Aposentada que caiu em golpe de consignado faz acordo com banco

Antes de realizar o acordo, magistrada de SP declarou a inexistência do empréstimo em razão em razão do golpe, que evidenciou a "falha na prestação de serviço por parte do fornecedor".



Em decorrência de acordo, a juíza de Direito Cinara Palhares, de SP, extinguiu ação entre uma aposentada e um banco. A aposentada foi vítima de um golpe e o fraudador contratou o empréstimo consignado em seu nome. Antes do acordo, a magistrada havia declarado a inexistência do contrato.


Na origem, uma aposentada buscou a Justiça porque foi surpreendida com o depósito de mais de R$ 8 mil, por parte de um banco, em sua conta corrente. Tratava-se de um empréstimo consignado que, de acordo com a aposentada, foi feito sem a sua autorização. Ao processar o banco, ela alegou que foi vítima de um golpe.


O golpe foi o seguinte: o fraudador se apresentou como representante do Banco Central, e declarou que havia notado uma cobrança exorbitante de juros em um empréstimo consignado anteriormente contratado pela autora. Requereu, então, o envio do documento da autora para fazer suposta confirmação do estorno dos juros.


Ao encaminhar o documento ao fraudador, este utilizou da CNH da autora para burlar o sistema de segurança do banco e contratar empréstimo consignado, com o intuito de posteriormente induzir a autora a fazer o estorno do valor referente ao empréstimo em sua conta pessoal, concretizando o golpe.


Decisão


O caso foi analisado pela juíza Cinara Palhares que declarou a inexistência do empréstimo consignado. A magistrada registrou que um terceiro utilizou a identidade da autora para solicitar a concessão de empréstimo consignado perante a instituição financeira, fraudando o sistema de segurança bancário, "evidenciando a falha na prestação de serviço por parte do fornecedor".


Para a juíza, as instituições financeiras não só devem lançar mão de todos os recursos de segurança disponíveis, como também devem investir em pesquisas para o aperfeiçoamento da tecnologia existente, sempre visando a prestar um serviço de maior qualidade, com a segurança esperada pelos usuários.


A magistrada observou que cabia ao banco comprovar a autenticidade da assinatura, o que não foi feito. "Ou seja, cessada a fé do documento particular apresentado, impossibilitando com que a autora esteja a ele vinculado", afirmou.


Posteriormente à sentença, as partes fizeram um acordo e lá dispuseram sobre o pagamento de honorários, depósito judicial, entre outras questões. A juíza Cinara Palhares homologou o acordo e, em seguida, extinguiu o feito.


A advogada Andréa Romano Zylberman (Andrea Romano Advocacia) defendeu a aposentada.


Processo: 1099504-21.2021.8.26.0100

Leia a decisão.

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Fonte: Migalhas