Composição do Órgão Especial do TRT-2 é constitucional

Em decisão unânime, o Plenário entendeu que não há discriminação na distribuição de vagas entre magistrados de carreira e oriundos da advocacia e do MP.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4320, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra artigo do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), com sede em São Paulo, que dispõe sobre a composição de seu Órgão Especial. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 19/10.

O dispositivo prevê que o Órgão Especial será composto por 25 desembargadores, dos quais 13 serão definidos por antiguidade e 12 eleitos pelo Plenário. Do primeiro grupo, 10 devem ser obrigatoriamente desembargadores de carreira e três do quinto constitucional constituído por representantes da OAB e do Ministério Público. Do segundo grupo, 10 desembargadores devem ser de carreira, um do quinto constitucional representado por advogados e um do quinto representado pelo MP. A OAB alegava que a distinção sobre a origem dos magistrados era discriminatória e descaracterizaria a regra do quinto constitucional.

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio. A seu ver, o TRT-2 buscou viabilizar a participação, no Órgão Especial, de egressos da advocacia e do MP, a partir da regra do quinto, em harmonia com a Constituição Federal. O relator destacou que, em relação aos juízes que integram o Órgão Especial pelo critério de antiguidade, o regimento previu a necessidade de se considerarem os de carreira e os egressos do quinto, em alternância, no número de três. O mesmo ocorre com aqueles que o integram mediante eleição.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, quando visou distinguir a origem dos magistrado, a legislação o fez, como, por exemplo, no deslocamento do TRT para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

RP/CR//CF 

Fonte: STF