Recentemente, a 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que reúne as turmas de direito público da corte, aprovou a Súmula 671, que afasta o IPI (imposto sobre produto industrializado) sobre produtos furtados ou roubados no trajeto entre o estabelecimento industrial/equiparado e o adquirente. Eis a redação da Súmula:
Súmula nº 671 – Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente.
Essa súmula encerra uma longa discussão judicial em torno do tema, afastando a tese fazendária segundo a qual o fato gerador do IPI ocorre com a saída da mercadoria do estabelecimento industrial/equiparado, de maneira que o furto ou roubo subsequentes não interferem na obrigação tributária que já nasceu. Prevaleceu, portanto, a posição do contribuinte de que o roubo ou o furto de carga desconstituem a obrigação tributária.
De acordo com o artigo 927, IV, do Código de Processo Civil, uma súmula do STJ sobre matéria infraconstitucional deve ser observada por todos os órgãos do poder judiciário. Mesmo antes da súmula, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já estava autorizada a não contestar ações ou recorrer de decisões sobre o tema, conforme Parecer SEI 7/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME
No entanto, esse efeito não alcança os órgãos do Poder Executivo que podem seguir exigindo IPI sobre a saída de produtos que venham a ser roubados ou furtados até que a lei ou os posicionamentos administrativos que autorizam essa cobrança sejam revogados ou modificados.
Prazo de restituição dos contribuintes
Cabe destacar que a Súmula 671, bem como a jurisprudência que a embasa, não teve seus efeitos modulados, de forma que os contribuintes que recolheram IPI sobre produtos furtados ou roubados podem pleitear a sua restituição ou compensação, respeitado o prazo de cinco anos.
Nos casos de furto e roubo em vendas CIF ( na sigla em inglês “Cost, Insurance and Freight“, que significa “custo, seguro e frete”), o ônus representado pelo tributo pago indevidamente não é transferido ao comprador, de maneira que o industrial teria a legitimidade para pleitear a sua restituição. Da mesma forma, entendemos que uma eventual indenização da carga roubada por seguro não representa um impeditivo para a restituição do IPI pago indevidamente, já que o seguro é um negócio distinto da compra e venda que não se aperfeiçoou por conta do roubo ou do furto de produtos.
De outro lado, juntamente com o pleito de recuperação de IPI pago indevidamente sobre produtos furtados ou roubados, os créditos de IPI relativos às entradas que antecederam as saídas desses produtos, ou de suas matérias primais, produtos intermediários e materiais de embalagem devem ser anulados, conforme determina o artigo 254, inciso IV, do Regulamento do IPI (Decreto 7212/2010). Isso significa que, na prática, o benefício econômico almejado com a recuperação de IPI corresponde ao efetivo ônus tributário suportado pelo contribuinte do imposto, ou seja, a diferença entre os débitos indevidos e os créditos que devem ser anulados.
Assim, os industriais e equiparados que sofreram com roubo e furto de cargas nos últimos anos devem avaliar tanto a possibilidade de recuperar o IPI indevidamente recolhido sobre essas operações que não se aperfeiçoaram como o efetivo benefício econômico proporcionado por essa medida.
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Fonte: Conjur