Em 18 de março do corrente ano, o Governo Federal submeteu à apreciação do Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que versa sobre a reforma do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A referida proposta legislativa contempla medidas que impactam tanto os contribuintes domiciliados em território nacional quanto aqueles residentes no exterior. Em caso de aprovação, as novas disposições entrarão em vigor a partir do exercício fiscal de 2026.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PARA RESIDENTES FISCAIS NO BRASIL
Para os contribuintes domiciliados no país, a proposta prevê a isenção do IRPF para os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os rendimentos que excederem esse patamar, mas não ultrapassarem R$ 7.000,00 (sete mil reais), serão contemplados com um desconto progressivo.
A tabela de incidência do IRPF permanecerá inalterada. A dedução será aplicada após a incidência da tabela progressiva, assegurando a isenção integral para os rendimentos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e parcial para os rendimentos de até R$ 7.000,00 (sete mil reais). As alíquotas permanecerão as mesmas para os demais contribuintes, com variação entre 7,5% e 27,5%.
ALÍQUOTA MÍNIMA EFETIVA PARA CONTRIBUINTES DE ALTA RENDA
Considerando o potencial impacto da medida na arrecadação federal, propõe-se a instituição de uma alíquota mínima efetiva de até 10%, denominada Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM). O referido imposto será aplicado aos contribuintes que auferirem renda anual superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais.
A alíquota será progressiva para os rendimentos compreendidos entre R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Dessa forma, a alíquota máxima de 10% será aplicada apenas aos contribuintes que auferirem renda anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
A renda a ser considerada para o enquadramento dos contribuintes como de alta renda (renda anual superior a R$ 600.000,00) abrangerá a totalidade dos rendimentos auferidos no ano-calendário, incluindo os rendimentos tributados de forma exclusiva ou definitiva na fonte, bem como os rendimentos isentos ou sujeitos à alíquota zero. O salário, os aluguéis e os dividendos (atualmente isentos) também serão computados, deduzindo-se apenas os ganhos de capital (exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa), os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte e as doações em adiantamento da legítima e herança.
EXCLUSÕES NA BASE DE CÁLCULO
Não serão incluídos na base de cálculo do IRPFM os rendimentos provenientes de caderneta de poupança, os valores recebidos a título de indenização (exceto por lucros cessantes), os rendimentos de aposentadoria e pensão, bem como os ativos financeiros isentos de IRPF, tais como LCA, LCI, CRI, CRA, FII e FIAGRO.
TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS
Os dividendos distribuídos aos acionistas, atualmente isentos de tributação, passarão a ser tributados da seguinte forma:
- Residentes fiscais no Brasil: a distribuição de dividendos mensais superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) estará sujeita ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 10%. Não serão permitidas quaisquer deduções na base de cálculo.
- Residentes fiscais no exterior: o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de dividendos estarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 10% (não há menção específica a residentes em jurisdições com tributação favorecida ou que se beneficiem de regimes fiscais privilegiados). Não haverá faixa de isenção nem será possível realizar deduções.
MEDIDAS PARA REDUZIR A CARGA TRIBUTÁRIA TOTAL
Com o intuito de mitigar os efeitos da tributação dos dividendos, o projeto de lei estabelece que a tributação efetiva da empresa distribuidora dos dividendos, somada à tributação mínima sobre o dividendo da pessoa física ou do não residente, não poderá ultrapassar 34% para empresas não financeiras e 45% para empresas financeiras.
Caso a tributação ultrapasse esses percentuais, poderá ser aplicado um redutor do IRPFM para os residentes fiscais no Brasil e concedido um crédito do imposto aos não residentes.