STF começa a julgar ações que discutem tributação de ICMS na importação do gás da Bolívia

As três ações que tratam da matéria foram ajuizadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra os Estados de São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.



O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão desta quarta-feira (21), três Ações Cíveis Originárias (ACOs 854, 1076 e 1093) em que se discute a legitimidade ativa para cobrança de ICMS sobre gás natural importado da Bolívia pela Petrobras S/A em estabelecimento situado em Corumbá (MS). Após a leitura do relatório pelo ministro Gilmar Mendes, foram apresentadas as sustentações orais das partes e interessados nos processos. O julgamento das ações prossegue nesta quinta-feira (22), com o voto do relator e dos demais ministros.

Disputa

Nas ações, o governo de Mato Grosso do Sul pretende que seja declarado o direito exclusivo do estado de tributar o gás natural boliviano com ICMS, com o argumento de que é em seu território que se completa a importação do produto pela Petrobras, desde o início do funcionamento do gasoduto da Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG). Esse gás é distribuído, por meio de dutos, a diversos estados da Federação, entre eles São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Em dezembro de 2007, o então relator das ACOs, ministro Celso de Mello (aposentado), deferiu liminares para que os três estados se abstivessem de proceder a qualquer tipo de autuação ou lançamento tributário do ICMS incidente sobre as operações de importação de gás natural advindo da Bolívia, realizadas pela Petrobrás no município sul mato-grossense.

Destinatário jurídico

Na sessão de hoje, o procurador do Estado de Mato Grosso do Sul, Ulisses Schwarz Viana, defendeu que a unidade da Petrobras S/A situada em Corumbá é o efetivo importador do gás natural boliviano, pois é lá que ocorre a entrada física do gás no Brasil, a medição do volume do produto e o desembaraço aduaneiro. Segundo argumentou, ainda que se entendesse que a entrada física do produto não se dá em Mato Grosso do Sul, como defendem os demais estados, o contrato de importação aponta que o destinatário jurídico é a Petrobras de Corumbá.

Destinatário do bem

Os procuradores de São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul defenderam que a legitimidade da cobrança do ICMS pertence ao estado onde se localiza o destinatário do bem e que não há menção, no texto constitucional, à legitimidade do estado do importador. A titularidade ativa do ICMS incidente sobre mercadorias importadas, segundo eles, compete ao estabelecimento onde ocorrer a entrada física do produto.

Sustentaram, em complemento, que, se o constituinte quisesse atribuir a titularidade ativa ao estado em que estiver situado o estabelecimento importador, bastaria dizê-lo, e não, como fez, estabelecer que o ICMS cabe ao estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem importado. No caso dos autos, uma vez que a transferência do domínio do gás ocorre não apenas em Mato Grosso do Sul, mas também nos demais estados litigantes, defenderam, na sessão virtual, que o tributo deve ser pago aos quatro estados, na exata proporção em que neles ocorra a transferência da mercadoria.

Petrobras

No papel de terceiro interessado, a Petrobras, representada pelo advogado Frederico Ferreira, afirmou que, no momento de ingresso do produto em território nacional, na aferição do volume importado na fronteira, não é possível sequer precisar o volume que será demandado posteriormente pelos distribuidores locais nos pontos terminais. Além disso, é ainda no estabelecimento situado em Corumbá que a Petrobras realiza a venda do gás natural, conforme demanda dos distribuidores locais. Portanto, defendeu que o tributo deve ser recolhido perante o estado em que se localiza o estabelecimento do importador, destinatário legal da mercadoria.

Fato gerador

O vice-procurador da República, Humberto Jacques de Medeiros, se manifestou pela confirmação das liminares. Para o Ministério Público, o produto é nacionalizado no território de Mato Grosso do Sul e, depois, distribuído ao restante do país. “O destinatário que importou foi a Petrobras, não a distribuidora doméstica, local ou regional. É ali que ocorre o fato gerador do tributo”, disse.

SP/CR//CF

Fonte: STF