Aspectos Gerais do Mandado de Segurança

O intuito do presente artigo não é esgotar todo o conteúdo referente a este remédio constitucional, mas tão somente dar uma noção do que se trata esse importante instituto.



É uma ação constitucional que é exclusiva do ordenamento jurídico brasileiro fruto da evolução do habeas corpus e introduzida pela Constituição Federal de 1934. Prevista no art. 5º, LXIX da atual Carta Magna nos seguintes termos:


Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;


Como conceito de direito líquido e certo, podemos extrair um trecho do voto do ministro Celso de Mello no julgamento do MS nº 21.865-7/RJ: 


“A noção de direito líquido e certo, para efeito de impetração de mandado de segurança, ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato incontestável, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca”.


Temos estar atentos que o mandado de segurança não está apenas previsto na Constituição Federal no art. 5º, LXIX, como também na lei 12.016/09. Está desta forma descrita no seu art. 1º da citada lei:


Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.


Segundo Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança define-se:


O meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.


É importante lembrar que trata-se de um procedimento especial, e como tal temos que nos atentar que os detalhes processuais devem ser retirados da Lei 12.016/09 e aplicar o Código de Processo Civil de forma subsidiária.

A ação do mandado de segurança deverá ser impetrado tanto contra atos discricionários quanto contra atos vinculados da Administração Pública. Nos primeiros, mesmo não tendo como analisar o seu mérito, deve-se analisar os seus pressupostos suficientes à sua prática. Nos últimos, devem ser analisados os motivos vinculativos da edição do ato.

No art. 6º, § 3º da Lei 12.016/09 temos o conceito de autoridade coatora que “é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.

Há várias modalidades de mandados de segurança: o repressivo e o preventivo. E o individual e o coletivo.

A impetração do mandado de segurança repressivo se dá diante de uma ilegalidade já cometida pelo agente público. Já no caso do mandamus preventivo, o impetrante se acha na iminência de sofrer uma violação do seu direito por parte da autoridade. Assim, o impetrante deverá demonstrar justo receio de que um ato ou omissão esteja pondo em risco o seu direito.

O mandado de segurança individual está previsto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal de 1988. A doutrina e jurisprudência pátria admitem como legitimados a pessoa natural; órgãos públicos despersonalizados; universalidades patrimoniais; pessoa jurídica nacional ou estrangeira, domiciliada no Brasil ou no exterior.

Já o mandado de segurança coletivo está previsto no art. 5º, LXX da Carta Política. Com o mesmo objetivo do mandado de segurança individual, ele tem como legitimados para sua impetração partidos políticos com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.

A competência para processar e julgar o mandado de segurança deverá ser tomado como referência sempre a sede funcional da autoridade coatora.

Quanto ao prazo para impetração do mandamus constitucional, o prazo será decadencial de 120 dias, no caso de mandado de segurança coletivo, de acordo com o art. 23 da Lei 12.016/09.

No tocante a este prazo decadencial, a Súmula 430 do STF preceitua que este prazo não se interrompe e nem pode ser suspenso.

Por fim, é importante ressaltar que é cabível pedido de medida liminar em ação de mandado de segurança, desde que presentes os requisitos ensejadores, como plausibilidade jurídica do pedido e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que torna inerente à finalidade de proteção ao direito líquido e certo.