Iniciado julgamento sobre competência do STF para julgar ações contra CNJ e CNMP

Os ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso consideram que o STF é competente. Para a ministra Rosa Weber, a competência é da Justiça Federal.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (12) o julgamento conjunto de três ações em que se discute se a competência para processar e julgar ações contra a União em razão de atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é do Supremo Tribunal Federal (STF) ou da Justiça Federal. O presidente do STF, ministro Luiz Fux, anunciou que o julgamento deverá ser retomado na sessão da próxima quarta-feira (18).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4412, a Associação de Magistrados do Brasil (AMB) questiona o artigo 106 do Regimento Interno do CNJ, que estabelece que decisões judiciais, em instâncias diversas do STF, contrárias às suas decisões administrativas não têm eficácia. Na Petição (Pet) 4770, é questionada uma decisão do CNJ que declarou vaga uma serventia no Estado do Paraná. Já na Reclamação (Rcl) 33459, a União impugna decisão da Justiça Federal que cassou decisão do CNMP que havia imposto penalidade de censura a uma promotora de Justiça do Estado de Pernambuco.

Até o momento, votaram apenas os relatores das ações. Os ministros Gilmar Mendes (ADI 4412) e Luís Roberto Barroso (Pet 4770) consideram que é do STF a competência para processar e julgar ações contra a União em razão de atos normativos ou regulamentares do CNJ e o CNMP. Já a ministra Rosa Weber (Rcl 33459) se manifestou pela competência da Justiça Federal.

ADI 4412

O ministro Gilmar Mendes entende que, é legítimo que o CNJ possa determinar à autoridade recalcitrante o cumprimento imediato de suas decisões, proferidas em razão de suas competências constitucionais, ainda que tenham sido impugnadas perante a Justiça Federal. Segundo o relator, a regra do Regimento Interno do conselho, que tem natureza administrativa e disciplinar, não tem poderes para interferir em decisões judiciais, mas apenas para exigir o cumprimento de ato seu quando suspenso por decisão nula.

Mendes ressaltou que a declaração de inconstitucionalidade da norma destituiria o CNJ do poder de fazer valer suas decisões e que permitir que decisões administrativas do conselho, criado para funcionar como órgão de controle da magistratura, sejam afastadas liminarmente por órgãos incompetentes implicaria, indiretamente, em inviabilização de suas competências constitucionais.

Desde novembro de 2019, por decisão liminar do ministro, estão suspensas todas as ações judiciais em trâmite na Justiça Federal que questionem atos praticados pelo CNJ em razão de suas competências constitucionais.

Pet 4770

O autor da ação questiona decisão do CNJ que declarou vaga a serventia extrajudicial da qual era titular, porque o provimento ocorreu sem concurso público. Em seu voto, o ministro Roberto Barroso afirmou que a competência do STF para processar e julgar ações contra os conselhos (CNJ e CNMP) tem a finalidade de viabilizar a atuação desses órgãos, pois a realização de sua missão constitucional de controle do Judiciário e do Ministério Público estaria inviabilizada ou seriamente prejudicada se os atos estivessem sujeitos ao controle do juízo de primeira instância.

O ministro observou, ainda, que os conselhos têm atuação nacional, o que demanda atuação coordenada. Com essa fundamentação, reconsiderou decisão anterior, em que havia determinado a remessa dos autos à Justiça Federal, e se manifestou pela competência do STF para julgar a demanda.

Rcl 33459

A relatora da reclamação, ministra Rosa Weber, entende que o STF não tem competência para julgar ações ordinárias que visam desconstituir ato do CNJ ou do CNMP. Segundo ela, nesse tipo de ação, deve figurar no processo a pessoa jurídica em que o órgão estiver inserido (nesse caso, a União), configurando a competência da Justiça Federal. Para a ministra, o STF é automaticamente competente para julgar ações contra os conselhos apenas nas ações constitucionais, como o mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data. No caso concreto, ela votou pelo desprovimento do agravo contra sua decisão que manteve decisão da Justiça Federal suspendendo a sanção imposta pelo CNMP à promotora de Justiça.

PR/AS//CF

Fonte: STF