STJ decide que bem de família dado como caução não pode ser penhorado

Mesmo ao oferecer o bem em contrato de locação comercial, não é possível abrir mão dos direitos à dignidade e à moradia.




A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o bem de família oferecido como garantia caução em contrato de locação comercial não pode ser penhorado. Mesmo com a oferta, o imóvel com a condição de bem de família ainda é impenhorável e não deixa de ser protegido, segundo o entendimento dos ministro.


Assim, foi alterada decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que havia admitido a penhora de um imóvel oferecido como caução. A interpretação foi a de que os donos do imóvel haviam expressamente aberto mão da proteção ao bem familiar e que a caução se aproximaria da hipoteca. Nesse último caso, é possível haver penhora, conforme a Lei 8.009/ 1990.


Porém, no STJ se levou em conta a finalidade da lei, de proteger os direitos à moradia e à dignidade, que não poderiam ser renunciados. Além disso, não se poderia aplicar as regras da hipoteca para esse caso. Nesse sentido, o relator, Marco Buzzi, afirmou que a “a fiança e a caução são institutos explicitamente diferenciados pelo legislador enquanto modalidades de garantia do contrato de locação”.


“Trata-se de mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação, em suas consequências, implicaria inconsistência sistêmica”, completou. Então, a fiança concedida em contrato de locação, não deve ser estendida para abarcar casos de bens de família oferecidos em caução.


A definição sobre a penhora dependerá de a família provar que o imóvel preenche os requisitos para ser protegido – se os entes moram no local, por exemplo. A Turma determinou que o caso volte a ser analisado no TJSP para verificar esses aspectos. Este caso foi julgado no REsp 1.789.505.


Em março, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que locadores de imóveis comerciais podem penhorar bens de família do fiador dados como fiança para garantir o recebimento de valores, caso o contrato seja descumprido pelo locatário. Nesse caso, não se tratava de caução. A tese foi fixada no Tema 1.127.

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Fonte: Jota