Extinta ação que contestava regras sobre marco para transferência de serviços de energia elétrica

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a questão não envolve confronto direto com o texto constitucional, mas demanda exame da legislação infraconstitucional.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta, sem exame do mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6631, em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava o marco para deslocamento temporal das obrigações dos contratos de concessão de serviços e instalações de energia elétrica que, prorrogados, viessem a sofrer a desestatização da concessionária. Segundo o ministro, a ação tem como objeto ato estatal insuscetível de controle jurisdicional concentrado.


Na ação, o partido questionava a Lei 12.783/2013, que regulamentou as concessões vigentes de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, fixando soluções distintas de continuidade para os contratos em vigor e, por arrastamento, pretendia a suspensão da eficácia do despacho do Ministério de Minas e Energia e do Edital de Leilão 01/2020 da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura do Rio Grande do Sul, ambos relacionados à desestatização da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul.


Legislação infraconstitucional


Ao analisar a ADI, o ministro Alexandre de Moraes observou que a verificação da validade da norma, quando concretizada pelos atos infralegais questionados (despacho ministerial e edital de leilão), demandaria o confronto dos dois regimes estabelecidos pela Lei 12.783/2013, para aferir o enquadramento da situação concreta aos preceitos ali contidos. O caso, portanto, não envolve confronto direto com o texto constitucional, mas o exame da legislação infraconstitucional.


SP/AD//CF


Processo relacionado: ADI 6631


Fonte: STF