Informativo 999

 Brasília, 9 a 13 de novembro de 2020 - Nº 999.

Este Informativo, elaborado com base em notas tomadas nas sessões de julgamento do Plenário e das Turmas, contém resumos de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade dos textos ao conteúdo efetivo dos julgados, embora seja uma das metas almejadas pelo trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico. O periódico disponibiliza, também, links de áudios dos resumos produzidos.

SUMÁRIO



Plenário

Fundo especial do Poder Judiciário e fontes de receitas

Postagem de boleto de cobrança e competência legislativa concorrente

Servidores públicos: equiparação remuneratória e lei estadual anterior à EC 19/1998

2ª Turma

Delação premiada e fixação de competência

Clipping das sessões virtuais

Outras Informações


PLENÁRIO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DEPÓSITOS JUDICIAIS


Fundo especial do Poder Judiciário e fontes de receitas

São inconstitucionais as fontes de receitas de fundo especial do Poder Judiciário provenientes de rendimentos dos depósitos judiciais à disposição do Poder Judiciário do Estado, através de conta única.


A matéria relativa aos depósitos judiciais, ainda que se trate dos seus rendimentos financeiros, é de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal (CF) (1).

Além disso, à hipótese, aplicam-se as limitações atinentes ao regime jurídico de direito público, próprias de uma relação juridicamente relevante entre o Poder Judiciário e o particular que deduz pretensão em juízo. A custódia de patrimônio alheio pelo ente estatal não permite a este desvirtuar a finalidade do liame jurídico, para fins de custear suas despesas públicas. Caso contrário, estar-se-ia diante de verdadeira expropriação, mesmo que temporária, dos direitos relativos à propriedade dos jurisdicionados, situação expressamente repudiada pela normatividade constitucional.

É igualmente inconstitucional a incorporação de receitas extraordinárias decorrentes de fianças e cauções, exigidas nos processos cíveis e criminais na justiça estadual, quando reverterem ao patrimônio do Estado; e percentual sobre os valores decorrentes de sanções pecuniárias judicialmente aplicadas ou do perdimento, total ou parcial, dos recolhimentos procedidos em virtude de medidas assecuratórias cíveis e criminais.

Essas normas possuem natureza penal e processual, logo, são matérias de competência privativa da União.

É constitucional a previsão, em lei estadual, da destinação ao fundo especial do Poder Judiciário de valores decorrentes de multas aplicadas pelos juízes nos processos cíveis, salvo se destinadas às partes ou a terceiros.

Isso porque a norma vai ao encontro do que atualmente dispõe o Código de Processo Civil, no sentido da possibilidade de destinação desses recursos aos fundos do poder judiciário estadual.

São inconstitucionais as fontes de receitas de fundo especial do Poder Judiciário provenientes de bens de herança jacente e o saldo das coisas vagas pertencentes ao Estado.

Há ofensa à competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito civil, também prevista no art. 22, I, da CF. Ademais, tais bens são pertencentes aos municípios (ou ao Distrito Federal) ou à União, não cabendo aos estados federados sobre eles disporem.

É inconstitucional a norma estadual que atribui personalidade jurídica ao Fundo Especial do Poder Judiciário e prevê que o presidente do Conselho da Magistratura será o ordenador de despesas e seu representante legal.

Nos artigos 165, § 9º, II da CF (2) e 71 da Lei 4.320/1964 (3), não há a atribuição de personalidade jurídica aos fundos públicos. Ademais, o art. 95, parágrafo único, I, da CF (4), prevê que é vedado ao magistrado exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério.

Com esses fundamentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta e declarou a constitucionalidade do art. 3º, X, e a inconstitucionalidade dos arts. 3º, VIII, IX, XI e XVII e 5º da Lei 297/2001, do estado de Roraima.

(1) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” (2) CF: “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) § 9º Cabe à lei complementar: (...) II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.”

(3) Lei 4.320/1964: “Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.”

(4) CF: “Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: (...) Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;”

ADI 4981/RR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 14.11.2020. (ADI-4981)


DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO


Postagem de boleto de cobrança e competência legislativa concorrente

Os estados-membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas.


