Pontos principais sobre o processo administrativo disciplinar e a sindicância administrativa.


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1. O processo administrativo disciplinar (PAD).


O processo administrativo disciplinar é um procedimento previsto no nosso ordenamento jurídico – do art. 143 ao art. 182 da Lei 8.112/90 – para apurar infrações cometidas por servidores públicos ou pessoas sujeitas a um determinado regime disciplinar, como é o caso de militares. Ele tem como objetivo apurar a responsabilidade do servidor ou da pessoa envolvida na prática de infrações no âmbito da administração pública.

O processo administrativo disciplinar no âmbito da União está previsto na Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Além disso, os outros entes federativos (Estados e Municípios) podem ter suas próprias leis e regulamentos que disciplinam o PAD dentro da sua respectiva esfera de atuação.

O procedimento tem início com a instauração do processo, por meio de portaria ou outro ato formal, que designa uma comissão composta por servidores públicos para conduzir a investigação. Essa comissão é responsável por colher provas, ouvir testemunhas e analisar os elementos que comprovem a prática da infração disciplinar.

Durante o processo, é assegurado ao acusado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, previstos no art. 5.°, LIV e LV da CF, respectivamente. Ele tem o direito de apresentar defesa escrita, arrolar testemunhas e produzir provas em sua defesa. A comissão também pode determinar a realização de diligências, perícias ou outras medidas necessárias para esclarecer os fatos.

Ao final da instrução do processo, a comissão emite um relatório conclusivo, no qual serão descritos os fatos apurados e as conclusões sobre a existência ou não de infração disciplinar. Caso seja concluído pela existência de infração, é formulada uma proposta de uma das penalidades previstas na Lei 8.112/90, que pode ser uma advertência (arts. 127, I e 129), suspensão (arts. 127, II, 130, caput, §§ 1.° e 2.° e 131), demissão (arts. 127, III e 132), entre outras, de acordo com a gravidade da conduta.

Após a manifestação da autoridade competente, que pode ser o chefe do órgão ou a autoridade máxima da instituição, será proferida a decisão final e aplicada a penalidade, se for o caso. É importante ressaltar que, em todos os momentos do processo, deve ser garantida a ampla defesa e o contraditório ao acusado.

Cabe destacar que o processo administrativo disciplinar é um instrumento utilizado para apurar infrações cometidas no âmbito da administração pública, não se confundindo com o processo penal, que tem como objetivo a apuração de crimes e é de competência do Poder Judiciário.


2. A sindicância administrativa.


Prevista no art. 143, caput da Lei 8.112/90, a sindicância administrativa é um procedimento de caráter preliminar, também conhecido como sindicância administrativa disciplinar, utilizado no âmbito da administração pública brasileira para apurar irregularidades e fatos que possam ensejar a instauração de um processo administrativo disciplinar.

Diferentemente do processo administrativo disciplinar, a sindicância tem caráter investigativo e serve para reunir informações e elementos que subsidiem a tomada de decisão sobre a necessidade ou não de instauração de um processo disciplinar. Ela é realizada por uma comissão de sindicância, composta por servidores públicos designados para essa finalidade, a qual terá prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período a critério da autoridade superior, para a conclusão dos trabalhos, nos termos do parágrafo único do art. 145 da Lei 8.112/90.

A sindicância administrativa tem como objetivo principal a coleta de provas, por meio de depoimentos, documentos e outras diligências, visando esclarecer os fatos e verificar se há indícios suficientes de irregularidades que justifiquem a abertura de um processo disciplinar.

Durante a sindicância, são assegurados ao investigado os princípios do contraditório e da ampla defesa, permitindo que ele apresente sua versão dos fatos, apresente documentos e indique testemunhas, caso julgue necessário.

Ao final da sindicância, a comissão emite um relatório conclusivo, no qual serão descritos os fatos apurados e suas conclusões sobre a existência ou não de irregularidades. Se a comissão concluir que há indícios suficientes de infração disciplinar, ela recomendará a instauração do processo administrativo disciplinar. Caso não haja indícios suficientes, a sindicância é arquivada.

Vale ressaltar que a sindicância administrativa não resulta em aplicação de penalidades ao investigado, uma vez que seu propósito é apenas subsidiar a decisão de instaurar ou não o processo administrativo disciplinar. A penalidade, caso necessária, será aplicada somente no âmbito do processo disciplinar.

É importante mencionar que cada ente federativo (União, estados e municípios) pode ter suas próprias normas e regulamentos que disciplinam a sindicância administrativa, estabelecendo os procedimentos e prazos a serem seguidos.


