1 PLENÁRIO
Política de seguros automotivos: vedação à aquisição direta de peças de reposição de veículos pelas seguradoras – ADPF 1.258/SP
Relator: Ministro Gilmar Mendes
RESUMO:
É inconstitucional – por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) – lei municipal que:
(i) para as companhias seguradoras, veda a aquisição direta de peças de reposição a serem utilizadas nos serviços de funilaria e pintura de veículos sinistrados; (ii) para o consumidor, garante a escolha de peças originais ou de qualidade similar e a livre escolha de oficina prestadora dos serviços. Compete privativamente à União legislar sobre a matéria, e a competência legislativa concorrente para dispor sobre produção e consumo não autoriza os demais entes federativos a disciplinarem as relações contratuais securitárias (1).
Ademais, o ato normativo questionado contraria a disciplina federal sobre o tema (Decreto-Lei nº 73/1966 e Circulares SUSEP nº 639/2021 e nº 621/2021), que estabelece de forma minuciosa e suficiente como devem ser realizados os reparos do veículo em caso de sinistro e a utilização de peças novas ou usadas, incluindo a possibilidade de aquisição direta de peças de reposição pelas seguradoras. Agrega-se a isso que a regulamentação federal permite a celebração de contratos que prevejam, como alternativa válida, a reparação de veículos em oficinas integrantes de rede referenciada. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 14.796/2025 do Município de São José do Rio Preto/SP (2).
___________________________________________
(1) Precedentes citados: ADI 7.151, ADI 3.207 e ADI 4.704.
(2) Lei nº 14.796/2025 do Município de São José do Rio Preto/SP: “Art. 1º Em conformidade com o artigo 73 do Decreto-Lei Federal nº 73 de 21 de novembro de 1966, que proíbe as sociedades seguradoras de explorar outros ramos de comércio ou indústria, fica estabelecido que as companhias seguradoras não poderão realizar a aquisição direta de peças de reposição para serviços de funilaria e pintura, devendo estas ser adquiridas exclusivamente pelas oficinas prestadoras de serviços, devidamente registradas no regime fiscal municipal, ou pelos próprios consumidores, caso assim optem, tendo a presente Lei o objetivo de regular a forma do cumprimento da legislação em comento. Parágrafo único. A presente Lei visa assegurar a correta aplicação do Decreto-Lei nº 73/1966, bem como o cumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), garantindo que a escolha e a compra de peças de reposição sejam transparentes e realizadas com o consentimento dos consumidores, preservando seus direitos de escolha e segurança. Art. 2º As oficinas de funilaria e pintura deverão informar de forma clara e visível aos consumidores sobre o seu direito de escolha no fornecimento de peças, oferecendo um ‘Termo de Autorização e Ciência de Uso de Peças de Reposição’, nos termos do artigo 3º da presente lei, para que o consumidor autorize a utilização das peças escolhidas. Art. 3º As oficinas deverão afixar, em local de fácil visualização, cartazes informativos com os seguintes dizeres: I. ‘É direito do consumidor escolher a oficina e as peças de reposição a serem utilizadas em seu veículo, assegurando-se que sejam originais ou de qualidade similar, conforme sua escolha.’ II. ‘É direito do consumidor escolher livremente o prestador de serviços que considera mais adequado, independentemente de ser credenciada.’ III. ‘Em cumprimento ao Decreto-Lei nº 73/1966, as seguradoras não devem adquirir diretamente peças de reposição. A compra deve ser realizada pela oficina de sua escolha ou pelo próprio consumidor.’ IV. ‘Caso o consumidor enfrente dificuldades com a seguradora em relação à escolha de peças, deverá comunicar o Procon Municipal para que sejam tomadas as medidas cabíveis.’ § 1º Os mesmos dizeres deverão ser reduzidos a termo, com modelo de declaração de ciência dos consumidores, o qual deverá ser incluído na ‘Ordem de Serviço’ prevista nos termos do artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor. (...) Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a sanções administrativas, incluindo multas e outras penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, a serem aplicadas pela fiscalização municipal com multa no valor de 100 (cem) UFM’s por reclamação recebida. Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta lei caberá ao Procon Municipal e à Fiscalização de Posturas do Município, em colaboração com outras entidades competentes, visando proteger os direitos dos consumidores e assegurar a conformidade com as normas estabelecidas. Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, para assegurar sua aplicação efetiva e fiel cumprimento. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” » ADPF 1.258/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 04.09.2026 (sexta-feira), às 23:59.