Isso porque a prestação exclusiva de serviço postal pela União não engloba a distribuição de boletos bancários, de contas telefônicas, de luz e água e de encomendas, pois a atividade desenvolvida pelo ente central restringe-se ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência agrupada (ADPF 46).

A competência privativa da União para legislar sobre serviço postal, estipulada no art. 22, V, da Constituição (CF), circunscreve-se à regulação desse serviço prestado de modo exclusivo pela União (CF, art. 21, X) que, por envolver a comunicação em todo o território nacional, serve aos interesses de toda a comunidade como instrumento integração e coesão nacional.

Além das competências privativas, a Constituição brasileira adotou a competência concorrente não cumulativa ou vertical, de forma que a competência da União está adstrita ao estabelecimento de normas gerais, devendo os estados e o Distrito Federal especificá-las, por meio de suas respectivas leis. É a chamada competência suplementar dos estados-membros e do Distrito Federal (CF, art. 24, § 2º).

Ademais, o princípio da predominância do interesse norteia a repartição de competência entre os entes componentes do Estado federal brasileiro. Isso se dá não apenas para as matérias cuja definição foi preestabelecida pelo texto constitucional, mas também na hipótese de abranger a interpretação de diversas matérias.

Assim, na dúvida sobre a distribuição de competências a envolver a definição do ente federativo competente para legislar sobre determinado assunto específico, que engloba uma ou várias matérias com previsão ou reflexos em diversos ramos do Direito, caberá ao intérprete priorizar o fortalecimento das autonomias locais e o respeito às suas diversidades como pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado federal, que garantam o imprescindível equilíbrio federativo.

Por fim, a determinação legal de aposição de datas de postagem e pagamento na parte externa do documento remetido ao destinatário/consumidor não se mostra suficientemente arbitrária a direitos fundamentais insculpidos na CF. Ao considerar a teleologia da norma, a exposição desses dados atende ao princípio da razoabilidade, uma vez que observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação entre a lei estadual e as normas constitucionais protetivas do direito do consumidor.

Com base nesse entendimento, ao apreciar o Tema 491 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e reconheceu a constitucionalidade da Lei estadual 5.190/2008 do estado do Rio de Janeiro, que obriga as empresas públicas e privadas prestadoras de serviços no estado a efetuarem a postagem de suas cobranças no prazo mínimo de 10 dias antecedentes à data de seu vencimento, e determina que as datas de vencimento e de postagem sejam impressas na parte externa da correspondência de cobrança. Vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator), Nunes Marques e Dias Toffoli.

ARE 649379/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.11.2020. (ARE-649379)


DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS


Servidores públicos: equiparação remuneratória e lei estadual anterior à EC 19/1998

A teor do disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal (CF) (1), é vedada a vinculação remuneratória de seguimentos do serviço público.


Trata-se de ação do controle concentrado de constitucionalidade em face dos arts. 1º e 2º da Lei 4.983/1989 do estado do Maranhão, que estabelecem a isonomia de vencimentos entre diversas carreiras jurídicas. No julgamento da ADI 304 — ocorrido antes do advento da Emenda Constitucional (EC) 19/1998 —, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a mesma lei, admitiu a equiparação remuneratória apenas das carreiras de procurador de estado e de delegado de polícia, tendo em conta a redação então vigente de dispositivos da CF. Nesta ADPF, a requerente argumentava, em suma, a não recepção dos mencionados artigos pelo ordenamento jurídico constitucional posterior à EC 19/1998.

O Plenário julgou procedente pedido formalizado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para assentar não recepcionados, pela CF, os arts. 1º e 2º da Lei maranhense 4.983/1989.

(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”

ADPF 328/MA, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 13.11.2020. (ADPF-328)


SEGUNDA TURMA


DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA


Delação premiada e fixação de competência

A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração da competência.


