Suspensa norma que atribuía à Assembleia Legislativa escolha do procurador-geral do Amapá

Não há, na Constituição Federal, menção à participação do Legislativo na indicação.



Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu medida cautelar para suspender a eficácia de norma da Constituição do Estado do Amapá que atribui privativamente à Assembleia Legislativa aprovar os nomes dos procuradores-gerais de Justiça. A decisão foi tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6608, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, e vale até o julgamento do mérito da ação.


O dispositivo em discussão é o artigo 95, inciso XXIV, da Constituição estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional 53/2015. Para o colegiado, já há entendimento firmado na Corte sobre a inconstitucionalidade de normas que sujeitam a escolha do chefe do Ministério Público estadual à aprovação das Assembleias Legislativas.


O relator, ministro Gilmar Mendes, observou em seu voto que não há qualquer menção no texto constitucional à participação legislativa na indicação do procurador-geral de Justiça. O processo de escolha é determinado pelo artigo 128, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que determina a formação de lista tríplice para nomeação pelo chefe do Poder Executivo estadual. Outro ponto ressaltado para a concessão da medida cautelar foi a possibilidade de interferência indevida do Poder Legislativo estadual na indicação da chefia do MP/AP.


A decisão foi proferida na sessão virtual concluída em 18/12/2020.


AR/AS//CF


Fonte: STF