Polícia civil: vedação aos delegados de comando ou chefia em forças de segurança com competência para o policiamento ostensivo ou comunitário – ADI 7.895/RJ
Relator: Ministro Flávio Dino
RESUMO:
É constitucional – pois inserida na margem de conformação destinada à suplementação legislativa do estado-membro – norma estadual que veda o comando ou a chefia de delegado de polícia em operação de atividade de policiamento ostensivo e comunitário.
Ao disciplinar a distribuição das competências legislativas referentes à polícia civil, a Constituição atribuiu à União o estabelecimento de normas gerais, enquanto aos estados-membros manteve ampla a competência suplementar para especificar e conformar o regime jurídico de suas polícias civis, com o fito de melhor atender às peculiaridades e necessidades locais (1) (2). A norma impugnada atuou no campo da especialização funcional das forças de segurança pública em deferência à escolha legítima do legislador constitucional (3) (4) e não rompeu com a lógica de cooperação e integração nacional plasmada na Lei nº 13.675/2018. Desse modo, não é possível afirmar que houve violação ao federalismo cooperativo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade do art. 36 da Lei nº 11.003/2025 do Estado do Rio de Janeiro (5).
(1) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
___________________________________________
(2) Precedentes citados: ADI 3.062 e ADI 5.182.
(3) CF/1988: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.” (4) Precedente citado: ADI 3.441. (5) Lei nº 11.003/2025 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 36. É vedado ao Delegado de Polícia operar atividade de comando ou chefia em forças de segurança que exerçam, precipuamente, funções de policiamento ostensivo e comunitário, sob pena de caracterizar desvio de função e violação à autonomia institucional.” » ADI 7.895/RJ, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 14.09.2026 (segunda-feira), às 23:59
Hipótese de inelegibilidade a condenados por crimes contra a vida e contra a dignidade sexual: aplicação retroativa da Lei da Ficha Limpa – ADI 7.770/DF
Relator: Ministro Luiz Fux
RESUMO: É constitucional a aplicação das causas de inelegibilidade insti tuídas pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) a ilícitos praticados antes de sua entrada em vigor, desde que incidentes em processos eleitorais posteriores.
As inelegibilidades constituem requisitos negativos de adequação do indivíduo ao regime jurídico eleito ral e não se confundem com sanções penais nem com as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos. Nesse contexto, o direito de concorrer a cargos eletivos não se incorpora definitivamente ao patrimônio jurídico do cidadão, pois sua aferição ocorre de acordo com a legislação vigente no momento do registro da candidatura.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a consideração de fatos anteriores à Lei Complementar nº 135/2010 para a incidência, em eleições futuras, das causas de inelegibilidade por ela previstas carac teriza retroatividade inautêntica ou retrospectividade. A lei não modifica os efeitos jurídicos produzidos no passado, mas estabelece limitação prospectiva ao direito de concorrer a cargos eletivos com base em situações preexistentes, razão pela qual não há violação à irretroatividade da lei penal mais gravosa, ao direito adquirido ou à coisa julgada.
Na espécie, a norma impugnada incluiu entre as causas de inelegibilidade a condenação, transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crimes contra a vida e a dignidade sexual, ainda que praticados antes da edição da Lei da Ficha Limpa. A incidência dessa restrição em processos eleito rais posteriores não atribui efeitos retroativos à condenação, mas submete o interessado ao regime de elegibilidade vigente no momento em que pretende registrar sua candidatura. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou improcedente o pedido, mantendo a aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, item 9, da Lei Complementar nº 64/1990 (2), com a redação conferida pela Lei Complementar nº 135/2010, aos ilícitos praticados antes de sua vigência.
