Jurisprudência em Teses n.º 173

DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IV


1) Os embargos de divergência não são modalidade de recurso previsto na legislação processual penal, contudo podem ser utilizados no âmbito penal como meio geral de impugnação interna, de forma que a eles não se aplica a isenção estipulada no art. 7º da Lei n. 11.636/2007, sendo lícita a exigência de recolhimento antecipado das custas.

Julgados: AgRg nos EAREsp 1804602/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/06/2021, DJe 14/06/2021; AgRg nos EREsp 1900474/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 19/05/2021; AgRg nos EAREsp 1196846/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 04/12/2019; AgRg nos EDv nos EREsp 1746599/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 28/08/2019. (Vide Jurisprudência em Teses N. 171 - TEMA 10)

2) Na ação penal pública, não há falar em deserção por falta de preparo, razão pela qual se afasta referida exigência em relação aos embargos de divergência (art. 7º da Lei n. 11.636/2007).

Julgados: AgRg nos EDcl nos EREsp 1873332/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 28/05/2021; AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/08/2019, DJe 02/09/2019; AgRg nos EDv nos EAREsp 525672/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 11/06/2019; AgRg nos EREsp 1346605/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 11/12/2018; AgRg nos EREsp 1697156 (decisão monocrática), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/06/2019, publicado em 26/06/2019; AgRg nos EDv nos EAREsp 1301430 (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/04/2019, publicado em 06/05/2019.

3) O relator pode indeferir monocraticamente os embargos de divergência, ainda que tenham sido admitidos anteriormente.

Julgados: AgRg nos EREsp 1279507/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021; AgInt no AgRg nos EAREsp 67304/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016; AgRg nos EAREsp 23139/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013; TutPrv nos EREsp 1825716 (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2021, publicado em 12/05/2021; Rcl 33478/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/05/2019, publicado em 22/05/2019; EAREsp 421435 (decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2018, publicado em 05/02/2018.

4) A interposição de recurso extraordinário anterior ou simultânea aos embargos de divergência, pela mesma parte e contra a mesma decisão, obsta o conhecimento destes, em virtude do princípio da unirrecorribilidade, que preconiza a interposição de um único recurso para cada decisão, bem como em consequência da preclusão consumativa.

Julgados: AgInt no RE nos EREsp 1319232/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; EAREsp 62584/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 02/08/2019; AgInt nos EREsp 1068165/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017; EAREsp 1681977/SC (decisão monocrática), Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; AgRg nos EREsp 1465966/PE (decisão monocrática), Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, publicado em 10/03/2021; EREsp 1759657/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
03/02/2020, publicado em 05/02/2020.

5) São inadmissíveis embargos de divergência que não enfrentam todos os fundamentos do acórdão recorrido, quando subsistir fundamento não atacado suficiente para a manutenção do julgado, por aplicação analógica da Súmula n. 283/STF.

Julgados: AgRg nos EREsp 1857830/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 14/05/2021; AgInt nos EREsp 1775269/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/04/2020, DJe 14/04/2020; AgInt nos EREsp 1278755/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2019, DJe 28/02/2019; AgInt nos EAREsp 812227/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/09/2018, DJe 28/02/2019; EREsp 1076126/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 09/05/2017; EREsp 1783910/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/03/2021, publicado em 23/03/2021.

6) Acórdãos provenientes do julgamento de medida cautelar não são admitidos como paradigmas em embargos de divergência.

Julgados: AgInt nos EAREsp 1034546/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 22/05/2020; AgRg nos EDcl nos EAREsp 422394/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/08/2014, DJe 14/08/2014; AgRg nos EREsp 1185374/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 03/10/2013; MC 25489/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2016, publicado em 10/02/2016; EREsp 1118702/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2015, publicado em 16/10/2015; EAREsp 328677 (decisão monocrática), Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/06/2014, publicado em 27/06/2014.

7) Acórdãos provenientes do julgamento de reclamação não são admitidos como paradigmas em embargos de divergência.

Julgados: AgRg nos EAREsp 305271/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014; EDv nos EAREsp 262272 (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/03/2015, publicado em 24/03/2015; EAREsp 19896 (decisão monocrática), Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/10/2012, publicado em 29/10/2012

8) É inadmissível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em reclamação.

Julgados: AgInt na Pet 13439/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt na Pet 12595/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2019, DJe 04/02/2020; EDv no AgInt na Rcl 31840/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 01/12/2017; AgRg nos EDv nos EDcl no AgRg na Rcl 16896/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015; AgRg na Pet 9986/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 11/12/2013; AgRg na Pet 8584/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2011, DJe 01/02/2012.

9) Com a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.

Julgados: AgInt nos EAREsp 1008228/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021; AgInt nos EREsp 1787027/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 16/04/2021; AgInt nos EREsp 1724448/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021; AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1493941/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021; EDcl no REsp 1857976/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020; EDcl nos EAREsp 1402331/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020.

10) Não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir se o valor dos honorários advocatícios é irrisório ou exorbitante, pois essa verificação decorre das particularidades do caso concreto.

Julgados: AgInt nos EAREsp 1210229/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt nos EREsp 1571830/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020; AgInt nos EREsp 1769204/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/09/2020, DJe 17/09/2020; AgInt nos EDv nos EREsp 1759899/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2020, DJe 12/05/2020; AgInt nos EDcl nos EREsp 1431538/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 20/03/2020; AgInt nos EAREsp 637816/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 379) (Vide Pesquisa Pronta)

11) Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. (Súmula n. 420/STJ)

Julgados: AgInt nos EDv nos EAREsp 1344147/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020; AgInt nos EAREsp 1279648/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 07/05/2020; AgInt nos EREsp 1440721/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019; AgRg nos EREsp 1408497/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015; EDcl nos EAREsp 292607/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 19/11/2014; REsp 1385946/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 15/04/2014. (Vide Súmula Anotada N. 420/STJ)

12) Não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir valor estabelecido a título de multa cominatória (astreintes), pois essa verificação decorre das particularidades do caso concreto.

Julgados: AgInt nos EREsp 1338881/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020; AgInt nos EAREsp 925874/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2019, DJe 22/11/2019; AgInt nos EREsp 1644683/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/06/2018, DJe 20/08/2018; AgInt nos EREsp 1396065/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2017, DJe 22/08/2017; AgInt nos EREsp 1488800/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017; AgInt nos EAREsp 720907/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017.

13) Não se admite a interposição de embargos de divergência com a finalidade de rever aplicação de multa decorrente da oposição de embargos de declaração protelatórios, diante da inexistência de similitude fática entre arestos que analisam a peculiaridade de cada caso concreto.

Julgados: EREsp 1424936/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2021, DJe 12/05/2021; AgInt nos EAREsp 202180/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/04/2021, DJe 29/04/2021; AgInt nos EAREsp 1263565/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020; AgInt nos EAREsp 1455097/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 22/05/2020; AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1592820/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019; EDcl nos EAREsp 761274/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016.

14) Incabível a interposição de embargos de divergência para verificar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) ou art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, pois inviável a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma.

Julgados: AgInt nos EAREsp 1488713/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021; AgInt nos EAREsp 1332706/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05/2021; AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1564965/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021; AgInt nos EAREsp 700859/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1286528/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021; AgRg nos EDv nos EREsp 1861531/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 14/12/2020.