3. Diferenças entre o PAD e a sindicância administrativa.


O processo administrativo disciplinar (PAD) e a sindicância administrativa são procedimentos distintos utilizados no âmbito da administração pública brasileira para apurar irregularidades e infrações disciplinares. Embora ambos tenham como objetivo a apuração de fatos, existem diferenças significativas entre eles. Vejamos:

1. Finalidade:

O PAD tem como finalidade principal apurar a responsabilidade do servidor ou pessoa sujeita a um determinado regime disciplinar, visando à aplicação de penalidades, caso sejam comprovadas as infrações disciplinares.

A sindicância administrativa, por sua vez, é um procedimento preliminar e investigativo, utilizado para coletar informações e elementos que subsidiem a decisão de instaurar ou não um PAD. Seu objetivo principal é verificar se existem indícios suficientes de irregularidades que justifiquem a abertura do processo disciplinar.


2. Caráter:

O PAD é um procedimento formal, mais complexo e estruturado, regido por normas específicas e com garantias processuais ao acusado, como ampla defesa, contraditório e devido processo legal.

A sindicância administrativa possui um caráter menos formal, mais simplificado e menos estruturado do que o PAD. Embora também assegure o contraditório e a ampla defesa ao investigado, seu objetivo é reunir informações preliminares e subsidiárias para subsidiar a decisão de abrir ou não um PAD.


3. Resultado:

O PAD pode resultar na aplicação de penalidades ao servidor ou pessoa investigada, caso sejam comprovadas as infrações disciplinares. As penalidades podem variar de acordo com a gravidade da conduta, como advertência, suspensão, demissão, entre outras.

A sindicância administrativa não resulta diretamente na aplicação de penalidades. Seu resultado é um relatório conclusivo que recomenda a instauração ou o arquivamento do PAD. Caso a comissão conclua pela instauração do PAD, as penalidades serão aplicadas somente no âmbito desse processo.


4. Procedimento:

O PAD segue um rito mais formal, com etapas definidas, como a instauração, a fase de instrução, o direito à ampla defesa e ao contraditório, a emissão do relatório final e a decisão administrativa.

A sindicância administrativa é menos estruturada e mais flexível em sua condução. Não há uma previsão legal específica para seu rito, permitindo maior liberdade na coleta de informações e na condução das investigações.


Portanto, a principal diferença entre o processo administrativo disciplinar e a sindicância administrativa está na finalidade, no caráter, no resultado e no procedimento adotado em cada um deles. Enquanto o PAD é um procedimento formal para apurar responsabilidades e aplicar penalidades, a sindicância administrativa é um procedimento preliminar e investigativo para subsidiar a decisão de instaurar ou não um PAD.


4. Semelhanças entre os procedimentos.


Embora o processo administrativo disciplinar (PAD) e a sindicância administrativa sejam procedimentos distintos, eles possuem algumas semelhanças em comum. São elas:


Objetivo: Tanto o PAD quanto a sindicância administrativa têm como objetivo a apuração de irregularidades e infrações disciplinares cometidas por servidores públicos ou pessoas sujeitas a um determinado regime disciplinar;

Investigação: Tanto no PAD quanto na sindicância administrativa, são realizadas atividades investigativas para coletar provas, depoimentos, documentos e demais elementos que possam subsidiar a apuração dos fatos e a conclusão do procedimento;

Contraditório e ampla defesa: Tanto no PAD quanto na sindicância administrativa, é assegurado ao investigado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Isso significa que o acusado tem o direito de apresentar sua versão dos fatos, acompanhar o procedimento, apresentar provas e arrolar testemunhas em sua defesa;

Comissão: Tanto no PAD quanto na sindicância administrativa, é constituída uma comissão responsável pela condução do procedimento. A comissão é composta por servidores públicos designados para essa finalidade e tem a responsabilidade de colher provas, ouvir testemunhas, analisar documentos e emitir um relatório conclusivo;

Relatório final: Tanto no PAD quanto na sindicância administrativa, é elaborado um relatório conclusivo ao final do procedimento. Esse relatório descreve os fatos apurados, as provas reunidas e as conclusões sobre a existência ou não de irregularidades ou infrações disciplinares;

Arquivamento: Tanto no PAD quanto na sindicância administrativa, é possível o arquivamento do procedimento. Caso não sejam encontrados indícios suficientes de irregularidades ou infrações disciplinares, o PAD ou a sindicância administrativa pode ser arquivado.


Embora haja essas semelhanças, é importante ressaltar que o PAD e a sindicância administrativa possuem finalidades e consequências distintas, como explicado anteriormente. Enquanto o PAD resulta na aplicação de penalidades, a sindicância administrativa tem como propósito subsidiar a decisão de instaurar ou não um PAD.