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Neste mês de maio do ano de 2026, o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão de extrema relevância para o setor do agronegócio e para as indústrias de biocombustíveis no Brasil. A Segunda Turma do STJ, por meio do julgamento do REsp 2.165.276, autorizou que uma empresa fabricante de biodiesel realize a apuração e a compensação dos créditos de PIS e Cofins decorrentes da sua compra de soja em grãos, mesmo quando esta aquisição estiver submetida ao regime de suspensão de PIS/Cofins. Este artigo detalha os fundamentos legais desta decisão, o contexto do julgamento e as consequências que este entendimento traz para os contribuintes brasileiros.
1. O Contexto da Tributação da Soja e o Regime de Suspensão
A compreensão do julgamento exige que nós analisemos como a legislação brasileira trata a tributação dos insumos agrícolas. O sistema tributário nacional previu alguns mecanismos para evitar o acúmulo de tributos ao longo da cadeia produtiva, mas a aplicação destas regras frequentemente gera litígios entre os contribuintes e a Receita Federal do Brasil.
1.1. A Suspensão do PIS e da Cofins na Aquisição de Grãos
Desde o ano de 2013, com a edição da Lei nº 12.865/13, a comercialização da soja em grãos está sujeita à suspensão do PIS e da Cofins. A suspensão tributária significa que o vendedor não recolhe os referidos tributos no momento da venda do produto. A grande controvérsia jurídica que se instaurou no país diz respeito ao direito de o comprador manter ou não os créditos de PIS e Cofins quando ele adquire este insumo desonerado para utilizá-lo no seu processo de industrialização, especialmente quando o produto finalizado (como o biodiesel) sofre a tributação regular no momento da sua venda.
2. A Análise do Superior Tribunal de Justiça
O processo que chegou à Segunda Turma do STJ envolveu uma empresa do setor de biodiesel que buscava o reconhecimento do seu direito ao creditamento. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia negado este direito, o que motivou a empresa a apresentar o seu Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça.
2.1. Os Argumentos da Empresa e a Legislação Aplicável
A empresa argumentou perante os ministros que o veto ao aproveitamento dos créditos, o qual está estipulado de forma geral nas leis que regem o PIS e a Cofins (as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03), foi devidamente superado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/04. Este dispositivo legal estabelece, de maneira clara, que as vendas que são efetuadas com a suspensão, com a isenção, com a alíquota zero ou com a não incidência do PIS e da Cofins não impedem a manutenção, por parte do vendedor, dos créditos que estão vinculados a essas mesmas operações.
Ela defendeu que, se a etapa anterior (a compra de soja) não sofre a tributação por causa do regime de suspensão, mas a saída do seu produto final (o biodiesel) é tributada, o impedimento ao creditamento representaria apenas uma forma injusta de diferir e de acumular a tributação.
2.2. O Entendimento da Segunda Turma no REsp 2.165.276
Ao analisar o caso, a Segunda Turma do STJ reformou o acórdão que havia sido proferido pelo TRF-4. O ministro relator concluiu que o crédito sobre compra de soja com suspensão de PIS/Cofins é plenamente devido à empresa fabricante de biocombustível porque a saída do seu produto industrializado permanece tributada.
Os ministros entenderam que não permitir a apropriação dos créditos implicaria, na prática, uma tributação integral daquele insumo desonerado no momento da saída do produto final. Com essa fundamentação, o colegiado acompanhou o relator por unanimidade. Além de reconhecer o direito ao crédito, o tribunal autorizou que a empresa faça a compensação dos valores que lhe são devidos, determinando que eles sejam atualizados pela taxa Selic desde a data em que os créditos já poderiam ter sido originalmente utilizados.
3. O Impacto da Decisão para os Setores de Biodiesel e do Agronegócio
Esta decisão estabelece um precedente de grande peso para o mercado brasileiro. A autorização do STJ para a tomada de créditos de PIS e Cofins em cenários de suspensão tributária corrige uma assimetria fiscal que prejudicava gravemente o fluxo de caixa das indústrias.
3.1. A Segurança Jurídica para os Contribuintes
A resolução pacífica desta matéria pela Segunda Turma garante uma maior segurança jurídica para as empresas. Nós podemos destacar alguns dos principais benefícios que decorrem desta decisão judicial:
- A redução do custo tributário global para as indústrias que adquirem as matérias-primas com a tributação suspensa.
- A possibilidade de recuperação financeira, visto que as empresas poderão buscar a compensação dos valores monetários que não foram creditados no passado, com a devida correção pela taxa Selic.
- A preservação do princípio da não cumulatividade, o qual é um pilar fundamental da tributação do PIS e da Cofins no Brasil.
4. Conclusão
A decisão que foi proferida pelo STJ demonstra que a interpretação da legislação tributária deve sempre observar a lógica da não cumulatividade plena. A permissão para aproveitar o crédito de PIS e Cofins sobre a compra de soja com a suspensão representa uma vitória expressiva para os contribuintes, os quais agora encontram no Poder Judiciário uma proteção contra as exigências restritivas que são impostas pelas autoridades fiscais. Este cenário reforça a necessidade de que todas as empresas do setor realizem uma revisão minuciosa das suas apurações fiscais, para que elas assegurem o exercício pleno dos seus direitos.