Isso porque, conforme decidido por esta Corte, nos autos do INQ 4.130, os fatos relatados em colaboração premiada não geram prevenção. Enquanto meio de obtenção de prova, os fatos relatados em colaboração premiada, quando não conexos com o objeto do processo que deu origem ao acordo, devem receber o tratamento conferido ao encontro fortuito de provas.

Destaca-se que a regra no processo penal é o respeito ao princípio do juiz natural, com a devida separação das competências entre justiça estadual e justiça federal. Assim, para haver conexão ou continência, seria necessário que, além da mera coincidência de agentes, houvesse uma conexão fático-objetiva entre os fatos imputados em ambas ações penais. Deve-se ter em conta que a conexão e a continência são “verdadeiras causas modificadoras da competência e que têm por fundamento a necessidade de reunir os diversos delitos conexos ou os diferentes agentes num mesmo processo, para julgamento simultâneo”.

Com a finalidade de viabilizar a instrução probatória e impedir a prolação de decisões contraditórias, a alteração da competência deve-se limitar às restritas situações em que houver o concurso de agentes em crime específico, simultâneo ou recíproco, nos casos de crimes cometidos com a finalidade de ocultar infração anterior, quando houver um liame probatório indispensável, ou nas hipóteses de duas pessoas serem acusadas do mesmo crime (arts. 76 e 77 do Código Penal).

No caso, o único vínculo fático-objetivo que sustentaria a tese da conexão instrumental seria a citação do paciente em uma delação, no sentido de que ele integraria a suposta organização criminosa investigada na ação que tramita perante a justiça federal. Não obstante a coincidência parcial de réus nas ações penais, há autonomia na linha de acontecimentos que desvincula os fatos imputados ao paciente numa delas dos fatos descritos na outra.

Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado contra decisão de indeferimento de idêntica medida no Superior Tribunal de Justiça que manteve a competência da justiça federal para julgar e processar o paciente, promotor de justiça aposentado.

Com base no entendimento exposto, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão concessiva da ordem, decretou a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, por estar fundada em suposições e ilações, e determinou a remessa dos autos à justiça comum estadual de primeiro grau.

HC 181978 AgR/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10.11.2020. (HC-181978)




CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS


DJE DE 9 A 13 DE NOVEMBRO DE 2020



RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607.642

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

Decisão: Após o voto do Relator, que negava provimento ao recurso e declarava ainda constitucional a norma, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Falou pela recorrida o Dr. Miquerlam Chaves Cavalcante, Procurador da Fazenda Nacional. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 22.02.2017.

