distrito Federal.
OUTRAS INFORMAÇÕES
10 A 14 DE AGOSTO DE 2020
Resolução STF 697, de 6.8.2020 -
Dispõe sobre a criação do Centro de Mediação e Conciliação, responsável pela
busca e implementação de soluções consensuais no Supremo Tribunal Federal.
Resolução STF 699, de 10.8.2020 -
Prorroga a suspensão de prazos de processos físicos no Supremo Tribunal
Federal.
Emenda Regimental 55, de
12.8.2020 - Dá nova redação a dispositivo do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
Emenda Regimental 56, de
12.8.2020 - Dá nova redação a dispositivo do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
Resolução STF 700, de 13.8.2020 -
Altera o formato do Diário de Justiça eletrônico do Supremo Tribunal Federal,
disciplina os procedimentos de divulgação e publicação automáticas e dá outras
providências.
Supremo Tribunal
Federal - STF
Secretaria de
Documentação
Coordenadoria de
Divulgação de Jurisprudência
cdju@stf.jus.br