Judiciário pode gerir valores de acordos em Juizados Especiais, decide STF

Plenário negou pedido da PGR, que alegava ofensa da autonomia funcional do Ministério Público.




O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que regulamentam a gestão pelo Poder Judiciário dos recursos provenientes de multas fixadas em acordos entre o Ministério Público e acusados de crimes de menor potencial ofensivo. Para o colegiado, a matéria não envolve direito penal ou processual penal e se insere no âmbito da regulamentação administrativa.


As multas são fixadas como requisito para a suspensão condicional de processo ou transação, formas de acordos previstos na Lei dos Juizados Especiais. A matéria foi tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5388, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que alegava, entre outros pontos, que, como é atribuição do MP propor a transação penal e a suspensão condicional de processos, também lhe caberia gerir os recursos provenientes dessas negociações.


Por maioria de votos, o colegiado declarou constitucionais resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que atribuem ao juízo da execução penal a administração desses recursos e determina a abertura de conta exclusiva para esse fim. Segundo a norma do CNJ, os recursos serão destinados às vítimas dos crimes e a seus dependentes, a entidades públicas ou privadas de caráter social, previamente conveniadas, ou a atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde.


Competência do Judiciário


No voto que conduziu o julgamento, o ministro Nunes Marques observou que a administração do cumprimento da pena privativa de liberdade cabe ao Poder Judiciário. Assim, também cabe ao Judiciário administrar o cumprimento das medidas alternativas, entre elas as multas. Em seu entendimento, a norma do CNJ se limitou a regulamentar o exercício dessa competência, buscando sua uniformização nos tribunais do país.


Ainda segundo o relator, não houve usurpação da competência legislativa privativa da União, uma vez que a matéria não tem natureza de direito penal ou processual penal, mas se insere no âmbito da regulamentação administrativa. Para Nunes Marques, por falta de previsão constitucional, não cabe mesmo ao Ministério Público administrar nem disciplinar o destino desses recursos.


A decisão do colegiado, tomada na sessão virtual encerrada em 17/5, declarou a constitucionalidade da Resolução 154/2012 do CNJ e da Resolução 295/2014 do CJF. Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), que julgava procedente o pedido da PGR.


Processo relacionado: ADI 5388

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Fonte: STF