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 337 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços", nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Artigo 195, § 12, da CF. MP nº 66/02. Artigo 246 da CF. Lei nº 10.637/02. PIS/PASEP. Não cumulatividade das contribuições incidentes sobre o faturamento. Conteúdo mínimo. Observância. Empresas prestadoras de serviços. Manutenção das empresas prestadoras de serviços tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado na sistemática cumulativa. Critério de discrímen com empresas que apuram o IRPJ com base no lucro real. Isonomia. Ausência de afronta. Vedação de créditos com gastos de mão de obra. Respaldo na técnica da não cumulatividade. Exclusão da norma geral de receitas da prestação de serviços. Finalidade almejada. Imperfeições legislativas. Ausência de racionalidade e coerência do legislador na definição das atividades sujeitas à não cumulatividade. Ausência de coerência em relação a contribuintes sujeitos aos mesmos encadeamentos econômicos na prestação de serviços. Invalidade da norma. Ausência de evidência. Processo de inconstitucionalização. Momento da conversão. Impossibilidade de precisão. Técnica de controle de constitucionalidade do “‘apelo ao legislador’ por ‘falta de evidência’ da ofensa constitucional”. 1. As medidas provisórias que originaram as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 não vieram regulamentar uma emenda constitucional específica, mas tão somente instituir nova disciplina tributária envolvendo contribuições que já eram cobradas anteriormente. 2. A norma constitucional que cuidou da contribuição não cumulativa (art. 195, § 12, da Constituição) foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 42/2003. O art. 246 da Constituição foi objeto da Emenda Constitucional nº 32/2001 e só a regulamentação das emendas constitucionais promulgadas entre 1º de janeiro de 1995 a 12 de setembro de 2001, data da publicação da Emenda Constitucional nº 32, é que não pode ser efetivada por medidas provisórias. 3. No momento em que surgiu a não cumulatividade do PIS/Cofins, não havia nenhum indicativo constitucional quanto ao perfil e à amplitude do mecanismo. 4. Com a edição da Emenda Constitucional nº 42/03, a não cumulatividade das contribuições incidentes sobre o faturamento ou a receita não pôde mais ser interpretada exclusivamente pelas prescrições das leis ordinárias. É de se extrair um conteúdo semântico mínimo da expressão “não cumulatividade”, o qual deve pautar o legislador ordinário, na esteira da jurisprudência da Corte. Precedentes. 5. O § 12 do art. 195 da Constituição autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo. Ao cuidar da matéria quanto ao PIS/ Cofins, o texto constitucional referiu apenas que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não cumulativas, deixando de registrar a fórmula que serviria de ponto de partida à interpretação do regime. Diferentemente do IPI e do ICMS, não há no texto constitucional a escolha dessa ou daquela técnica de incidência da não cumulatividade das contribuições sobre o faturamento ou a receita. 6. Ao exercer a opção pela coexistência da cumulatividade e da não cumulatividade, o legislador deve ser coerente e racional, observando o princípio da isonomia, a fim de não gerar desequilíbrios concorrenciais e discriminações arbitrárias ou injustificadas. A racionalidade é pressuposto do ordenamento positivo e de sua interpretação, conforme sedimentado na jurisprudência da Corte. 7. Diante de contribuições cuja materialidade é a receita ou o faturamento, a não cumulatividade dessas contribuições deve ser vista como técnica voltada a afastar o “efeito cascata” na atividade econômica, considerada a receita ou o faturamento auferidos pelo conjunto de contribuintes tributados sequencialmente ao longo do fluxo negocial dos bens ou dos serviços. 8. Os objetivos propalados na exposição de motivos das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 de harmonização, de neutralidade tributária e de correção dos desequilíbrios na concorrência devem direcionar o legislador no processo gradual de inserção da cobrança não cumulativa para todos os contribuintes de um setor econômico, mediante a graduação das bases de cálculo e das alíquotas (art. 195, § 9º CF), de modo a não acentuar ainda mais as distorções geradas pela cumulatividade. 9. O modelo legal, em sua feição original, abstratamente considerado, embora complexo e confuso, mormente quanto às técnicas de deduções (crédito físico, financeiro e presumido) e aos itens admitidos como créditos, não atenta, a priori, contra o conteúdo mínimo de não cumulatividade que pode ser extraído do art. 195, § 12, da Constituição. 10. O § 9º do art. 195, ao autorizar alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão de determinados critérios (atividade econômica, utilização intensiva de mão de obra, porte da empresa ou condição estrutural do mercado de trabalho), não exime o legislador de observar os princípios constitucionais gerais, notadamente a igualdade. 11. A manutenção das pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado na sistemática cumulativa (Lei nº 9.718/98) e a inclusão automática daquelas obrigadas a apurar o IRPJ com base no lucro real no regime da não cumulatividade, por si sós, não afrontam a isonomia ou mesmo a capacidade contributiva. 