O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal
(STF), extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 6465, ajuizada pela Federação Nacional do Fisco
Estadual e Distrital (Fenafisco) contra dispositivo da Lei Complementar (LC)
173/2020 que proíbe, até 31/12/2021, a realização de concurso público nos
níveis federal, estadual, distrital e municipal, em razão da pandemia da
Covid-19. Segundo o relator, a entidade não tem legitimidade para propor a
ação, pois representa apenas parte da categoria profissional dos servidores
fiscais tributários.
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a
jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que a legitimidade para o
ajuizamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, como as
ADIs, por confederações sindicais e entidades de classe pressupõe alguns
requisitos. Entre eles está a abrangência ampla do vínculo de representação de
categoria empresarial ou profissional, exigindo-se que a entidade represente
toda a categoria, e não apenas fração dela.
Na ADI, a Fenafisco alegava que o inciso V do artigo 8º da
norma permite a realização de concurso público apenas para as reposições
decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios. Segundo a federação,
ao disciplinar sobre regime jurídico de servidores públicos, a lei viola a
iniciativa reservada privativamente ao chefe do Poder Executivo.
RP/AS//CF
Fonte: STF