STF julga inconstitucional dispositivo que prorroga vigência de patentes no país

Por decisão majoritária, o colegiado decidiu que regra da Lei de Propriedade ofende os princípios da segurança jurídica e da eficiência da administração pública.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão majoritária, declarou inconstitucional o dispositivo da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) que prorrogava a vigência de patentes no país. Para o Tribunal, o prolongamento indevido dos prazos de patente permitido pela lei fere os princípios da segurança jurídica, da eficiência da administração pública, da ordem econômica e do direito à saúde. A modulação dos efeitos da decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529 será decidida na sessão da próxima quarta-feira (12).


A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 40, parágrafo único, da lei, que estabelece que o prazo de vigência da patente não pode ser inferior a 10 anos para invenção e a sete anos para modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) “estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior”.


Temporalidade


Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Dias Toffoli, encerrado na sessão de ontem (5), pela inconstitucionalidade da norma. Primeiro a votar hoje, o ministro Edson Fachin, ao aderir aos argumentos do relator, frisou que a propriedade do bem material protegido pela lei foi temporalmente limitada pela Constituição Federal, em prestígio ao interesse público da sua divulgação, com base na função social de promoção do desenvolvimento tecnológico.


No mesmo sentido, para a ministra Rosa Weber, a norma, pela sua característica de incerteza, é desproporcional e antissistêmica, pois desconfigura o atributo de temporalidade da patente, ao possibilitar prazo indeterminado para sua duração.


O ministro Marco Aurélio, que votou na mesma linha, exemplificou que, se o registro da patente é deferido às vésperas de se completar 10 anos do pedido, a partir daí ele se estenderá por mais 10 anos. A projeção do prazo de exclusividade, a seu ver, é inadmissível e ofende os interesses da cidadania, que ficam em segundo plano.


Liberdade econômica


Para o ministro Gilmar Mendes, a solução jurídica da norma não está de acordo, também, com os postulados da eficiência, da liberdade econômica e da defesa do consumidor. Mendes apresentou em seu voto dados que revelam que a dilatação do prazo de vigência em relação a medicamentos, por exemplo, provoca custo adicional de bilhões de reais.


Expectativa de direito


Divergiram da posição majoritária apenas os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, que não consideram a norma incompatível com a Constituição. Segundo Barroso, a interpretação dominante do dispositivo questionado, tanto pelo Supremo quanto pelas instâncias inferiores, é de que o sistema patentário brasileiro assegura a exclusividade apenas após o reconhecimento da patente, e não no momento do depósito do pedido. Antes disso, o que há é expectativa de direito. A partir dessa interpretação, para os ministros, não há, na norma, extensão indevida do prazo protetivo de patente.


SP/CR//CF