Condições de adesão, parcelamento e utilização de prejuízo fiscal são similares a editais anteriores
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal abriram três editais de transação tributária para o parcelamento de débitos relacionados à desmutualização da bolsa, ao conceito de praça e ao preço de transferência. Os textos fazem parte do Programa de Transação Integral (PTI) e foram publicados em edição extra do Diário Oficial da União, na sexta-feira (15/8), conforme adiantou o JOTA PRO Tributos.
No mesmo movimento, a Receita também regulamentou a autorregularização de débitos no âmbito do programa Litígio Zero, possibilitando que valores ainda não constituídos sejam incluídos em transações que não exijam inscrição em dívida ativa, como é o caso desses novos editais do PTI.
Como em outros editais anteriormente lançados, os descontos previstos podem chegar a até 65%, e os parcelamentos dos débitos podem ser feitos em até 60 vezes. O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 500, em qualquer modalidade de transação. Nos três editais, os contribuintes interessados terão até 28 de novembro para adesão.
O primeiro edital (PGFN/RFB 52/2025) trata da irretroatividade do conceito de “praça”, previsto na Lei 14.395/2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre partes interdependentes, para fins de incidência do IPI. A norma define que, para fins de cobrança de IPI, “praça” é o município onde está localizado o remetente da mercadoria. Isso significa que os preços considerados para o cálculo do VTM devem ser restritos ao município do remetente.
Desde sua edição, a lei gerou interpretações distintas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Uma decisão recente negou a retroativamente da lei, considerando que ela não tem caráter interpretativo e não há dispositivo que indique essa intenção.
O edital PGFN/RFB 53/2025, por sua vez, dispõe sobre os critérios de apuração do preço de transferência pelo método Preço de Revenda menos Lucros (PRL), conforme o art. 18 da Lei 9.430/1996. O advogado João Paulo Rezende, sócio do Mazzuco & Mello Advogados, entende que "os valores vinculados tendem a ser bastante significativos e representam montante significativo em relação à proporção geral das discussões em andamento". O tema movimenta debates no Carf e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Já o terceiro edital (PGFN/RFB 54/2025) abrange a tese da incidência de IRPJ/CSLL sobre o ganho de capital e da cobrança de PIS/Cofins na venda de ações recebidas no processo de desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) e da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F). Nestes casos, o Carf tem entendimentos desfavorável aos contribuintes, ou seja, pela tributação.
Modalidades de pagamentos
Os editais contam com cinco modalidades de pagamento, em modelo parecido com outros já lançados pelos órgãos. Veja abaixo:
- Desconto de 65% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 30% em parcela única e pagamento restante em até 12 parcelas;
- Desconto de 55% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 25% em parcela única e pagamento do restante em até 24 parcelas;
- Desconto de 45% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 20% em parcela única e pagamento do restante em até 36 parcelas;
- Desconto de 35% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 15% em parcela única e pagamento do restante em até 48 parcelas;
- Desconto de 25% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 10% em parcela única e pagamento do restante em até 60 parcelas.
Uso de prejuízo fiscal
Os textos também trazem a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar o saldo remanescente até o limite de 30%. Os primeiros editais publicados previam a compensação de 10%, mas o percentual foi ampliado em abril e, agora, o novo patamar já foi incorporado aos novos editais em todas as modalidades de pagamento. A mudança é positiva para os contribuintes.
“Diferentemente das versões anteriores, agora, independentemente do patamar de desconto escolhido, seja o mais elevado ou o mais modesto, o contribuinte poderá amortizar até 30% do saldo remanescente com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL”, destaca o tributarista Leandro Lucon, do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
Para ele, a medida representa uma flexibilização significativa nas condições de pagamento e também “uma oportunidade concreta de escoamento desses créditos que, na prática, permaneciam sem utilidade para muitas empresas”.
Adesão via Litígio Zero
Além da publicação dos três novos editais, a Receita Federal também regulamentou, nesta segunda-feira (18/8), a modalidade de autorregularização de débitos tributários dentro do programa Litígio Zero. A Portaria RFB 568/2025 permite que potenciais passivos se transformem em autuação sem cobrança de multa de mora e ofício, possibilitando que o contribuinte inclua esses valores em transações tributárias já em vigor. Para isso, é necessário que os débitos estejam relacionados a temas contemplados em editais.
Na prática, funciona como se o contribuinte, ao identificar tributos devidos relacionados a temas em edital, se antecipasse à Receita e os confessasse de forma espontânea. A fiscalização, então, constitui o débito sem aplicação de multa e, a partir daí, o contribuinte pode aderir aos editais em vigor, desde que não exijam débitos já inscritos em dívida ativa.
Atualmente, segundo especialistas, além dos editais publicados na sexta-feira, outros dois estão em andamento: um voltado ao contencioso administrativo de pequeno valor (até 60 salários-mínimos) e outro que abrange litígios de até R$ 50 milhões.
O pedido deve ser apresentado por meio de formulário eletrônico no portal da Receita, em até 60 dias antes do fim do prazo do edital, já indicando a modalidade de transação à qual o contribuinte pretende aderir. Isso porque a Receita tem até 30 dias para constituir o débito tributário.
A advogada Thais Folgosi Françoso, do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, explica que a novidade está em permitir que os débitos ainda não constituídos possam participar das transações. Esse formato, segundo ela, se diferencia da denúncia espontânea .“Na denúncia espontânea, o contribuinte procura a Receita antes da fiscalização, reconhece a irregularidade e paga sem multa, mas à vista e em dinheiro, já que a Receita não aceita compensação. Agora, há a possibilidade de obter descontos em juros ou eventualmente usar prejuízo fiscal, a depender do edital”, disse.
Na mesma linha, o tributarista Bernardo Leite, do ALS Advogados, avalia que o mecanismo pode ser até mais benéfico e vantajoso do que a denúncia espontânea. “É uma alternativa interessante para o contribuinte que tem tributos que somente não poderiam ser objeto de transação porque ainda não teriam sido constituídos”, disse.
Cronograma do ano
O Programa de Transação Integral (PTI) deve abranger 17 temas ao todo. Até agora, foram publicados editais relacionados à tributação dos kits para produção de refrigerantes, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), previdência privada, stock options e amortização de ágio.
Os próximos editais devem abordar a incidência de contribuição previdenciária sobre Participação nos Lucros e Resultados da empresa e a cobrança de PIS/Cofins não-cumulativos sobre descontos e bonificações condicionais recebidos por redes varejistas de fornecedores. É aguardada, ainda, a publicação de uma portaria para a segunda fase do PTI que leva em consideração a recuperação do crédito judicializado (PRJ), ou seja, abrange créditos inscritos ou não em dívida ativa que sejam objeto de demanda judicial. A ideia é usar a mesma modelagem inicial, mas para créditos no contencioso administrativo.
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Fonte: Jota