12. A não cumulatividade do PIS/Cofins, por si só, é incapaz de autorizar, a favor do contribuinte, crédito que decorra de gasto com mão de obra paga a pessoa física. Isso porque o valor recebido pela pessoa física em razão de sua mão de obra não é onerado com PIS/Cofins. 13. As Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, com as redações originais, adotaram a sistemática de regular a não cumulatividade como norma geral (art. 1º), incluindo todos os setores da atividade econômica no novo regime de apuração do PIS/Cofins. Em seguida, nos arts. 8º e 10, respectivamente, as referidas leis trouxeram uma norma especial excludente. 14. Longe de atingir as finalidades almejadas, as sucessivas alterações legislativas acabaram por acentuar as imperfeições e a ausência de racionalidade na seleção das atividades econômicas do setor de prestação de serviços que comporiam a não cumulatividade (norma geral) e a cumulatividade (norma especial excludente), como determina o art. 195, § 12, da Constituição. A sistemática legal, que originariamente foi pensada com o objetivo de eliminar a possibilidade de ocorrência do efeito cascata, na atualidade, se insere muito mais no contexto de mera política de concessão de benefícios fiscais de redução dos montantes mensais a serem recolhidos. 15. No estágio jurídico atual, não há como afirmar, de forma peremptória, que as desonerações de diversas atividades do setor de serviços não se fizeram à custa de um brutal aumento da carga tributária de contribuintes sujeitos aos mesmos encadeamentos econômicos na prestação de serviços. 16. Não é razoável declarar a inconstitucionalidade da legislação por conta das imperfeições sistêmicas e fazer com que tudo retorne para o regime cumulativo. Nem é sensato permitir que o Poder Judiciário diga que todo o setor de prestação de serviço deva, necessariamente, ficar submetido ao regime cumulativo. Também não é correto declarar uma inconstitucionalidade em menor extensão para atingir apenas determinados contribuintes. Afinal, o sistema tributário é traçado para ser universal. 17. Dadas a ausência de elementos que possam corroborar e evidenciar que o legislador, no momento da elaboração da lei, estaria em condições de identificar o estado de inconstitucionalidade e a dificuldade de se precisar o momento exato em que teria se implementado a conversão do estado de inconstitucionalidade em uma situação de invalidade, é de se adotar, para o caso concreto, a técnica de controle de constitucionalidade do “apelo ao legislador por falta de evidência de ofensa constitucional”. 18. Embora a Lei nº 10.637/02, em seu estágio atual, não satisfaça a justiça e a neutralidade desejadas pelo legislador, a sistemática legal da não cumulatividade tem grande relevância na prevenção dos desequilíbrios da concorrência (art. 146-A, CF) e na modernização do sistema tributário brasileiro, devendo ser mantida, no momento, a validade do art. 8º da Lei nº 10.637/02, bem como do art. 15, V, da Lei nº 10.833/03, devido à falta de evidência de uma conduta censurável do legislador. 19. É necessário advertir o legislador ordinário de que as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/04, inicialmente constitucionais, estão em processo de inconstitucionalização, decorrente, em linhas gerais, da ausência de coerência e de critérios racionais e razoáveis das alterações legislativas que se sucederam no tocante à escolha das atividades e das receitas atinentes ao setor de prestação de serviços que se submeteriam ao regime cumulativo da Lei nº 9.718/98 (em contraposição àquelas que se manteriam na não cumulatividade). 20. Negado provimento ao recurso extraordinário. 21. Em relação ao Tema nº 337 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, fixa-se a seguinte tese: “Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, ainda é constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços.”


RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.141.756

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.052 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente) e o Ministro Dias Toffoli. Foi fixada a seguinte tese: “Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato”. Falaram: pelo recorrente Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Luis Carlos Kothe Hagemann, Procurador do Estado; pela recorrente Telefônica Brasil S.A., o Dr. André Mendes Moreira; e, pelo interessado, o Dr. Roque Antonio Carrazza. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2020 a 25.9.2020.

ICMS – CREDITAMENTO – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL – APARELHO CELULAR – CESSÃO EM COMODATO – POSSIBILIDADE. Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato.



OUTRAS INFORMAÇÕES


9 A 13 DE NOVEMBRO DE 2020



PORTARIA STF nº 461, de 09/11/2020 - Constitui Grupo de Trabalho para acompanhar o desenvolvimento do Módulo de Jurisdição Extraordinária.

PORTARIA STF nº 459, de 12/11/2020 - Constitui Grupo de Trabalho para Aprimoramento da Segurança, da Transparência e da Aleatoriedade da Distribuição dos Processos do Supremo Tribunal Federal.


Supremo Tribunal Federal - STF


Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação


Coordenadoria de Difusão da Informação

codi@stf.jus.br