Proibição de cobrança de taxas por instituições financeiras em Pernambuco é julgada inconstitucional

Prevaleceu no julgamento do Plenário o entendimento de que as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor do estado violam a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.



Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei estadual 16.559/2019) que proíbem as instituições financeiras de cobrar quaisquer taxas que caracterizem despesa acessória, como tarifa de abertura de crédito ou confecção de cadastros, e asseguram ao consumidor o direito de livre escolha das oficinas mecânicas para cobertura de danos ao veículo segurado ou de terceiros.


A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 4/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6207, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).


Lei federal


Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que é da União a competência para dispor sobre a política de crédito e para fiscalizar as operações de natureza financeira, entre as quais se destacam as de crédito. A matéria é disciplinada pela Lei federal 4.595/1964, que atribui ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a legitimação para editar atos normativos que disciplinem as operações de crédito.


Segundo o ministro, a Resolução 3.919/2010 do CMN inclui, entre os serviços passíveis de cobrança, o cadastro que envolva a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de contas ou da contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.


Assim, sendo autorizada a cobrança por normas federais, os estados não podem dispor em sentido contrário. A seu ver, os artigos 31 e 33 da lei pernambucana usurpam a competência da União para dispor sobre o crédito, com a justificativa de proteger o consumidor.


Oficinas


Já com relação aos artigos 143 a 145 da lei estadual, que garantem ao consumidor o direito de escolher oficinas mecânicas para reparar danos ao veículo segurado ou de terceiros, o ministro Gilmar Mendes verificou que há, na hipótese, violação à competência privativa da União para legislar sobre seguros. Ele lembrou que o STF, ao julgar a ADI 4704, invalidou lei do Estado de Santa Catarina que, de maneira semelhante, proibia que as empresas seguradoras impusessem a oficina mecânica para reparação do dano ao veículo segurado.


Divergência


Único a divergir, o ministro Edson Fachin avaliou que a lei pernambucana trata de direito do consumidor, o que é permitido aos estados.


RP/AD//CF


Fonte: STF