Decisão Judicial Reforça o Direito ao Crédito de PIS/COFINS no Setor Agropecuário Após Alterações da LC 224/2025: Análise à Luz do Princípio da Não Cumulatividade.

 

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A sentença proferida pelo juiz Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR), no processo nº 5003644-25.2026.4.04.7009, representa um importante precedente para o agronegócio brasileiro. O magistrado reconheceu o direito de uma empresa do setor (Comercial Sul Paraná S.A., enquadrada no Lucro Real) ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre operações afetadas pela Lei Complementar nº 224/25, mesmo após a extinção da alíquota zero anteriormente prevista na Lei nº 10.925/04.

 

1. Contexto Normativo Anterior e as Mudanças Introduzidas pela LC 224/25

 

Até a vigência das alterações da LC 224/25, a Lei nº 10.925/04 estabelecia alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS para a importação e comercialização interna de diversos insumos e produtos agropecuários, como adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes e mudas. Essa desoneração visava reduzir custos na cadeia produtiva do agronegócio, setor estratégico para a economia brasileira.

A LC 224/25, que dispõe sobre a redução linear de incentivos e benefícios tributários federais (com produção de efeitos a partir de 2026), alterou esse panorama ao eliminar a alíquota zero para tais operações, instituindo uma tributação residual (equivalente a 10% das alíquotas padrão no regime não cumulativo) e, segundo a interpretação da Fazenda Nacional, mantendo restrições ao creditamento. Isso gerou impacto direto no custo tributário das empresas do setor, que passaram a recolher o tributo sem, em tese, poder compensar créditos da etapa anterior.

 

2. Fundamentação Constitucional e do CTN: O Princípio da Não Cumulatividade

 

O cerne da decisão reside na interpretação do princípio da não cumulatividade, expressamente previsto no art. 195, § 12, da Constituição Federal de 1988 (inserido pela EC 42/03). Esse dispositivo determina que as contribuições sociais para o PIS e a COFINS, no regime não cumulativo, observem o mecanismo de crédito sobre os valores pagos nas etapas anteriores da cadeia econômica, evitando a tributação em cascata.

A Constituição Federal consagra a não cumulatividade como mecanismo essencial para tributos sobre o faturamento/receita (arts. 153, § 3º, II, e 195, § 12), alinhando-se aos princípios da neutralidade fiscal, isonomia (art. 150, II) e livre concorrência. No caso do PIS/COFINS, o regime não cumulativo (Leis nº 10.637/02 e 10.833/03) permite o desconto de créditos relativos a insumos e aquisições vinculadas à atividade empresarial, desde que haja efetiva incidência tributária na etapa anterior.

O Código Tributário Nacional reforça essa lógica. Embora o crédito tributário seja regido pelos arts. 170 e seguintes (compensação), o art. 111 estabelece interpretação literal para normas que restringem direitos, o que limita interpretações ampliativas de vedações ao creditamento. Ademais, o princípio da anterioridade e da irretroatividade (art. 150, III, CF/88) e a vedação ao confisco (art. 150, IV) impedem que alterações legislativas criem ônus excessivos sem preservar a essência da não cumulatividade.

O juiz Bochenek entendeu que a LC 224/25 não extinguiu o direito ao crédito, mas apenas preservou a regra geral que veda o creditamento quando não há incidência na etapa anterior. Ao reconhecer o crédito nas hipóteses em que o tributo foi efetivamente recolhido upstream, a decisão reafirma a constitucionalidade da norma complementar sem violar a neutralidade fiscal ou a igualdade.

  

3. Implicações e Precedentes

 

Essa interpretação alinha-se à jurisprudência do STF e STJ, que, no Tema 756 de Repercussão Geral, discutem o alcance do art. 195, § 12, da CF, limitando a discricionariedade do legislador infraconstitucional em restringir o creditamento de forma a comprometer a não cumulatividade. Restrições excessivas podem caracterizar violação à neutralidade, gerando tributação em cascata indesejada, especialmente em cadeias longas como a do agronegócio.

Para o setor agro, a decisão abre caminho para ações semelhantes, mitigando o aumento de custo tributário decorrente da LC 224/25. Advogados como Ricieri Calixto destacam que o creditamento impede a cumulatividade disfarçada, preservando a competitividade das operações de importação e comercialização.

 

Conclusão

 

A sentença reforça que, mesmo com a redução de benefícios fiscais promovida pela LC 224/25, o direito ao crédito de PIS/COFINS deve ser preservado quando houver pagamento efetivo do tributo na cadeia anterior, em conformidade com a Constituição Federal (não cumulatividade e neutralidade) e o CTN (interpretação restritiva de vedações). Empresas do agro sob Lucro Real devem avaliar a viabilidade de medidas judiciais ou administrativas para resguardar esse direito, preferencialmente com assessoria especializada, considerando o potencial de repercussão em outros setores impactados.

Essa abordagem judicial equilibra a necessidade de ajuste fiscal com os princípios constitucionais tributários, evitando distorções econômicas no setor mais dinâmico da economia brasileira. Decisões em instâncias superiores poderão consolidar ou modular esse entendimento nos próximos anos.