___________________________________________
(1) Precedentes citados: ADC 29, ADC 30, ADI 4.578, ADI 3.128 e RE 633.703 (Tema 387 RG). (2) Lei Complementar nº 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) e) os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a referida condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, pelos crimes a seguir, ressalvados os itens 6 a 10 e os crimes contra a administração pública, cuja inelegibilidade ocorrerá desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena: (...) 9. contra a vida e a dignidade sexual. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)” » ADI 7.770/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 14.09.2026 (segunda-feira), às 23:59
Constitucionalidade da regulamentação sobre a suspensão da anotação de órgãos partidários omissos na prestação de contas – ADI 7.947/DF
Relator: Ministro Dias Toffoli
RESUMO: É constitucional a regulamentação editada pelo Tribunal Supe rior Eleitoral (TSE) que estabelece o procedimento específico para a aplicação da penalidade de sus pensão da anotação de órgãos partidários regionais ou municipais inadimplentes com o dever de prestar contas, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Tese fixada: “É constitucional a disciplina prevista nos arts. 54-A, 54-B, 54-N, 54-O, 54-P, 54-Q, 54-R, 54-S e 54-T da Resolução TSE nº 23.571/18, com a redação conferida pela Resolução TSE nº 23.662/21, por quanto os dispositivos impugnados não instituem nova sanção, limitando-se a regulamentar o procedimento para a aplicação da suspensão de anotação de órgão partidário em conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.032.”
O dever de prestação de contas pelas agremiações políticas possui fundamento constitucional expresso no art. 17, III, da Constituição Federal (1), constituindo exigência indissociável da transparência, da higidez do financiamento político e do regime democrático. Por essa razão, a omissão absoluta na prestação de contas configura infração grave que inviabiliza o controle da movimentação finan ceira pela Justiça Eleitoral (2).
Ao julgar a ADI 6.032, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade e a legitimidade da sanção de suspensão da anotação de órgão partidário omisso, afastando tão somente a sua incidên cia automática. Naquela ocasião, a Corte assentou que a aplicação da medida sancionatória deve ser precedida de procedimento específico no qual se assegurem o con traditório e a ampla defesa (3).
Nesse contexto, os dispositivos inseridos na Resolução TSE nº 23.571/2018 pela Resolução TSE nº 23.662/2021 não instituíram nova sanção, mas concretizaram a orientação decisória fixada pelo pró prio STF. A edição dessas regras procedimentais decorre do exercício legítimo da competência normativa e regulamentar conferida ao TSE pela legislação eleitoral e partidária.
Além disso, a disciplina impugnada atende ao devido processo legal substantivo e à proporcionalidade, visto que a sanção recai apenas sobre situações de total omissão e exige decisão transitada em julgado, preservando a existência do partido e prevendo mecanismos reversíveis e de regularização posterior. Tampouco se verifica afronta à autonomia partidária (CF/1988, art. 17, § 1º), uma vez que essa garantia não possui caráter absoluto e não imuniza os partidos do cumprimento das obrigações constitucionais de transparência.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 54-A, 54-B, 54-N, 54-O, 54-P, 54-Q, 54-R, 54-S e 54-T da Resolução TSE nº 23.571/2018, com a redação conferida pela Resolução TSE nº 23.662/2021. Ademais, julgou improcedente o pedido de interpretação conforme à Constituição ao art. 54-R, § 4º, a fim de reconhecer que o órgão nacional do partido pode exercer plena e irrestritamente todas as com petências estatutárias e eleitorais do órgão regional suspenso. Por fim, fixou a tese anteriormente citada.
___________________________________________
(1) CF/1988: “Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrá tico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (...) III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;” (2) Precedente citado: ADI 5.394. (3) Precedente citado: ADI 6.032. » ADI 7.947/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 04.09.2026 (sexta-feira), às 23:59
Limitação à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado – ADI 7.587/DF e ADI 7.609/DF
Relator: Ministro Cristiano Zanin
RESUMO: É constitucional – por estar sujeita à conformação do legislador ordinário e não violar o direito de propriedade, a coisa julgada ou a legalidade tributária – a imposição de limites mensais à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em montante superior a R$ 10.000.000,00, observados os parâmetros fixados em lei.
