Com a decisão, foi revogada liminar anteriormente deferida que impunha à União a obrigatoriedade da abertura de linha de crédito em favor do estado.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, negou Mandado de Segurança (MS) 36375 e revogou liminar que determinava à União a abertura de linha de crédito especial ao Estado do Maranhão destinada ao pagamento de precatórios. De acordo com a decisão do Plenário, na sessão virtual encerrada em 14/5, o refinanciamento das dívidas por esse meio é medida de caráter subsidiário, cabível apenas quando esgotadas as demais alternativas e destinada ao pagamento dos saldos remanescentes de precatórios a pagar.
Caso
No mandado de segurança, o estado apontava omissão da Presidência da República por não determinar a abertura da linha de crédito especial prevista na Emenda Constitucional (EC) 99/2017, que fixou a data de 31/12/2024 como termo final para pagamento das dívidas judiciais sujeitas ao regime especial de precatórios.
Segundo o ente federado, a emenda expressamente determinou que a linha de crédito fosse aberta em até seis meses contados de sua entrada em vigor (14/12/2017). Mas, segundo alegou, a União se mantém “inerte, silente e omissa”, e nenhum estado se beneficiou do empréstimo subsidiado. O Maranhão pedia a abertura de linha de crédito de R$ 623,5 milhões, valor apontado como necessário para a total satisfação da dívida de precatórios até 2024.
Já a União sustentou que o artigo 101, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela EC 99/2017, impõe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios o uso preferencial de recursos orçamentários próprios para pagamento de precatórios, e, apenas subsidiariamente, uma sequência de fontes alternativas, a ser empregada de forma acessória e complementar. Para a União, a linha de crédito requerida no mandado de segurança deve ser entendida como a última fonte de recursos.Em junho de 2019, o relator, ministro Marco Aurélio, concedeu parcialmente a liminar, determinando à União a abertura de linha de crédito especial para quitação do estoque de precatórios do Maranhão formado até 25/3/2015.
Caráter subsidiário
No julgamento do mérito, no entanto, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, o regime disciplinado no artigo 101 do ADCT assentou que o débito de precatórios deve ser pago preferencialmente com recursos orçamentários próprios, e, subsidiariamente, com verbas advindas das fontes adicionais de receita indicadas, no caso de os recursos próprios serem insuficientes.
Barroso observou que o regime especial de pagamento prevê instrumentos adicionais, como estoques de depósitos judiciais e administrativos, empréstimos contraídos no mercado privado e saldo de depósitos para pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor realizados pelo ente federativo. Segundo ele, o uso das linhas de crédito está atrelado ao financiamento dos saldos remanescentes de precatórios, ou seja, do montante não coberto pelas fontes de receita anteriores.
O ministro lembrou que esse tem sido o entendimento adotado pela Corte em diversas decisões em que foram indeferidos pedidos liminares ou negados mandados de segurança com base no mesmo dispositivo constitucional.
Recursos próprios
No caso dos autos, Barroso verificou que o Maranhão não demonstrou o exaurimento dos recursos oriundos do orçamento e das fontes adicionais de receita na quitação dos débitos de precatórios. Segundo decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) sobre o plano de pagamento de precatórios apresentado pelo estado, ainda não houve o uso das fontes adicionais de receita para a satisfação dos débitos em questão, o que inviabiliza a contração do empréstimo.
Revogação
Por fim, o ministro explicou que, apesar de o dispositivo do ADCT ter sido revogado pela Emenda Constitucional 109/2021, é necessária a análise do mérito do mandado de segurança e a revogação da liminar, diante dos efeitos produzidos. Seguiram integralmente o voto as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Nunes Marques, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.
Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes também votaram pela negativa do mandado de segurança, mas mantinham os financiamentos já autorizados, tendo em vista os valores já desembolsados pela União e o empréstimo em curso.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que deferiam parcialmente o pedido nos termos explicitados na liminar.
Fonte: STF