Jurisprudência em Teses n.º 190

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO II


1) Na hipótese de concessão de efeito infringente aos embargos de declaração, é necessária intimação prévia do embargado para apresentar impugnação, sob pena de nulidade de julgamento e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Julgados: AgInt no REsp 1706621/SC, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022; HC  17183/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp 1745260/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1893981/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no AREsp 584516/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1176713/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 483)

2) Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao
recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso negado, de modo a inviabilizar a interposição do agravo.

Julgados: AgRg no AREsp 1923569/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1950180/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1799956/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021; EDcl no AgRg no REsp 1893102/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021; AgInt no AREsp 1876303/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AgInt no AREsp 1527405/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021. (Vide Jurisprudência em Teses N. 33 - TEMA 1)

3) Deve-se aplicar a técnica do julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, aos embargos de declaração quando o voto divergente puder alterar o resultado unânime do acórdão de apelação.

Julgados: AgInt no AREsp 1873065/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1856141/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021; AgInt no AREsp 1534327/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1744623/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021; REsp 1910317/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021; REsp 1786158/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020. (Vide Informativos de Jurisprudência N. 687, 678 e 662) (Vide Pesquisa Pronta)

4) Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, pois, em virtude da preclusão consumativa, é descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada.

Julgados: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1810305/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1030707/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1864363/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1904551/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 58748/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1658088/SP, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021.

5) Não é possível, em embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial.

Julgados: EDcl no REsp 1700487/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021; EREsp 1144427/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 14/12/2021; EDcl no AgInt no CC 138008/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/05/2019; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 27/11/2017; EDcl nos EDcl no REsp 719350/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017; EDcl no REsp 734403/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe
17/03/2017.

6) São cabíveis embargos de declaração para, em caráter excepcional, adequar o acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos repetitivos.

Julgados: EDcl no AgInt nos EAg 1345595/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 16/11/2021; EDcl no AgRg no REsp 1350720/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019; EDcl no AgRg no REsp 1576400/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 18/06/2018; EDcl no AgRg no REsp 1256735/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 27/11/2017; EDcl no REsp 1280825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017.

7) Embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos são considerados protelatórios. Arts. 543-C e 543-B do CPC/73 com correspondência no art. 1.036 do CPC/2015.

Julgados: AgInt no AREsp 1790207/SP, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021; AgInt no AREsp 1046530/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017; AgInt no REsp 1605528/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017; AgInt no AREsp 679472/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 704159/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015; REsp 1410839/SC (recurso repetitivo), Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014,
DJe 22/05/2014; REsp 1612000/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,  PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/02/2022, publicado em 03/02/2022. (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repetitivos - Tema 698)

8) O julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos à decisão monocrática de relator, sem a interposição de agravo interno, não acarreta o exaurimento da instância para efeito de interposição de recurso especial.

Julgados: AgInt no AREsp 1969815/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1925280/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021; AgInt no AREsp 1876811/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021; REsp 1908703/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021; AgInt no REsp 1901050/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 09/04/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1699311/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 505) (Vide Súmula N. 281/STF)

9) O julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem, sem a interposição do agravo interno, não acarreta o exaurimento da instância para efeito de interposição de recurso especial.

Julgados: AgRg no AREsp 1962220/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
14/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp 1948684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021; AgRg no AREsp 1872456/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021; AgInt no RMS 56751/AM, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021; AgRg no REsp 1910991/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021; AgInt no AREsp 1754213/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 199) (Vide Súmula N. 281/STF)

10) É possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada. Art. 557 do CPC/1973 com correspondência no art. 932, IV, do CPC/2015.

Julgados: AgInt no AREsp 1509683/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020; HC 309768/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019; REsp 1727934/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018; HC 298536/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016; AgRg no AREsp 328648/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015; REsp 1049974/SP (recurso repetitivo), Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 03/08/2010. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 437) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repetitivos - Tema 194)