A compensação constitui modalidade de extinção do crédito tributário (1), cabendo à lei autorizá-la e fixar as condições e garantias para o seu exercício, bem como atribuir à autoridade administrativa a sua estipulação (2). A mera titularidade de crédito contra a Fazenda Pública decorrente de decisão judicial transitada em julgado não confere ao contribuinte o direito irrestrito de utilizá-lo para compensação na quantidade e no momento por ele unilateralmente escolhidos, porquanto o rito constitucional próprio e regular para a satisfação de débitos judiciais fazendários é o regime de precatórios (3).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a previsão do diploma com plementar tributário não gera direito subjetivo irrestrito à compensação, cabendo à legislação ordinária dispor sobre condições, garantias e limites temporais e quantitativos para o seu exercício (4). Em situa ções análogas, esta Corte já chancelou a validade de restrições percentuais periódicas à compensação de tributos (5), bem como reconheceu a legitimidade da atuação legislativa na definição do momento e modo de aproveitamento de créditos fiscais (6). Ademais, a exigência de submissão do parcelamento compensatório a atos infralegais regulamentares não ofende o princípio da legalidade tributária, desde que o Poder Legislativo estabeleça critérios inteligíveis e balizas normativas objetivas para nortear a atu ação discricionária da Administração Pública (7).
Na espécie, o legislador fixou os parâmetros objetivos determinantes da limitação. A restrição recai exclu sivamente sobre valores superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sendo o limite mensal gra duado conforme o montante total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, não podendo ser inferior a 1/60 (um sessenta avos).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte das ações diretas de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou-as improcedentes para declarar constitu cionais os artigos 74, § 3º, X, e 74-A da Lei nº 9.430/1996, na redação conferida pela Lei nº 14.873/2024 (8).
___________________________________________
(1) CTN: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) II - a compensação;” (2) CTN: “Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administra tiva, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” (3) CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judici ária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.” (4) Precedente citado: RE 917.285 (Tema 874 RG). (5) Precedentes citados: AI 525.712 AgR e ARE 715.214 AgR. (6) Precedente citado: RE 601.967 (Tema 346 RG). (7) Precedentes citados: ADI 4.923, RE 343.446 e RE 838.284 (Tema 829 RG). (8) Lei nº 9.430/1996 (com redação dada pela Lei nº 14.873/2024): “Art. 74. (...) § 3º (...) X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A desta Lei. (...) Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. § 1º O limite mensal a que se refere o caput deste artigo: I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.” » ADI 7.587/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 14.09.2026 (segunda-feira), às 23:59 » ADI 7.609/DF, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 14.09.2026 (segunda-feira), às 23:59
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: adicional de 2% da alíquota do ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações – ADI 7.815/MT
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
RESUMO: É constitucional a cobrança de adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza sobre serviços de telecomunica ções prevista em legislação estadual anterior à Lei Complemen tar nº 194/2022, mas sua eficácia fica suspensa a partir da superveniência dessa lei complementar.
No caso, a Lei nº 7.098/1998 e o Decreto nº 2.212/2014, ambos do Estado de Mato Grosso, estabelece ram adicional de 2% à alíquota do ICMS incidente sobre serviços de comunicação, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. As normas foram editadas antes da LC nº 194/2022, que passou a considerar as comunicações bens e serviços essenciais e indispensáveis.
O art. 82, § 1º, do ADCT autorizou a criação de adicional de até dois pontos percentuais do ICMS para o financiamento dos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza, incidente sobre produtos e serviços supér fluos. Com base no art. 4º da EC nº 42/2003 e na EC nº 67/2010, o Supremo Tribunal Federal convalidou as legislações estaduais que instituíram o adicional antes da edição da lei complementar nacional (1). Com a superveniência da LC nº 194/2022, que reconheceu expressamente a essencialidade dos serviços de comunicação e telecomunicação, sobreveio novo parâmetro constitucional para a tributação, razão pela qual as normas estaduais anteriores foram consideradas constitucionais quanto ao período em que vigentes, mas tiveram sua eficácia suspensa a partir da nova disciplina nacional.
Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao converter o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito, conheceu da ação direta e julgou improcedentes os pedi dos, com a declaração de suspensão da eficácia do art. 14, § 9º, da Lei nº 7.098/1998 e do art. 95, § 7º, do Decreto nº 2.212/2014, ambos do Estado de Mato Grosso, a partir da superveniência da Lei Comple mentar nº 194/2022.
___________________________________________
(1) Precedentes citados: AR 2.928 AgR-segundo, RE 592.152 RG, RE 714.139 RG e ADI 7.716. » ADI 7.815/MT, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 14.09.2026 (segunda-feira), às 23:59